TRF3 03/05/2019 - Pág. 435 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. FILHA BENEFICIÁRIA DE COTA-PARTE
(50%). FALECIMENTO DE IRMÃ. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO À TRANSFERÊNCIA DA COTA-PARTE.
INTEGRALIDADE DA PENSÃO. LEIS N.ºS 4.242/63 E 3.765/60. LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO. PRECEDENTES STJ. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. APLICABILIDADE. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. (...) 4. Pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que a
concessão da pensão especial de ex-combatente deve observar a legislação em vigor na data do óbito do instituidor (Precedentes STJ: AgInt no REsp 1570031/PE,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO; AgRg no AREsp 322.374/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; AgRg no REsp 1554041/RN, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS) 5. Dependendo da data do óbito do instituidor do beneficio, a sistemática de concessão da pensão poderá ser regida pela Lei nº 4.242/63
c.c. a Lei nº 3.765/60, caso o óbito tenha se dado antes da regulamentação da Constituição de 1988, ou pela Lei nº 8.059/90, que disciplina o art. 53 do ADCT de
1988, se o ex-combatente tiver falecido durante a sua vigência. 6. Acerca da possibilidade de transferência da pensão especial, o regime da Lei nº 3.765/60, no
art. 24 da Lei nº 3.765/60, estabelece que a morte do beneficiário da pensão importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem.
7. O instituidor, pai da autora faleceu em 13/12/1957 (fl. 15), antes da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.059/90, razão pela qual as Leis nºs 3.765/1960 e
4.242/1963 devem ser consideradas como as normas aplicáveis ao presente caso em vista da data do óbito do instituidor da pensão. (...) (ApReeNec APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 2157270- Primeira Turma do TRF3 – Relator DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHYe-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO: )
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
ART. 557, CAPUT, DO CPC. HABILITAÇÃO A PENSÃO DE EX-COMBATENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. (...) 2. Não merece prosperar o inconformismo da parte agravante, tendo em vista que a decisão recorrida foi prolatada
em consonância com o entendimento deste E. Tribunal, no sentido de, quer se aplique a legislação em vigor à época do óbito ou a atual, a autora não faz jus ao
benefício pretendido (habilitação de pensão especial de ex-combatente, da qual sua genitora era titular, na qualidade de viúva de ex-combatente,
cumulativamente com a aposentadoria por invalidez que recebe do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS). Com efeito, embora as filhas, maiores e não
inválidas, de ex-combatentes falecidos quando da vigência da Lei 3.765/60 façam jus ao recebimento da pensão por reversão, deve ser observada, em tais
hipóteses, a restrição contida no artigo 30 da Lei 4.242/63, que regia o benefício dos ex-combatentes, e vedava a cumulação de tal espécie de pensão com
qualquer outro benefício - inclusive aposentadoria por invalidez do INSS. Por outro lado - e finalmente - se as regras atualmente em vigor fossem aplicáveis in
casu, tampouco a parte faria jus ao requerido neste feito, independentemente de receber ou não outra remuneração dos cofres públicos, apenas em
decorrência do fato de ser maior de 21 anos de idade. Tudo em consonância com a Jurisprudência majoritária em vigor. 3. Considerando que a parte agravante
não conseguiu afastar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida. 4. Recurso improvido. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 278093- Quinta Turma
do TRF3- Relator DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES- e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO: ) (grifos nossos).
29.
Considerando-se que à época do falecimento do instituidor da pensão, em 29/05/1976, vigia a Lei nº 4242/63 c/c a Lei nº 3765/60, que também
disciplinou a matéria, inaplicáveis ao caso em apreço, as disposições pertinentes ao benefício, surgidas a posteriori, tais como o art. 53 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei nº 8059/90.
30. Desta feita, inexiste ilegalidade a ser combatida no presente writ, visto que o cancelamento da pensão por morte de ex combatente teve como fundamento
a lei aplicável ao caso, que impedia a percepção do benefício cumulativamente com outras importâncias advindas dos cofres públicos.
31. Ademais, o aludido cancelamento foi precedido de processo administrativo, obedecidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme o teor
dos documentos anexados.
32. Por fim, ressalvou-se à impetrante, no mesmo processo, o direito à escolha de um dos benefícios acumulados indevidamente.
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/05/2019
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