TRF3 14/05/2019 - Pág. 307 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, com resolução do mérito, e condeno o INSS a:
a) restabelecer o auxílio-doença NB 31/623.350.764-6, em favor do demandante, a partir de 30/10/2018;
b) pagar à parte autora as parcelas vencidas do benefício, ora concedido, no valor de R$ 9.585,25, atualizado até maio/2019, em conformidade com a planilha de
cálculos anexada em 10/05/2019.
O benefício não poderá ser revogado antes do prazo de recuperação de 6 (seis) meses estimado pelo perito, a ser contado a partir da realização da perícia médica
judicial (14/03/2019).
Findo o prazo, a parte será notificada administrativamente a comparecer ao INSS para submeter-se a perícia de reavaliação médica. A notificação será dirigida
ao último endereço que constar nos presentes autos. Caso a parte não compareça na data fixada, o benefício será suspenso.
Considerando os termos da presente sentença, bem como o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência e ordeno a implantação do benefício em
até 30 (trinta) dias.
Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Intime-se. Registrada eletronicamente.
5002164-73.2018.4.03.6183 - 6ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6301094665
AUTOR: CARLOS EDUARDO DE TOLEDO ARTIGAS PRADO (SP147248 - FABIO PARREIRA MARQUES) ANA LUCIA DE TOLEDO ARTIGAS
PRADO LARA CAMPOS (SP147248 - FABIO PARREIRA MARQUES) ELZA DE TOLEDO ARTIGAS PRADO - FALECIDO (SP147248 - FABIO
PARREIRA MARQUES) ANA CRISTINA DE TOLEDO ARTIGAS PRADO (SP147248 - FABIO PARREIRA MARQUES) ANA MARIA DE TOLEDO
ARTIGAS PRADO (SP147248 - FABIO PARREIRA MARQUES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos em inspeção.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação inicialmente proposta por ANA CRISTINA DE TOLEDO ARTIGAS PRADO, ANA LUCIA DE TOLEDO ARTIGAS PRADO LARA
CAMPOS, ANA MARIA DE TOLEDO ARTIGAS PRADO e CARLOS EDUARDO DE TOLEDO ARTIGAS PRADO em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu cônjuge, OCTAVIO
SIMÕES PRADO, ocorrido em 10/07/2017. Requereu, ainda, a condenação do réu INSS em danos morais. Esclareceu, por fim, que o seu requerimento
administrativo, apresentado em 25/07/2017, foi indeferido sob o argumento de que não foi apresentada documentação autenticada que comprovasse a condição de
dependente (NB 300.631.953-4 – ev. 1, fls. 44).
Rejeita-se a preliminar aduzida genericamente pela ré, atinente à incompetência absoluta em razão do valor da causa, uma vez não houve demonstração concreta
de que tenha ultrapassado a alçada na data do ajuizamento da ação. Refuta-se, ainda, a alegada prescrição das parcelas devidas a título de atrasado, visto que a
DIB seria na data do óbito (10/07/2017) e a ação foi ajuizada em 26/02/2018, ou seja, dentro do quinquênio legal.
Passo à análise do mérito.
O benefício de pensão por morte será devido ao conjunto de dependentes do falecido segurado da Previdência Social, independentemente de cumprimento de
carência, nos termos dos arts. 74 e seguintes e 26, I, da Lei 8.213/91.
Sobre os dependentes, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma
estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º
do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Portanto, para a concessão de pensão por morte ao cônjuge, a legislação de regência presume a dependência econômica (art. 16, § 4º). Por conseguinte, para a
obtenção do benefício, faz-se mister a comprovação da qualidade de segurado no momento do óbito.
Em razão notícia do óbito da autora ocorrido em 10/03/2018 (ev. 1, fl. 75), ou seja, depois do ajuizamento da ação, o causídico regularizou o polo ativo com a
indicação dos sucessores legais de ELZA (ev.1, fl.66/67).
No caso em testilha, verifica-se que o instituidor mantinha a qualidade de segurado no momento do óbito (10/07/2017 – ev.1, fl.14), visto que percebia benefício
de aposentadoria por idade desde 21/09/2006 (ev.7).
Mister verificar se a falecida autora comprovou, de fato, a condição de dependente, pois não foi reconhecida pelo INSS para o fim de concessão do benefício.
A falecida autora juntou aos autos cópia autenticada, em 06/10/2017, da certidão de casamento (ocorrido em 13/12/1957 - ev.1, fl.13), que comprova a sua
qualidade de dependente previdenciária em relação ao instituidor OCTAVIO SIMÕES PRADO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/05/2019
307/1777