TRF3 16/05/2019 - Pág. 427 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0058592-08.2014.403.6182 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0022289-44.2004.403.6182 (2004.61.82.022289-1) ) - NO MEDIA COMUNICACAO LTDA(SP049872 - HORACIO
BERNARDES NETO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER)
Vistos em inspeção.Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por NO MEDIA COMUNICACAO LTDA em face da FAZENDA NACIONAL, cujo objeto é a desconstituição da Certidão de Dívida Ativa nº
80.2.03.034451-12, referente aos autos da Execução Fiscal nº 0022289-44.2004.403.6182.Em sede de impugnação, a embargada requereu a improcedência dos embargos (fls. 447/480).À fl. 463, a parte embargante
informou que aderiu ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), motivo pelo qual requereu a desistência do presente feito e renunciou ao direito em que se funda a ação, em cumprimento ao disposto no art.
8º da Portaria IN RFB nº 1711/2017. O requerimento em questão foi assinado pelo advogado Lucas Azevedo da Fonseca, para o qual foram outorgados poderes por meio do substabelecimento de fl. 462, assinado pela
advogada Andrea Chieregatto.Todavia, a procuração original de fl. 28, não outorgou poderes à advogada supra para renunciar ao direito em que se funda a ação, motivo pelo qual foi exarada decisão determinando a
intimação da embargante para apresentar procuração com poderes específicos para renúncia (fl. 465).No dia 05/12/2017, a parte embargante requereu dilação de prazo para regularização da representação processual (fls.
466/467), requerimento deferido por este juízo (fl. 471). Decorrido o prazo, foi proferida nova decisão, concedendo mais uma oportunidade à embargante para regularizar sua representação, a fim de evitar eventual
alegação futura de cerceamento de defesa (fl. 472).Às fls. 473/474, a parte embargante informou que estava em processo de incorporação pela empresa Almap BBDO Publicidade e Comunicações Ltda, bem como tornou
a requerer dilação de prazo. Foi deferido o prazo de 10 dias (fl. 509).A parte embargada se manifestou por cota à fl. 509, reiterando os termos da impugnação e requerendo a extinção dos embargos.No dia 14/11/2018,
foi proferida decisão determinando a intimação da embargante, pela última e derradeira vez, para cumprir o despacho de fl. 472, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.Em 18/12/2018, a parte embargante tornou a
requerer dilação de prazo por meio da petição de fl. 570.Por fim, no dia 08/01/2019 apresentou a procuração de fl. 519, em nome da incorporadora Almap BBDO Publicidade e Comunicações Ltda. Neste ponto, é
oportuno salientar que as petições de fls. 570 e 517/518 foram anexadas aos autos de forma incorreta, em ordem cronológica inversa, haja vista que o pedido de dilação é anterior à apresentação da nova
procuração.Decido.Compulsando a procuração de fl. 519, verifico que nela constam poderes específicos para renúncia ao direito em que se funda a ação. No entanto, tanto o signatário do pedido de desistência e renúncia
(fl. 463), quanto a substabelecente (fl. 462) não constam dentre os outorgados da nova procuração.Deste modo, considerando que o presente feito se trata de processo incluído na Meta 2 do CNJ, bem como tendo em
vista que aguarda desde meados de 2017 a regularização da representação para homologação dos pedidos de desistência e renúncia, entendo que é medida de rigor a extinção sem resolução do mérito, uma vez que,
malgrado tenham sido concedidas diversas oportunidades, até o presente momento não foi comprovada a outorga de poderes ao signatário da petição de fl. 463 para renúncia ao direito em que se funda a ação.Diante do
exposto, HOMOLOGO APENAS A DESISTÊNCIA DOS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no
art. 485, VIII do Código de Processo Civil.Deixo de condenar a parte embargante em honorários nos termos do art. 5º, 3º, da Lei n. 13.496/2017.Custas ex lege.Proceda-se ao desentranhamento da petição de fl. 570, a
fim de retificar os autos, juntando-a anteriormente à petição de fls. 517/518, efetuando-se a correspondente renumeração.Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais.Após o trânsito em julgado desta
sentença, cumpra-se o quanto determinado na decisão de fl. 404 dos autos principais.Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0024721-50.2015.403.6182 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0027775-58.2014.403.6182 () ) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP321730 - TATIANE ANDRESSA WESTPHAL
PAPPI) X PREFEITURA MUNICIPAL DE POA-SP(SP131817 - RENATA BESAGIO RUIZ)
Trata-se de embargos à execução ofertados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face do MUNICÍPIO DE POÁ. A parte embargante invoca prescrição dos créditos referentes ao IPTU de 2008 e 2009, bem
como a imunidade recíproca prevista no art. 150, inc. VI, alínea a da CF/88, por ser o bem imóvel gerador do IPTU em cobro na execução fiscal apensa parte do fundo de arrendamento residencial, composto de
patrimônio da União, sendo a CEF mera gestora de referido fundo. Com relação à taxa de lixo cobrada, alega sua inconstitucionalidade por ter base de cálculo que não guarda relação com o custo do serviço.
Sucessivamente, invoca sua ilegitimidade de parte, por entender ser o arrendatário o sujeito passivo desta relação jurídica tributária. Os embargos foram recebidos com suspensão da execução fiscal (fls. 36).Em sede de
impugnação, a parte embargada alegou ser a embargante devedora do IPTU e da taxa de lixo por ser proprietária do bem. Outrossim, refutou a alegação de inconstitucionalidade da taxa de lixo por ser o serviço específico
e divisível. Pugnou pela improcedência do pedido (fls. 38/41). Em réplica a parte embargante reiterou os termos da petição inicial e a parte embargada postulou o julgamento antecipado da lide (fls. 47/64 e 65). O processo
foi suspenso para se aguardar o julgamento do tema 884 (fl. 6632). Com o julgamento do tema 884, vieram os autos conclusos para sentença.Fundamento e decido. I - DAS PRELIMINARESNão havendo preliminares
arguidas, passo a análise do mérito. II - DO MÉRITO II. 1 - Da Imunidade recíproca em relação aos impostos (art. 150, inc. VI, alínea a da CF/88) - Ante o julgamento do RE 928.902/STF, o tema ora em discussão
restou pacificado, tendo sido decidido o seguinte: Tema 884 - Imunidade tributária recíproca em relação ao IPTU incidente sobre bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da Caixa Econômica Federal, mas que
não se comunicam com o patrimônio desta, porque integrados ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado e mantido pela União, nos termos da Lei 10.188/2001. Em conclusão, o IPTU não pode ser
cobrado por ser o imóvel de fls. 32/33 imune a impostos. Em consequência, prejudicadas as demais teses da petição inicial quanto ao referido imposto, devendo ser julgado procedente o pedido neste ponto. II. 2 - Da
prescrição da taxa de lixo. Em tendo natureza tributária, a taxa de lixo tem sua prescrição regida pelo art. 174 do CTN, que dispõe sobre o prazo de cinco anos para a cobrança do crédito tributário após sua constituição
definitiva.Outrossim, conforme súmula 397 do STJ, o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. A partir desse ponto, com o decurso do prazo de vencimento, começa correr o
prazo prescricional para a cobrança do tributo, visto que a referida taxa é cobrada juntamente com tal imposto. Nesse sentido, cito: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA DE COLETA E DESTINAÇÃO
DE LIXO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Cinge-se a controvérsia recursal quanto à prescrição do crédito relativo à Taxa de Coleta e Destinação de Lixo do exercício de 2005. - A
prescrição vem disciplinada no art. 174, do CTN e opera-se a partir dos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário. - Na hipótese em apreço, ainda que a constituição da taxa municipal se dê com a
notificação do lançamento, mediante o envio do carnê, a pretensão executória para a Fazenda surge somente com o não pagamento do tributo em sua data de vencimento, sendo este, portanto, o dies a quo para a fluência
do prazo prescricional. - Na espécie, considerando que a taxa se refere ao exercício de 2005 e a execução fiscal foi proposta em 05/08/2013, verifica-se a consumação da prescrição em relação ao débito exequendo. Apelação desprovida. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2108543 0002950-87.2014.4.03.6105, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2019)No
caso dos autos, as taxas de lixo cobradas são dos anos de 2008 a 2009, tendo a execução fiscal sido proposta em 20/05/2014. Assim, tendo ocorrido despacho que ordenou a citação, forçoso reconhecer que estão
prescritas as taxas de lixo vencidas após o decurso do prazo de cinco anos contados retroativamente ao ajuizamento da ação, isto é, estão prescritas as taxas de lixo vencidas antes de 20/05/2009. No caso, com relação ao
exercício de 2009, consta da CDA que houve vencimento das parcelas no dia 15 de cada mês, desde abril até dezembro de 2009. Assim, estão prescritas todas as parcelas referentes ao exercício de 2008 e as parcelas de
abril e maio de 2009. II. 3 - Da Inconstitucionalidade da taxa de lixo. O tema atinente à inconstitucionalidade das taxas de lixo já foi apreciado pelo Plenário do STF, no Recurso Extraordinário de nº 576.321-QO, de
13/02/2009, ao qual foi dado repercussão geral, tendo se entendido pela constitucionalidade da taxa de lixo, por remunerar serviço específico e divisível. Outrossim, entendeu-se pela constitucionalidade da sua base de
cálculo pela possibilidade de utilização de um dos elementos da base de cálculo do IPTU para sua fixação. Estabeleceram-se, assim, as seguintes teses: I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de
coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de
logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde
que não haja integral identidade entre uma base e outra. (Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015).Nesse sentido, ademais, o teor da Súmula
vinculante n. 19, editada pelo Supremo Tribunal Federal: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola
o artigo 145, II, da Constituição Federal.Assinalo, por fim, que não há inconstitucionalidade na disposição dos artigos 284 a 286 da Lei municipal n. 2.614/97, do Município de Poá. O estabelecimento de taxa em valor fixo,
desde que guarde proporção com o custo do serviço público utilizado ou posto à disposição do contribuinte, não traduz inconstitucionalidade. Sobre o tema:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. IPTU. TAXA DE LIXO. LEGITIMIDADE PASSIVA E INEXISTÊNCIA DE IMUNIDADE DA CEF. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CONSTITUCIONALIDADE DA BASE DE
CÁLCULO DA TAXA. SUCUMBÊNCIA. 1. [...]. 3. Encontra-se consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que, nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como no caso do
IPTU e das taxas que o acompanham, a prescrição quinquenal é contada a partir dos respectivos vencimentos. 4. Caso em que restou provado que o IPTU e taxas, referentes aos exercícios de 2008 a 2013, tiveram
vencimentos entre 15/03/2008 e 15/12/2013, e a execução fiscal foi proposta após a vigência da LC 118/2005, em 16/05/2014, com a interrupção da prescrição, nos termos da nova redação do inciso I do parágrafo único
do artigo 174 do CTN, pelo despacho que determinou a citação, em 26/09/2014, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação, vez que não configurada demora imputável exclusivamente à exequente, porém
quando já prescritos os tributos de vencimento anterior a 16/05/2009, ou seja, todos os do exercício de 2008 e os vencidos em 15/03, 15/04 e 15/05/2009. 5. A jurisprudência restou consolidada no sentido da validade da
taxa de coleta de lixo. Cabe destacar que a Súmula Vinculante 19/STF dispõe que: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos
provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. 6. Constitucional a taxa de coleta de lixo do município de Poá, por se tratar de serviço público específico e divisível, de modo a atender à
correlação exigida especificamente para tal espécie de tributo. Precedentes específicos da referida taxa do município de Poá: - AC nº 0039324-41.2009.4.03.6182, Rel. Des. Fed. ALDA BASTO, e-DJF3. de
03/02/2014; e - AC nº 0035280-13.2008.4.03.6182, Rel. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA, D.E. de 21/09/2012). 7. Dar provimento à apelação, afastando a ilegitimidade passiva da CEF e, prosseguindo no exame
dos demais fundamentos da ação, acolher parcialmente a exceção de pré-executividade, mantida a verba honorária tal como fixada na origem. (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2146115 0027005-65.2014.4.03.6182, JUIZ
CONVOCADO LEONEL FERREIRA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016)As taxas geralmente são estabelecidas em quantias prefixadas. [...].A ausência de critério para demonstrar,
com exatidão, a correspondência entre o valor da maioria das taxas e o custo da atividade estatal que lhes constitui fato gerador não invalida o entendimento pelo qual o valor dessa espécie tributária há de ser determinado,
ainda que por aproximação e com uma certa margem de arbítrio, tendo-se em vista o custo da atividade estatal à qual se vincula. A não ser assim a taxa poderia terminar sendo verdadeiro imposto, na medida em que seu
valor fosse muito superior a esse custo.(MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, pp. 448-9)É noção cediça que a base de cálculo das taxas deve mensurar o custo da
atuação estatal que constitui o aspecto material de seu fato gerador (serviço público específico e divisível ou exercício do poder de polícia). Não se pode ignorar, contudo, a virtual impossibilidade de aferição matemática
direta do custo de cada atuação do Estado (a coleta do lixo de um determinado domicílio, ao longo de um mês; a emissão de um passaporte; etc.). O cálculo exigiria chinesices como a pesquisa do tempo gasto para a
confecção de cada passaporte, e a sua correlação com o salário-minuto dos funcionários encarregados e o valor do aluguel mensal do prédio da Polícia Federal onde o documento foi emitido, entre outras variáveis
intangíveis, de modo a colher o custo de emissão de cada passaporte, para a exigência da taxa correspectiva (que variaria para cada contribuinte, segundo o seu documento tivesse exigido maior ou menor trabalho ou tivesse
sido emitido em prédio próprio ou alugado). O mesmo se diga quanto à coleta de lixo: imagine-se o ridículo de obrigarem-se os lixeiros, tais ourives, a pesar com balança de precisão os detritos produzidos dia a dia por
cada domicílio, para que a taxa pudesse corresponder ao total de lixo produzido a cada mês pelo contribuinte. O Direito não pode ignorar a realidade sobre a qual se aplica. O princípio da praticabilidade, tão bem
trabalhado entre nós por MISABEL DERZI, jurisdiciza essa constatação elementar, que tampouco passa despercebida ao STF. Nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 1.077/84, Min. MOREIRA
ALVES, declarou a Corte que não se pode exigir do legislador mais do que equivalência razoável entre o custo real dos serviços e o montante a que pode ser compelido o contribuinte a pagar, tendo em vista a base de
cálculo estabelecida pela lei e o quantum da alíquota por esta fixado. Ora, é razoável supor que a receita bruta de um estabelecimento varie segundo o seu tamanho e a intensidade de suas atividades. É razoável ainda
pretender que empreendimentos com maior grau de poluição potencial ou de utilização de recursos naturais requeiram controle e fiscalização mais rigorosos e demorados da parte do IBAMA. (excerto de parecer de Sacha
Calmon Navarro Coelho, transcrito pelo Min. Carlos Velloso no voto condutor do julgamento, em 2005, do RE 416601/SC, acerca da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental instituída pela Lei 10.165/00)Portanto, a
taxa de lixo é constitucional. II. 4 - Do sujeito passivo da taxa de lixoMalgrado possua posicionamento de que a credora fiduciária, nos negócios de alienação fiduciária, não possui legitimidade para figurar no polo passivo
de execução fiscal para cobrança de IPTU e outras taxas incidentes sobre o imóvel, não há comprovação de que, na hipótese, tenha havido alienação fiduciária em garantia (fls. 32/33).Por sua vez, a Lei 2.614/1997,
Código Tributário do Município de Poá, dispõe em seu art. 284 sobre o sujeito passivo da taxa de lixo:Art. 284 - A Taxa de Coleta de Lixo Residencial, Comercial ou Industrial, tem como fato gerador a prestação pela
Prefeitura ou por terceiros deste serviço e será devida pelos proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis localizados em logradouros beneficiados por esses serviços. Portanto, a redação é cristalina no sentido
de incluir como sujeito passivo o proprietário do bem que foi beneficiado pelo serviço público prestado.Nesse contexto, considerando que a CEF se mantém proprietária do bem objeto do Programa de Arrendamento
Residencial (Lei 10.188/2001), sendo também possuidora indireta, não vejo como eximi-la de sua condição de sujeito passivo na relação jurídica tributária na taxa de lixo, observando que a imunidade constitucional não se
estende às taxas.Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSS. TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Consoante o decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Na hipótese em exame, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. 2. Acolhida a alegação da municipalidade quanto à legitimidade do INSS para figurar no
polo passivo da execução fiscal. 3. Considera-se proprietário aquele que consta no competente Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.245, 1º, do Código Civil. 4. É pacífica a jurisprudência do Superior
Tribunal Superior quanto à legitimidade passiva tanto do promitente comprador quanto do proprietário, cabendo ao administrador público eleger o sujeito passivo do tributo para fins de facilitar a arrecadação. 5. Execução
fiscal para a cobrança de créditos referentes à taxa de resíduos sólidos domiciliares constituídos nas datas de vencimento, entre 25 de abril de 2003 e 19 de janeiro de 2006. 6. O marco interruptivo da prescrição retroage à
data da propositura da ação. Autuada a execução fiscal em 14 de abril de 2008, não se verifica a ocorrência de prescrição. 7. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 576.321, de relatoria do
Ministro Ricardo Lewandovski, em sede de repercussão geral firmou o entendimento de que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou
resíduos provenientes de imóveis são constitucionais. 8. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios, a cargo do INSS, mantidos no mesmo valor fixado pela sentença, a teor do disposto no art. 20, 3º e 4º
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/05/2019 427/874