TRF3 07/05/2019 - Pág. 928 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0003995-10.2016.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6315014391
AUTOR: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS (SP336130 - THIAGO GUERRA ALVES DE LIMA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - VITOR JAQUES MENDES)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO formulada por JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS e, com isso,
resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que reconheça e averbe a atividade
especial exercida no período de 19/11/2003 a 09/04/2015.
Deixo de condenar a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, com fundamento no art. 55 da Lei nº
9.099/1995.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
À Secretaria Única: certificado o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se ofício ao INSS, requisitando o cumprimento da obrigação de
fazer no prazo de 30 dias (art. 16 da Lei 10.259/01), e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Registrada eletronicamente. Saem os presentes intimados. Cumpra-se.
0003975-19.2016.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6315014331
AUTOR: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS (SP336130 - THIAGO GUERRA ALVES DE LIMA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - VITOR JAQUES MENDES)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO formulada por JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS e, com isso,
resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que:
(I) reconheça e averbe a atividade especial exercida nos períodos de 02/07/1994 a 28/04/1995 e de 16/12/2004 a 26/02/2015;
(II) implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, efetuando-se o pagamento das prestações vencidas, desde a data de entrada do
requerimento (10/11/2015) até a data de início do pagamento administrativo (01/04/2019), mediante a quitação de RPV/precatório.
A renda mensal (inicial e atual) deverá ser calculada pelo INSS.
Sobre a condenação nas prestações vencidas, a ser calculada após o trânsito em julgado da presente sentença observando-se a prescrição quinquenal
(art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91) e eventual renúncia da parte autora aos valores que exorbitarem o limite de alçada na data do ajuizamento
da ação (art. 3º da Lei 10.259/01), incidirão correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de Cálculos da
Justiça Federal (Resolução CJF 267/13 ou norma posterior, vigente à época da fase executiva).
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA ora concedida, à exceção do pagamento das prestações vencidas, determinando ao INSS o cumprimento
da presente sentença no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 para cada dia em que houver o descumprimento.
Deixo de condenar a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, com fundamento no art. 55 da Lei nº
9.099/1995.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
À Secretaria Única: (a) expeça-se ofício ao INSS, comunicando-lhe o teor da presente sentença para fins de cumprimento do que deferido em sede
de tutela de urgência e posterior comprovação nos autos; (b) certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrado o cumprimento
da(s) obrigação(ões) fixada(s), arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0005523-79.2016.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6315015599
AUTOR: ELISABETE BAPTISTA DA SILVA (SP382971 - AMANDA MATEO DO PRADO)
RÉU: MARIA LUIZA FELISMINO DA SILVA BRAVO (SP316057 - ADRIANO CASTILHO RENÓ) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - VITOR JAQUES MENDES)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO formulada por ELISABETE BAPTISTA DA SILVA e, com isso,
resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que, em razão do óbito de Dorival
Rodrigues Bravo, implante o benefício de pensão por morte, mediante o desdobramento do benefício já implantado em favor de MARIA LUIZA
FELISMINO DA SILVA BRAVO (NB: 21/177.352.914-2), com efeitos financeiros a partir da efetiva habilitação (DIP: 01/05/2019), à luz do que
preceitua o art. 76, in fine, da Lei nº 8.213/1991.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/05/2019
928/1682