TRF3 03/05/2019 - Pág. 2436 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO(A)
PROCURADOR
APELADO(A)
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
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Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
ADIVAL NUNES DA SILVA
SP216005 ANA CRISTINA CALDAS BITTENCOURT e outro(a)
MS012975 MARIO MARCIODE ARAUJO FERREIRA
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP172050 FERNANDA GUELFI PEREIRA e outro(a)
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP172050 FERNANDA GUELFI PEREIRA
ADIVAL NUNES DA SILVA
SP216005 ANA CRISTINA CALDAS BITTENCOURT
MS012975 MARIO MARCIODE ARAUJO FERREIRA
JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
00073646920064036183 7V Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. VIGILANTE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No tocante ao contribuinte individual, inexistindo recolhimento, impossível a averbação do tempo trabalhado e não contribuído.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à
época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido
para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial nos períodos pleiteados.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- Os honorários advocatícios deveriam ser fixados nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos os litigantes foram
simultaneamente vencedores e vencidos. No entanto, deve ser mantida a verba honorária conforme arbitrada na R. sentença, sob pena de afronta ao
princípio da proibição da reformatio in pejus.
VII- O valor de 1.000 (um mil) salários mínimos não seria alcançado ainda que o pedido condenatório tivesse sido julgado procedente, motivo pelo qual
a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelações improvidas. Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento às apelações e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
São Paulo, 15 de abril de 2019.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
00020 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007417-50.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.007417-2/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
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Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP222923 LILIANE MAHALEM DE LIMA e outro(a)
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ROSA ESTER MORETTI
SP176752 DECIO PAZEMECKAS e outro(a)
JUIZO FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
00074175020064036183 2V Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ACORDO TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- As sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que
evidenciem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista só produzirá
efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/05/2019
2436/3712