TRF3 02/05/2019 - Pág. 585 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Regilena Emy Fukui Bolognesi
Juíza Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003328-94.2019.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO DE JESUS GONZAGA
Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CLARET VALENTE JUNIOR - SP253192
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Sentença
(tipo C)
CARLOS AUGUSTO DE JESUS GONZAGA ajuizou ação de “liquidação e cumprimento de sentença” em face da UNIÃO, cujo objeto é decisão transitada em julgado em processo
movido pelo SINTEC/SP.
Narrou que foi proferida sentença no processo autuado sob o n. 0017510-88.2010.4.03.6100 que o beneficia, referente a contribuição previdenciária paga pelo sindicato ("cota do
empregado") sobre as verbas pagas nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado antes da obtenção do auxílio doença/acidente e a título de aviso prévio indenizado e, com
pedido de reconhecimento do direito dos substituídos a terem restituídos os valores relativos às contribuições previdenciárias que tiverem sido deles descontados e retidos a este título pela
ECT.
É o relatório. Procedo ao julgamento.
A exequente pretende executar valores que teriam sido descontados da gratificação sobre 1/3 de férias (num. 15124915).
A sentença declarou o direito do SINTEC/SP de receber os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária do empregado quando incidente sobre os valores do
adicional constitucional de férias recolhidos da folha de pagamento dos funcionários do sindicato, mediante compensação. O sindicato tem empregados e recolhe contribuições por causa disso.
O acórdão reconheceu o direito dos substituídos do sindicato a terem restituídos os valores relativos às contribuições previdenciárias que tiverem sido deles descontados e retidos
pela ECT à título de as verbas pagas nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado antes da obtenção do auxílio-doença/acidente e a título de aviso prévio indenizado.
Nem a sentença e nem o acórdão reconheceram o direito dos substituídos do sindicato à restituição de contribuição previdenciária do empregado quando incidente sobre os valores do
adicional constitucional de férias.
Em análise às cópias do processo 0017510-88.2010.4.03.6100, no qual foi proferida decisão que se pretende executar, verifica-se que constou no dispositivo da sentença e do
acórdão (nums. 15124908 – Pág. 8 e 15124909 – Pág. 17):
“JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídica tributária
que obrigue o recolhimento da contribuição previdenciária do empregado quando incidente sobre os valores do adicional constitucional de férias, declarando o direito da autora de receber
os valores indevidamente recolhidos, observando-se a prescrição na forma do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça na argüição de inconstitucionalidade nº.
200500551121.” (sem sublinhado no original)
“Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação da União e à remessa oficial, e dou parcial provimento ao recurso de apelação do Sindicato-autor, confirmando a liminar, para
(i) afastar a exigibilidade da contribuição previdenciária ("cota do empregado") sobre as verbas pagas nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado antes da obtenção do auxílio-
doença/acidente e a título de aviso prévio indenizado, (ii) reconhecer o direito dos substituídos a terem restituídos os valores relativos às contribuições previdenciárias que tiverem sido deles descontados e
retidos a este título pela ECT, nos cinco anos antecedentes à propositura desta ação, assim como todos os valores que vierem a ser recolhidos a este título até o trânsito em julgado nos
termos da fundamentação do voto, e (iii) condenar a União a pagar honorários advocatícios aos patronos da Autora, que arbitro os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos
termos do artigo 20, §4º, do Código do Processo Civil. Ademais, determino o levantamento dos valores depositados nos autos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT e sua devolução aos empregados por meio da folha de salários, nos termos acima expostos.” (sem sublinhado no original)
Conclusão: A exequente não tem título executivo para executar valores eventualmente descontados de contribuição previdenciária sobre adicional de férias.
Decisão
Dessa forma, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Regilena Emy Fukui Bolognesi
Juíza Federal
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 5025718-29.2017.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
ESPOLIO: GILBERTO ESMERINI, EMILIA PRODOSSIMO ISMERINI, APARECIDA DE LOURDES ESMERINI BENINI
Advogado do(a) ESPOLIO: JOSE ROBERTO AYUSSO FILHO - SP237570
Advogado do(a) ESPOLIO: JOSE ROBERTO AYUSSO FILHO - SP237570
Advogado do(a) ESPOLIO: JOSE ROBERTO AYUSSO FILHO - SP237570
ESPOLIO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/05/2019
585/789