TRF3 08/05/2019 - Pág. 1503 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
No mesmo sentido: Apelação cível nº 2014.03.99.038096-5, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, TRF 3ª Região, Julgado em 17.12.2104.
Do caso dos autos.
A parte autora, Maria Lica Mendes, nasceu em 27/12/1947 (ID 7156365) e completou o requisito idade mínima (55 anos) em 27/12/2002,
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 126 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº
8.213/91.
Narra a autora na inicial que desde cedo é trabalhadora rural com seus pais e depois do casamento continuou laborando em Porteirinha/MG, na
Fazenda Pontal até meados de 1996 e em 1997 deixou de trabalhar na lavoura mudando-se para a cidade de São Joaquim da Barra/SP até o
implemento dos requisitos para aposentadoria.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos (ID 7156369):
Certidão de Casamento onde o cônjuge é qualificado como lavrador, na data de 17/08/1977;
Certidões de Nascimento dos filhos no Cartório da cidade de Porteirinha/MG;
Certidão de Óbito do filho da autora em 15/10/2013, constando a qualificação de lavrador, nascido em Porteirinha/MG e residente na Fazenda
Cachoeira, em Serranópolis/MG (fl.7);
Conta residencial;
CNIS do marido (7156379), no qual se observa período de atividade de segurado especial;
Escritura de Compra e Venda datada de 16/05/1962 de partes de terras denominada Pontal, em Serranópolis, constando a qualificação do
marido da autora como lavrador;
Escritura de compra e Venda de gleba de terra rural denominada Pontal em Porteirinha/MG datada de 03/07/2003 de valor R$8.000,00, em
nome do casal;
Requerimento administrativo do pedido em 06/02/2017 negado pela autarquia (ID 7156367).
O recurso não merece provimento.
A qualificação de lavrador do marido nas certidões oficiais à autora se estendem, conforme entendimento consolidado nos tribunais (Súmula nº6
do CJF).
A certidão de casamento e as escrituras apresentadas contém a qualificação de lavrador, documento oficial dotado de fé pública.
Da análise da prova vejo demonstrado que a autora residia em propriedade rural, onde desempenhou trabalho de rurícola, a evidenciar o efetivo
exercício de atividade rural.
As provas são suficientes, interpretada a atividade rurícola também pela prova testemunhal que demonstra a atividade rural, como comprovação
de cumprimento do prazo de carência, a teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas Sérgio e José que conhecem a autora há muitos anos
(mais de 50 anos e de 20 anos) que confirmaram o trabalho por ela desempenhado na lavoura em regime de economia familiar com o marido e
os filhos.
Em relação a necessária imediatidade anterior do trabalho rural em relação ao implemento da idade mínima exigida para a obtenção do benefício,
a referida regra comporta a ressalva de que é devido o benefício quando constatado o direito adquirido para a sua obtenção.
Releva considerar a condicionante no sentido de o trabalhador já ter completado a idade mínima, além do tempo necessário ao atendimento da
carência no período que antecede imediatamente o requerimento administrativo (REsp 1.115.892/SP, relator Ministro FELIX FISCHER, DJe
14.09.2009), diferentemente da situação específica atinente à anterioridade imediata à idade mínima.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.115.892 - SP (2009/0005276-5)
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER
RECORRENTE
: NOLIYO KAVAKAMI DE MELO
ADVOGADO
: ARAE COLLACO DE BARROS VELLOSO E OUTRO (S)
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
: MARGARETE COLUCCI SPEGLICH E OUTRO (S)
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/05/2019
1503/1883