TRF3 07/05/2019 - Pág. 204 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
impedindo a capitulação do crime de peculato, bem como não restou comprovado que a ré tenha se apropriado de valores da Caixa Econômica Federal.É o relatório.D E C I D O . Inicialmente, no dia 06/07/2017, à
acusada ROBERTA GERMANO ALVES foi imputada a conduta delitiva de estelionato majorado, nos termos do artigo 171, 3º, do Código Penal, pois em uma síntese apertada, não teria prestado contas à Caixa
Econômica Federal dos produtos comercializados na Lotérica C Germano & Cia. Ltda., causado prejuízo à instituição financeira no valor de R$ 200.384,59.No entanto, em 02/07/2018, por meio do aditamento à denúncia
apresentado pelo órgão de acusação às fls. 143/163, à acusada ROBERTA GERMANO ALVES foi imputada nova conduta delitiva, qual seja, peculato, nos termos do artigo 312, caput, c/c artigo 327, 1º, ambos do
Código Penal, pois em uma síntese apertada teria a acusado se apropriado de pelo menos R$ 143.131,64 de que tinha a posse em decorrência de sua condição de gerente de unidade lotérica vinculada à Caixa, a qual
constitui permissionária de serviço público federal delegado pela referida empresa pública da União (fls. 154).Por sua vez, o combativo Defensor pretende afastar a configuração do ilícito, argumentando que a ré não possui
a qualidade de funcionária pública exigida no tipo penal.Contudo, os argumentos apresentados pelo Defensor não merecem prosperar. No Direito Penal, funcionário público é todo aquele que, embora transitoriamente ou
sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública, no que se inclui, por equiparação, quem trabalha para empresa contratada ou conveniada com o Poder Público. Esta é a disciplina do artigo 327, caput, e seu 1º,
do Código Penal, in verbis:Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. 1º - Equipara-se a funcionário
público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.In casu,
como ROBERTA GERMANO ALVES atuou como correspondente bancário da Caixa Econômica Federal e, conforme peça acusatória, se apropriou indevidamente de expressivo numerário desta entidade, sua conduta
deve, sim, ser enquadrada no artigo 312 do Código Penal, por estar equiparado a funcionário público para fins penais.Destaco que a jurisprudência, inclusive do E. Superior Tribunal de Justiça, não é divergente ou vacilante
a respeito. Nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO-FURTO. PRESTADOR DE SERVIÇO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
EQUIPARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 327, 1º, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência
desta Corte, equipara-se a funcionário público quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para execução de atividade típica da Administração Pública, como no caso concreto. 2. A prática
delitiva foi amplamente comprovada pela prova testemunhal, documental, pericial e pela própria confissão da acusada. 3. Emanando a condenação da agravante do exame das provas carreadas aos autos, não pode esta
Corte Superior proceder à alteração da conclusão firmada nas instâncias ordinárias sem revolver o acervo fático-probatório, providência incabível na via do recurso especial, a teor do óbice contido no verbete sumular 7
deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no REsp nº 1.535.892/RS - Relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - Dje de 19/10/2015).PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 312, 1º, DO CP. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ATIVIDADE TÍPICA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A teor do art. 327, 1º, do CP, equipara-se a funcionário público quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para execução de atividade típica da
Administração Pública. In casu, o recorrente exercia função de lançamento de informações no sistema de dados da Caixa Econômica Federal, sendo correta sua equiparação à funcionário público. Recurso desprovido. (STJ
- REsp nº 1.023.103/CE - Relator Ministro Felix Fischer - Quinta Turma - DJe de 08/09/2008).PENAL. PECULATO-FURTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EMPREGADO DE CASA
LOTÉRICA. SERVIDOR PÚBLICO. DOLO. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os empregados de empresas prestadoras de serviços contratadas ou conveniadas com a Caixa Econômica Federal
são equiparados a funcionários públicos, nos termos do art. 327, 1º, do Código Penal. Assim, analogamente, também os empregados de casas lotéricas sujeitam-se a essa equiparação (STJ, AGRESP n. 201501318618,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13.10.15; REsp n. 1023103, Rel. Min. Felix Fischer, j. 19.06.08; TRF da 1ª Região, ACR n. 0014650-39.2010.4.01.4300, Rel. Juiz Fed. Conv. Klaus Kuschel, j. 26.01.16;
TRF da 5ª Região, ACR n. 00002908720134058502, Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano, j. 23.10.14).2. Materialidade e autoria delitiva comprovada por meio de prova documental e testemunhal.3. O dolo exsurge das
circunstâncias fáticas, a evidenciar que o réu se apropriou de dinheiro, aproveitando-se da facilidade proporcionada pela qualidade de funcionário público.4. Apelação desprovida.(TRF da 3ª Região - ACr nº 000669019.2014.4.03.6181/SP - Relator Desembargador Federal André Nekatschalow - Quinta Turma - e-DJF3 Judicial 1 de 19/04/2017).PENAL. ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL. PECULATO. APROPRIAÇÃO DE
VERBAS RELATIVAS AO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. CORRESPONDENTE BANCÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM CASA LOTÉRICA. AUTORIA. PROVAS INSUFICIENTES.
DÚVIDA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.1. A conduta de correspondente bancário da Caixa Econômica Federal em casa lotérica que, nessa condição, apropria-se de verba relativa a programa do Governo Federal, em
proveito próprio, enquadra-se na descrição típica do artigo 312 do Código Penal.2. Em havendo dúvidas quanto à autoria do delito, deve ser mantida a absolvição, em homenagem ao princípio in dubio pro reo.(TRF da 4ª
Região - ACr nº 0000550-57.2008.4.04.7213/SC - Relator Desembargador Federal Nivaldo Brunoni - Oitava Turma - Decisão de 23/05/2011). PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO. ART. 312, 1º, C/C
29, AMBOS DO CP. CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. ART. 327 DO CP. CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR DO TIPO PENAL COMUNICA-SE AOS DEMAIS RÉUS.
ART. 30 DO CP. I - Crime de peculato suficientemente comprovado em todos os seus elementos, conforme tipificação prevista no art. 312, 1º, do Código Penal. II - A Caixa Econômica Federal - CEF é uma empresa
pública, portanto, nos termos do art. 327 do CP, o empregado de prestadora de serviços por ela contratada é funcionário público para fins penais. III - A condição de funcionário público é elementar ao delito de peculato e,
desse modo, em consonância com o art. 30 do CP, comunica-se aos demais acusados. IV - Apelações de Edvan Nicolau de Lima, Mário Jorge dos Santos e João Cristino Avelino Filho desprovidas. Apelação do
Ministério Público Federal parcialmente provida para condenar o réu Juarez José Pereira à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e 10 (dez) dias-multa.(TRF da 1ª Região ACR nº 2000.34.00.003679-0 - Relator Juiz Federal Cesar Jatahy Fonseca - Terceira Turma - DJDF de 03/07/2009 - pg. 32).Impõe-se ressaltar que, mesmo se admitida a tese de que a ré não é funcionária pública, isso
não levaria necessariamente à absolvição, como pretende graciosamente a defesa, mas apenas à mudança de enquadramento legal, pois a conduta de se assenhorar de valores pertencentes a terceiro continuaria sendo
típica.O crime de peculato encontra previsão no artigo 312 do Código Penal, o qual assim prevê: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que
tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. Esse tipo penal é um crime próprio, exigindo a condição de funcionário público como característica
especial do agente, condição de caráter pessoal e elementar do crime, que tem como elemento subjetivo principalmente o dolo, podendo ocorrer de forma culposa em casos específicos.Ocorre quando o funcionário público
se apropria indevidamente de valores ou quaisquer outros bens móveis, públicos ou privados de que tenha a posse em razão do cargo, ou quando os desvia em proveito próprio ou alheio.Os verbos nucleares do tipo são
apropriar ou desviar e a pena, segundo o dispositivo legal reproduzido, é de reclusão de 2 (dois) a 12 (doze) anos, independentemente de o agente ter ou não a posse do bem de que se apropriou ou desviou, bastando que
o subtraia ou concorra para isso, em proveito próprio ou alheio, aproveitando-se das facilidades decorrentes do seu cargo.No tocante à materialidade delitiva, destaco o que dispõe o item 23.3 da Circular Caixa nº 539, de
02/02/2011, que regulamenta as permissões lotéricas e em vigor na data dos fatos:23.3 PADRÕES OPERACIONAIS 23.3.1 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a cumprir os procedimentos, orientações e rotinas
operacionais em vigor, sejam elas referentes aos produtos comercializados ou aos serviços delegados, e a acatar todas as novas e eventuais orientações operacionais e administrativas estabelecidas e comunicadas pela
CAIXA.23.3.2 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a manter Conta Contábil, para movimentação, de acordo com as regras prédefinidas pela CAIXA, dos valores correspondentes à arrecadação das loterias, a atuação
como Correspondente e acertos financeiros, e Conta Corrente Pessoa Jurídica em nome da PERMISSIONÁRIA, para livre movimentação, ambas em Agência da CAIXA.23.3.3 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a
efetuar na Conta Contábil o(s) depósito(s) da prestação de contas referentes aos produtos de loterias, comercialização de produtos conveniados e atuação como Correspondente, além dos procedimentos operacionais, nos
prazos e locais estabelecidos pela CAIXA.23.3.4 A PERMISSIONÁRIA deve autorizar expressamente a CAIXA a realizar débitos de valores na Conta Contábil e/ou na Conta Corrente Pessoa Jurídica mencionadas,
relativos à prestação de contas do exercício da permissão.23.3.5 Em data definida, a CAIXA efetuará débito na Conta Contábil e/ou na Conta Corrente Pessoa Jurídica da PERMISSIONÁRIA, sendo que a falta de
depósito ou a insuficiência de saldo nas contas, para o devido acerto financeiro, caracteriza-se como crime de apropriação indébita, devendo a PERMISSIONÁRIA responder por todas as implicações legais advindas de
tal crime.Atualmente, a Regulamentação das Permissões Lotéricas estão previstas na Circular Caixa nº 745, de 26/01/2017, que prevê em seu item 24.4 o seguinte:24.4 PRESTAÇÃO DE CONTAS24.4.1 A
PERMISSIONÁRIA obriga-se a manter Conta Contábil para movimentação dos valores correspondentes à arrecadação das loterias, à atuação como Correspondente e acertos financeiros, de acordo com as regras prédefinidas pela CAIXA, além de Conta Corrente Pessoa Jurídica em nome da PERMISSIONÁRIA, para livre movimentação, ambas em Agência da CAIXA.24.4.2 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a efetuar em Conta
Contábil o(s) depósito(s) da prestação de contas referente (s) aos produtos de loterias, comercialização de produtos conveniados e atuação como Correspondente, além de observar os procedimentos operacionais, nos
prazos e locais estabelecidos pela CAIXA.24.4.3 A PERMISSIONÁRIA autoriza expressamente a CAIXA a realizar o(s) débito(s) de valor(es) relativo(s) à prestação de contas na Conta Contábil e/ou na Conta Corrente
Pessoa Jurídica mencionadas para a efetiva prestação de contas decorrente do exercício da permissão.24.4.4 Em data definida, a CAIXA efetuará débito na Conta Contábil e/ou na Conta Corrente Pessoa Jurídica da
PERMISSIONÁRIA, sendo que a falta de depósito ou a insuficiência de saldo nas contas, para o devido acerto financeiro, caracteriza-se como crime de apropriação indébita, devendo a PERMISSIONÁRIA responder
por todas as implicações legais advindas de tal crime.24.4.5 É facultada à CAIXA a suspensão imediata dos serviços da PERMISSIONÁRIA, independente de notificação prévia, como medida de sobreaviso, nos casos de
descumprimento das obrigações relacionadas à prestação de contas e/ou quando presentes indícios de irregularidades nos procedimentos operacionais ou na movimentação contábil e financeira da Unidade
Lotérica.Observo ainda que estão expressos nas seguintes cláusulas dos contratos firmados entre a Caixa Econômica Federal e a empresa C Germano & Cia. Ltda.:CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - DAS
GARANTIAS(...)Parágrafo Segundo - A PERMISSIONÁRIA deve manter conta corrente em Agência da CAIXA, para efeito de movimentação dos valores correspondentes à arrecadação das loterias e prestação de
serviços.(vide fls. 176).CLAUSULA VIGÉSIMA - DOS DIREITOS E DEVERES DA PERMISSIONÁRIA(...)XVI. Estar adimplente na sua relação com a CAIXA;(...)XX. Efetuar as prestações de contas, sejam elas
financeiras ou operacionais, nos dias estabelecidos pela CAIXA;XXI. Efetuar os depósitos dos valores referentes à comercialização dos produtos e à prestação dos serviços;XXII. Manter conta corrente em Agência da
CAIXA para efetuar os depósitos dos valores referentes à comercialização dos produtos lotéricos federais, assemelhados e da prestação de serviços;(...)XL. Fazer pontualmente os pagamentos de produtos à CAIXA, ou a
quem ela delegar;(vide fls. 182 e 186).Parágrafo Quinto - Os acertos financeiros entre a CAIXA e a PERMISSIONÁRIA para a prestação de serviços aqui especificadas ocorrerão no primeiro dia útil subsequente ao
recebimento dos valores (D=1).(vide fls. 196).Dessa forma, da Circular Caixa nº 539, de 02/02/2011, Circular Caixa nº Circular Caixa nº 539, de 02/02/2011 e cláusulas contratuais citadas, é possível concluir que o
empresário tem uma conta jurídica e conta contábil, onde são realizadas as transações e, quando o empresário deixa de repassar os valores para a Caixa Econômica Federal, aparece um valor negativo e o sistema
automaticamente resgata esse valor da conta jurídica do empresário.Portanto, na hipótese dos autos, quanto à materialidade delitiva, importa anotar que os contratos de prestação de serviços de correspondente bancário
firmados pela Caixa Econômica Federal com a empresa C Germano & Cia Ltda., gerida pela acusada, estabelecia a abertura de 2 (duas) contas bancárias: uma Conta Contábil (operação 043) e outra Conta Corrente
Pessoa Jurídica em nome do estabelecimento (operação 003). Esta última destinava-se à realização de acerto financeiro entre a instituição financeira e o correspondente bancário. Nesse sentido, feito o balanço contábil, a
CAIXA procederia ao depósito de eventuais valores devidos ao correspondente, da mesma forma que estava autorizada a debitar os valores eventualmente devidos pelo correspondente bancário à instituição
financeira.Conforme demonstram os extratos da conta nº 0320.043.00500014-2, em nome de Caixa C Germano & Cia. Ltda., demonstram a existência de pendência na prestação de contas, pois não dispunha de
numerário suficiente, resultando em saldo negativo não quitado, motivando a rescisão contratual, conforme ata da reunião realizada no dia 06/01/2016 (fls. 44/52, 78/78verso e 222/223).A testemunha Vanessa Gradim
Hegab, que à época dos fatos trabalhava como Supervisora de Canais na Caixa Econômica Federal, esclareceu que as lotéricas têm permissões para receber contas e pagamentos em nome da Caixa, tendo que prestar
contas depois dos valores arrecadados e encaminhar esses valores à Caixa. Afirmou ainda o seguinte:(...)Voz 2: Ela é diária. Ela é feita diariamente, em cima dos valores que a Caixa recebe, geralmente de títulos de
(convenente), sabe? Água, luz, telefone, boletos... que a lotérica recebe e ela deve passar esse valor pra Caixa.Voz 3: A senhora falou em recebimentos a título de pagamentos de faturas de água, luz e telefone. Voz 2:
Isso.Voz 3: E pergunto: essa prestação de contas abrange também os valores que são arrecadados com a comercialização de loterias federais?Voz 2: Sim. Comercialização de loterias e parte de saques e depósitos também.
(...)Voz 3: Tá. E além da prestação das contas o que mais deve a lotérica fazer? Ela presta contas e tem que creditar algum valor à Caixa também? Voz 2: Isso. Ela recebe em nome da Caixa os valores de boletos, por
exemplo, boleto de água. Ela recebe do cliente e a partir do momento que ele é autenticado no sistema ele é pago...(...)Voz 2: O que a Caixa recebe pelo cliente, tudo o que a lotérica recebe em nome da Caixa... a partir do
momento que ela autentica em sistema, a Caixa já repassa o pagamento ao convenente. E aí ela dá um dia para o lotérico devolver esse dinheiro que já foi pago pela Caixa. Então ela recebeu o dinheiro de um cliente e ela
tem até o dia seguinte para colocar o dinheiro na conta dela, onde a Caixa utilizou pra já fazer o repasse pras convenentes. Então a Caixa garante o pagamento de todos os clientes que fizeram na lotérica e ela precisa
devolver esse dinheiro. Isso é contratual.Voz 3: Certo. E você lembra o que aconteceu especificamente no caso da Roberta?Voz 2: Foi deixado de prestar pagamento em dois dias seguidos consecutivos, na época, onde ela
tinha que fazer o crédito de valor e não foi feito. E aí foi exportado pela Caixa.LEGENDA:Voz 2: Testemunha.Voz 3: Ministério Público Federal. (...)Portanto, a materialidade delitiva está indene de dúvidas. Quanto à
autoria, a acusada admitiu que administrava a Lotérica C Germano & Cia. Ltda. desde 2009, quando o seu avô faleceu, tratando-se, portanto, de pessoa habituada com o funcionamento da lotérica e, em razão de contrato
de adesão firmado entre a Lotérica e a Caixa Econômica Federal, tinha a ré obrigação de repassar os valores recebidos.No entanto, restou comprovado nos autos que a ré, de posse prévia de valores recebidos, inverteu o
titulo da posse de forma livre e consciente, deixando de repassá-los a CEF, dando-lhes destinação diversa da contratada com o banco.Em suas alegações finais, o Defensor sustenta que a empresa passou por severas
dificuldades financeiras, chegando a fechar as portas (fls. 292, item nº 23).Ocorre que não é suficiente para afastar a tipicidade o fato de a ré estar passando por dificuldades financeiras ao administrar a empresa. Ademais,
cumpre ressaltar a grande quantia que deixou de ser repassada pela Caixa Econômica Federal. Para que se considere caracterizada causa excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, frente às
dificuldades financeiras, necessária instrução do feito com documentação que demonstre, de forma inequívoca, a impossibilidade de se efetuar os repasses de valores devidos.No entanto, registo que nem mesmo foram
juntados aos autos documentos que demonstrem escrituralmente a situação de efetivas e inevitáveis dificuldades financeiras capazes de retirar, justificadamente, a culpabilidade do agir delituoso.O Defensor alega ainda que
em fls. 136/141 consta o pagamento daquilo que a Caixa Federal indica como não repassado. Logo, não havendo prejuízo inexiste o delito (fls. 291, itens 17 e 18).No entanto, a execução nº 0005195-82.2016.403.6111,
que tramitou perante esta 2ª Vara Federal, tem como títulos executivos 2 (duas) Cédulas de Crédito Bancário firmadas pela Caixa Econômica Federal e C Germano & Cia. Ltda. ME, Carla de Almeida Rego Germano e
Marilena de Almeida Rego Germano antes dos fatos narrados na peça acusatória, razão pela qual entendo que não restou comprovada a quitação do débito em relação ao crime tratado nestes autos.Consta dos autos
execução nº 0004482-02.2018.8.26.0344 em tramite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Marília/SP, mas não há informações sobre pagamento (fls. 165verso).O dolo que impulsionou a conduta da acusada consistente na vontade livre e consciente de fazer seus bens de terceiro (CEF, que teve de arcar com o prejuízo) -, está evidente na medida em que os valores recebidos de terceiros, pela lotérica, não poderiam ser alvo de
apropriação pela ré. Ao reverso, os valores deveriam, por contrato, ser levados à CEF na forma em que convencionado. Logo, não remanescem dúvidas sobre a prática delitiva.Dessa feita, os elementos probatórios
existentes são suficientes para embasar o decreto condenatório, inexistindo qualquer causa excludente de tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade.A conduta é ilícita uma vez que não restou comprovada nos autos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/05/2019
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