TRF3 16/05/2019 - Pág. 225 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
mantém duas contas correntes na CEF, uma de livre movimentação e uma de não livre movimentação, que era utilizada para receber os valores compensados referentes à carteira de cobrança bancária, a qual era garantia de
dois contratos. Afirma que a autora possui quatro operações de crédito: 1) Cheque especial: 0250-003-00002814-7, substituído pelo 21.0250.690.0000087-63 (renegociação); 2) Capital de Giro: 21.0250.734.000061287 - taxa de juros: 1,47% a.m. (garantida por duplicatas); 3) Capital de Giro: 21.0250.737.0000016-88 - taxa de juros: CDI + 0,44% a.m. (garantida por duplicatas); 4) Capital de Giro (BNDES): 250.717.000000417">21.0250.717.000000417 - taxa de juros: TJLP + 7,9% a.a. Assevera que, quanto à alegação de fraude noticiada na inicial, foi esclarecido pela Agência Guarulhos que tal fraude foi detectada pela própria agência e comunicada a empresa através
de visita realizada na sede da empresa, ocasião em que a empresa comunicou que estava entrando com processo de recuperação judicial. Após o conhecimento da fraude, foi aberto o PDC nº SP 0250.2016.C.000107
junto à Corregedoria, que resultou na demissão e prisão em flagrante do funcionário. Em relação aos contratos, já foram efetivados os estornos, deixando os contratos originais ativos. A renegociação do Cheque Especial
não foi possível voltar ao contrato original por questão sistêmica, mas as parcelas pagas com recursos fraudados foram estornadas e o contratou retornou ao valor da dívida original. Afirma que os contratos de renegociação
não prejudicaram a autora, pois as dívidas estavam em atraso desde 09/2015 e a renegociação fez com que os contratos originais não fossem encaminhados para execução e nem a órgãos restritivos. A autora está com
recuperação judicial e os saldos devedores, todos de acordo com os contratos originais, foram apresentados ao Administrador Judicial, conforme notas de débitos anexadas à contestação. As duplicatas emitidas sem lastro
foram baixadas e os títulos que estavam sendo encaminhados para protesto foram sustados. Em 04.01.2016, a autora possuía R$ 1.345.844,80 de títulos na carteira, dos quais a maioria não foi compensada e a empresa
não repôs para cumprir a exigência do contrato em relação à garantia pactuada que deve permanecer até a liquidação do contrato. A exigência da garantia ocorre nas CCBs 21.0250.737.0000016-88 e
250.717.0000004-17">21.0250.717.0000004-17. Ou seja, muito antes do ocorrido, a autora já vinha descumprindo os termos do contrato. Finalmente, a CEF tece considerações sobre o contrato de adesão, a taxa de juros, a possibilidade de
capitalização de juros, a tabela Price, a taxa de juros moratórios e a comissão de permanência. Posta a lide nesses termos, e melhor analisando a inicial, verifica-se que a autora não especifica na inaugural, tampouco junta
aos autos, os contratos cuja revisão objetiva com a presente ação. Na inicial, a autora menciona dois contratos: um contrato de capital de giro de R$ 1.000.000,00 e um contrato BNDES, de R$ 1.800.000,00, sem, no
entanto, especificá-los, indicando seus números, por exemplo. Na contestação, a CEF informa que a que a autora possui 4 (quatro) operações de crédito. Posteriormente, na petição de folhas 280-282, a autora se reporta a
3 (três) contratos. Tal fato poderia ensejar inépcia da petição inicial. Contudo, levando em conta os princípios da economia e da celeridade processual, bem como os da razoável duração do processo e da primazia da
solução de mérito, preconizado no artigo 4º do Código de Processo Civil de 2015 (As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.), não me parece razoável
extinguir a presente ação, proposta há mais de 2 (dois) anos, aos 05.10.2016, sem resolução do mérito, sem oportunizar à parte autora a regularização da inicial. Destaco que o juiz deve dar primazia à resolução do mérito
(e à produção do resultado satisfativo do direito) sobre o reconhecimento de nulidades ou de outros obstáculos à produção do resultado normal do processo civil. Assim sendo, intime-se o representante judicial da parte
autora, para que aponte os contratos que pretende sejam revistos, mencionando, inclusive o número das folhas onde se encontram nos autos, tendo em vista que, com a contestação, a CEF juntou os contratos que possui
com a autora. Prazo: de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.Com a manifestação da autora, abra-se vista à CEF, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. No mais, verifico que a CEF ingressou com
ação de cobrança, pelo procedimento comum, em face de Carlos Eduardo Gomes e de João Gomes Alves, sócios e avalistas da ora autora, distribuída sob n. 5001414-69.2018.4.03.6119, perante esta 4ª Vara, no valor
de R$ 121.553,19, cujo objeto são os seguintes contratos: Cédulas de Crédito Bancário GIROCAIXA Fácil n. 734-2814-7, n. 21.0250.734.0000612-87 e n. 21.0250.690.0000087-63, bem como Cédula de Crédito
Bancário - Cheque Empresa Caixa n. 0250.003.2814-7. Ambos os réus foram citados e a tentativa de conciliação, realizada aos 30.08.2018, perante a CECON foi infrutífera. Assim, com fundamento no 3º do artigo 55 do
CPC (serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles), determino a
reunião dos autos n. 5001414-69.2018.4.03.6119 com o presente feito, para julgamento conjunto. Propôs a CEF, ainda, ação monitória também em face de Carlos Eduardo Gomes e de João Gomes Alves, objetivando a
cobrança do valor de R$ 1.912.476,79, relativo à Cédula de Crédito Bancário - Crédito Especial Caixa Empresa - Parcelado - Taxa de Juros Flutuante- n. 21.0250.737.0000016-88, com vencimento em 31.07.2018, no
valor de R$ 1.000.000,00, distribuída sob n. 5002270-33.2018.4.03.6119, perante esta 4ª Vara. Nos referidos autos, os réus foram pessoalmente citados, tendo decorrido prazo para oposição de embargos monitórios,
restando constituído o título executivo judicial, na forma do 2º do artigo 701 do Código de Processo Civil. Foi realizado o bloqueio via sistema BacenJud da importância de R$ 2.641,19, em nome do executado Carlos
Eduardo Gomes, o qual já foi intimado do bloqueio. Também com fundamento no 3º do artigo 55 do CPC, determino a reunião dos autos n. 5002270-33.2018.4.03.6119 com o presente feito, para julgamento conjunto. A
CEF ingressou, ainda, com execução de título extrajudicial, no valor de R$ 3.755.433,79, distribuída sob n. 5003751-65.2017.4.03.6119, perante a 1ª Vara desta Subseção Judiciária. O título executivo consiste na Cédula
de Crédito Bancário de Abertura de Crédito Mediante Repasse de Empréstimo Contratado com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - Programa PROGEREN, n. 0250.717.0000004-17, no valor
de R$ 1.800.000,00, e foi assinado em 12.08.2014. Nos aludidos autos, o executado João Gomes Alves foi citado e se aguarda cumprimento de carta precatória para citação do executado Carlos Eduardo Gomes.Com
relação a esta última, tendo em vista que se trata do contrato mencionado na inicial da presente ação, também com fulcro no 3º do artigo 55 do CPC, solicite-se a redistribuição dos autos da 1ª Vara desta Subseção
Judiciária, a fim de que os autos tramitem em conjunto, nesta 4ª Vara. Determino a juntada dos documentos que seguem, extraídos dos autos n. 5001414-69.2018.4.03.6119, em tramite perante esta 4ª Vara. Traslade-se
cópia desta decisão para os autos n. 5001414-69.2018.4.03.6119, n. 5002270-33.2018.4.03.6119 e n. 5003751-65.2017.4.03.6119.Decorridos os prazos concedidos à autora e à CEF, voltem conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Guarulhos, 13 de novembro de 2018.Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal. Outrossim, ao compulsar os autos verifiquei que a decisão exarada às folhas 290-292 determinou a reunião e suspensão dos
processos nºs. 5001414-69.2018.4.03.6119, 5002270-33.2018.4.03.6119 e 5003751-65 2017 4 03 6119, para julgamento em conjunto com o presente feito, assim, sua manutenção como sobrestado apresenta-se
despiciendo, pelo que se faz mister o seu prosseguimento. Por fim, nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
CAUTELAR INOMINADA
0001202-46.2012.403.6119 - FIAT ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA(SP161763 - FLAVIA YOSHIMOTO E SP292665 - THAIS CENDAROGLO) X UNIAO FEDERAL
Dê-se cumprimento ao ofício de folha 302v., pelo que determino seja expedido ofício ao PAB-CEF do Fórum de Guarulhos no sentido de ser procedida a transferência do valor total corrigido dos depósitos que constam
no presente feito para a conta vinculada aos autos da execução fiscal sob o n 0025877-44.2013.403.6182, que deverá ser aberta na agência n 2527 da Caixa Econômica Federal (folhas 302-303).
Após, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se. Cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0003688-04.2012.403.6119 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP257343 - DIEGO PAES MOREIRA E SP155325 - ROGERIO APARECIDO RUY) X PET PRIME IND/ E COM/ DE
PLASTICOS LTDA(SP237741 - PAULO LUPERCIO TODAI JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X PET PRIME IND/ E COM/ DE PLASTICOS LTDA
Tendo em vista a notícia de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pela parte exequente (folhas 306-307), nos termos do parágrafo 3º do art. 134 do CPC.
Sendo assim, sobrestem-se os autos em Secretaria até que sobrevenha decisão final no incidente supramencionado.
Intimem-se. Cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0005249-97.2011.403.6119 - ERICK WILLIAN SANTOS LEAO - INCAPAZ X STEFANIE IASMIM DOS SANTOS LEAO - INCAPAZ X ERICKSON DOS SANTOS LEAO - INCAPAZ X MIRIAN ALVES
DOS SANTOS(SP130404 - LAERCIO SANDES DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ERICK WILLIAN SANTOS LEAO - INCAPAZ X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL X ERICK WILLIAN SANTOS LEAO - INCAPAZ X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diante da informação supramencionada, deverá o representante judicial dos exequentes providenciar a regularização da representação processual, a fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios. Com o
cumprimento do acima exposto, encaminhe-se ofício, via correio eletrônico, ao SEDI para que seja excluída a condição de incapaz dos exequentes Aline Santos Rocha e Valquíria Santos Rocha.Dê-se cumprimento,
servindo o presente de ofício.Com a regularização, expeçam-se as requisições provisórias.Intime-se e cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0011581-80.2011.403.6119 - SEBASTIAO VEIGA(SP265644 - ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X SEBASTIAO VEIGA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Folhas 384-400: ciência às partes da comunicação de decisão em sede de agravo interposto na forma de instrumento.
Considerando que a matéria de fundo do recurso de agravo interposto pelo INSS foi devidamente apreciada e, bem assim, certificado o trânsito em julgado do acórdão, determino seja expedido ofício, por meio de correio
eletrônico, à Presidência do E. TRF da 3ª Região solicitando seja convertida a quantia requisitada no protocolo de retorno sob o nº 20180193534 (fl. 366) em depósito liberado, ou seja, à disposição da própria parte
autora.
Cumpra-se, servindo cópia do presente como ofício, devendo ser instruído com cópias de fl. 366 e a presente decisão.
Dê-se vista ao INSS.
Após, expeça-se alvará de levantamento dos valores remanescentes, fl. 370, devidos a título de honorários de advogado, e aguardem-se os autos sobrestados em Secretaria até que sobrevenha o pagamento do precatório.
Intimem-se. Cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0005951-72.2013.403.6119 - AGUINALDO ANTONIO ROSSETO(SP159669 - ADELINO DOS SANTOS FACHETTI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO
NAKAMOTO E SP259471 - PATRICIA NOBREGA DIAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X AGUINALDO ANTONIO ROSSETO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 04/2014, CONSOLIDADA (com as alterações trazidas pelas Portarias 09/2016 e 25/2017), artigo 2º, item 2.23.1, alínea b, deste Juízo, fica a parte autora intimada para ciência
das minutas dos ofícios requisitórios ora expedidas, para eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para transmissão definitiva ao
tribunal.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0005312-83.2015.403.6119 - RAQUEL PAIXAO RUIZ - INCAPAZ X FLAVIA PAIXAO RUIZ - INCAPAZ X CLARICE MARIA DA PAIXAO MARTINS(SP074655 - ANTONIO CARLOS JOSE ROMAO E
SP116365 - ALDA FERREIRA DOS S A DE JESUS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X RAQUEL PAIXAO RUIZ - INCAPAZ X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X
FLAVIA PAIXAO RUIZ - INCAPAZ X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
A parte executada noticiou a interposição de recurso de agravo de instrumento em face da decisão de folhas 157/157-verso, que determinou a aplicação da TR na correção monetária, bem como condenou a parte
executada ao pagamento de honorários de advogado.
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Tendo em vista que, segundo a consulta do andamento processual do referido recurso de agravo de instrumento (5011280-91.2019.403.0000), não foi proferida decisão até o presente momento, determino sejam
expedidas as minutas devendo constar que o valor será liberado por meio de depósito à disposição do juízo da execução, a fim de ser deliberado o levantamento da quantia por meio de alvará.
Com o cumprimento da determinação supracitada e nada mais sendo requerido, deverá a Secretaria providenciar o necessário para a transmissão definitiva das referidas requisições.
Intimem-se. Cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0007511-78.2015.403.6119 - SONIA PEREIRA COSTA MONTEIRO(SP352275 - MILKER ROBERTO DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X SONIA PEREIRA COSTA
MONTEIRO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/05/2019 225/1449