TRF3 16/05/2019 - Pág. 46 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Exeqüente: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Executado(a): LILIAN CRISTINA NIETO FERNANDES DO AMARAL E OUTROS
Modalidade: OFÍCIO N. 413/2019-SD01, dirigido ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru
F. 341: oficie-se ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru para que promova a retificação das matrículas n. 66.427 e 66.429, segundo memorial descritivo de f. 64/65 e nos termos da sentença e decisão proferidas.
Para tanto, CÓPIA AUTENTICADA DESTA DETERMINAÇÃO, servirá como OFICIO, a ser encaminhado ao referido Cartório de Registro de Imóveis, devendo ser instruído com cópias autenticadas das f. 64/65,
309/312 e 334/338.
Intime-se a parte autora, pela imprensa oficial, para que providencie o pagamento dos emolumentos perante o referido Cartório, a fim de viabilizar a retificação das matrículas.
Sem prejuízo, requisitem-se os honorários ao advogado dativo, conforme determinado à f. 312-verso.
Tudo cumprido, encaminhem-se os autos ao arquivo, anotando-se a baixa na distribuição.
Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0010300-93.2009.403.6108 (2009.61.08.010300-9) - MARCOS ROBERTO DE ALMEIDA(SP264016 - RICARDO DE CAMPOS PUCCI) X REINALDO DA CRUZ CASTRO X JOAO DANIEL GIRALDI X
FLAVIO DIAS X LUIZ CLAUDIO ALVES PEREIRA(SP147106 - CLAUDIO JOSE AMARAL BAHIA) X UNIAO FEDERAL X UNIAO FEDERAL X MARCOS ROBERTO DE ALMEIDA
Conforme já salientado por este Juízo, a execução do julgado deve ser realizada em ambiente virtual, atendendo aos preceitos da Resolução 142/2017 da E. Presidencia do TRF3.
Nesse sentido, identificada substancial diferença entre o valor pago espontaneamente pela sucumente e aquele dado como exigível, a título de honorários sucumbenciais, pela parte exequente, compete à União Federal as
providências para adequação do cumprimento de sentença, que deve tramitar no PJE.
De qualquer modo, intime-se a parte autora/executada desta deliberação, ficando consignado que eventual dissidência ou discussão acerca da pretensão deduzida pela exequente não deverá ser aqui abordada, mas no
ambiente virtual, se deflagrado pela parte credora.
Após, vista à União Federal, para as medidas que entender adequadas, nos termos do despacho de f. 877.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0011186-92.2009.403.6108 (2009.61.08.011186-9) - AMAURY BICHOFFE X SANDRA AMANTEA CIRNE X ANGELA MIRIA ZAMBON DA SILVA X CRISPINA MINERVA DE ARAUJO X HELENICE
CANDIDO CORDEIRO X MARTA HELEN CRUZ CRIVELLARO X LOURDES APARECIDA BIANCHINI(SP113297 - SILVIO MARQUES RIBEIRO BARCELOS) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X AMAURY BICHOFFE
Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da Superior Instância, para as providências ou requerimentos pertinentes.
Anoto que, se não houver o cumprimento espontâneo do julgado, eventual cumprimento de sentença haverá de ser deflagrado em ambiente virtual, no sistema PJE, nos termos da Res PRES 142/2017 da E. Presidência do
TRF3, recentemente alterada pela Res PRES 200/2018.
Nesse sentido, desejando a parte vencedora promover a execução do julgado, deverá requerer a carga destes autos físicos, esclarecendo previamente tal finalidade. Realizada a carga dos autos, caberá à Secretaria inserir
no PJE o cadastro do processo virtual, que preservará o mesmo número dos autos físicos. Ou seja, por ocasião da carga dos autos acima mencionada, caberá à Secretaria promover o cadastramento dos metadados de
autuação do processo físico para o sistema eletrônico, por meio da ferramenta Digitalizador PJe, a fim de viabilizar a ulterior inserção das peças digitalizadas pela parte (art. 3º, parágrafo 2º, da citada Resolução).
Em outros termos, providenciado o cadastro dos autos pela secretaria no PJE, deverá a parte credora/exequente anexar os documentos digitalizados, NO PROCESSO ELETRÔNICO JÁ CADASTRADO PELA
SECRETARIA E DE MESMA NUMERAÇÃO, FICANDO VEDADA A DISTRIBUIÇÃO INCIDENTAL DOS AUTOS, COM NOVA NUMERAÇÃO NO PJe. Caso haja nova distribuição, ensejará a duplicidade
de processos virtuais, o que implicará no imediato cancelamento da distribuição daquele segundo processo, iniciado indevidamente pela parte.
Se não houver o cumprimento espontâneo do Julgado e se a parte credora nada requerer, os autos deverão seguir ao arquivo, com baixa na distribuição. Se adimplida a obrigação desde logo pela parte sucumbente, dê-se
vista à parte adversa. Mas, em outra hipótese, se promovida a virtualização dos autos para processamento do cumprimento de sentença, deverá a secretaria certificar tal ocorrência e proceder ao arquivamento, na rotina
para tanto apropriada, após o decurso de prazo para as conferências necessárias.
Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0000002-37.2012.403.6108 - ELVIO RUBIO DE LIMA(SP069105 - ELVIO RUBIO DE LIMA) X UNIAO FEDERAL X UNIAO FEDERAL X ELVIO RUBIO DE LIMA
Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da Superior Instância, para as providências ou requerimentos pertinentes.
Anoto que, se não houver o cumprimento espontâneo do julgado, eventual cumprimento de sentença haverá de ser deflagrado em ambiente virtual, no sistema PJE, nos termos da Res PRES 142/2017 da E. Presidência do
TRF3, recentemente alterada pela Res PRES 200/2018.
Nesse sentido, desejando a parte vencedora promover a execução do julgado, deverá requerer a carga destes autos físicos, esclarecendo previamente tal finalidade. Realizada a carga dos autos, caberá à Secretaria inserir
no PJE o cadastro do processo virtual, que preservará o mesmo número dos autos físicos. Ou seja, por ocasião da carga dos autos acima mencionada, caberá à Secretaria promover o cadastramento dos metadados de
autuação do processo físico para o sistema eletrônico, por meio da ferramenta Digitalizador PJe, a fim de viabilizar a ulterior inserção das peças digitalizadas pela parte (art. 3º, parágrafo 2º, da citada Resolução).
Em outros termos, providenciado o cadastro dos autos pela secretaria no PJE, deverá a parte credora/exequente anexar os documentos digitalizados, NO PROCESSO ELETRÔNICO JÁ CADASTRADO PELA
SECRETARIA E DE MESMA NUMERAÇÃO, FICANDO VEDADA A DISTRIBUIÇÃO INCIDENTAL DOS AUTOS, COM NOVA NUMERAÇÃO NO PJe. Caso haja nova distribuição, ensejará a duplicidade
de processos virtuais, o que implicará no imediato cancelamento da distribuição daquele segundo processo, iniciado indevidamente pela parte.
Se não houver o cumprimento espontâneo do Julgado e se a parte credora nada requerer, os autos deverão seguir ao arquivo, com baixa na distribuição. Se adimplida a obrigação desde logo pela parte sucumbente, dê-se
vista à parte adversa. Mas, em outra hipótese, se promovida a virtualização dos autos para processamento do cumprimento de sentença, deverá a secretaria certificar tal ocorrência e proceder ao arquivamento, na rotina
para tanto apropriada, após o decurso de prazo para as conferências necessárias.
Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0002787-35.2013.403.6108 - DORACI TAKAMI GOMES DA SILVA(SP307253 - DANIEL SAMPAIO BERTONE) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP220113 - JARBAS VINCI JUNIOR) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X DORACI TAKAMI GOMES DA SILVA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Preliminarmente, diante das alegações de fls. 249-251, intime-se a CEF para demonstrar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o efetivo pagamento da diferença devida.
Decorrido o prazo estabelecido, dê-se ciência ao Autor acerca das informações prestadas a fim de que seja dado efetivo cumprimento à sentença, devendo manifestar-se também em dez dias.
Havendo concordância com o montante total depositado, libere-se ao credor os valores apontados nas contas de fls. 233 e 234, bem como diferença depositada em atendimento a este despacho, sem incidência de Imposto
sobre a Renda, por tratar-se de indenização a título de danos morais e reembolso de custas processuais.
Tudo cumprido, intime-se novamente à CEF para requerer o que for de direito em relação ao INSS, junto ao ambiente eletrônico do PJe solicitando à Secretaria a inserção dos metadados para a execução contra a Fazenda
Pública dos seus honorários.
Dê-se ciência finalmente ao INSS.
Comprovado o pagamento, arquivem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0005320-30.2014.403.6108 - JOSE ROBERTO VIDRIH FERREIRA(SP184673 - FABIOLA DUARTE DA COSTA AZNAR) X MARIA CECILIA GUIMARAES DA SILVA RAMOS FERREIRA(SP160377 CARLOS ALBERTO DE SANTANA E SP276048 - GISLAINE CARLA DE AGUIAR MUNHOZ) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP220113 - JARBAS VINCI JUNIOR) X ROSANGELA APARECIDA
SIMOES FIGUEIRA X SILVIO CARLOS FIGUEIRA(SP171949 - MILENE GOUVEIA LODEIRO DE MELLO E SP340412 - FABIO MARAR SILVEIRA CORREA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X
JOSE ROBERTO VIDRIH FERREIRA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X MARIA CECILIA GUIMARAES DA SILVA RAMOS FERREIRA
Vistos,
Diante do certificado às fls. 257(verso) e 258, acolho o pedido do executado JOSÉ ROBERTO VIDRIH FERREIRA. Observo que após a inclusão da restrição de transferência de fl. 239, o veículo DGR2997 SP
HONDA/C100 BIZ não foi localizado para efetivar a penhora (fl. 242).
A parte executada requer a liberação da restrição, ao argumento que efetuou a venda do bem em data anterior à inserção no RENAJUD, juntando os documentos de fls. 248-253.
Demonstrada a transferência do bem, acolho o requerimento do executado pois não configurada eventual fraude de execução. Às providências necessárias, com urgência.
Sem prejuízo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a Dra. Fabíola Duarte da Costa Aznar regularizar sua representação processual, trazendo aos autos instrumento de mandato.
Intime-se também a exequente/CEF para manifestar-se em prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, ao arquivo, sobrestados.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
1302256-20.1994.403.6108 (94.1302256-9) - DELCIDES CASSIO BUENO X DELMIRO BUENO X JOAQUIM BUENO X NILTOM DE AMORIM(SP044680 - ANTONIO JOAO PEREIRA FIGUEIRO) X
ANGELO CAMACHO(SP077903 - JOSE JORGE COSTA JACINTHO E SP092534 - VERA RITA DOS SANTOS E SP157001 - MICHEL DE SOUZA BRANDÃO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL(SP159103 - SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO) X DELCIDES CASSIO BUENO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ANGELO CAMACHO X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL
Uma vez que já decorrido prazo muito superior àquele requerido à f. 428, abra-se vista ao Dr. Michel de Souza Brandão, com prazo de 30 dias, para manifestação em prosseguimento.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
1307494-15.1997.403.6108 (97.1307494-7) - ANTONIO CARLOS CORSI LAPERUTA(SP249938 - CASSIO AURELIO LAVORATO E SP112030 - DONATO ANTONIO DE FARIAS) X AUGUSTO
PAGHETTI JUNIOR(SP112026B - ALMIR GOULART DA SILVEIRA E SP124489 - ALCEU LUIZ CARREIRA) X GILSON MILAGRES(SP160824 - ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO) X
PERICLES PINHEIRO MACHADO(SP150011 - LUCIANE DE CASTRO MOREIRA) X RUBENS NARCISO GONCALVES(SP250356 - ANA LUIZA SABBAG DECARO FERIANI E SP174922 ORLANDO FARACCO NETO) X UNIAO FEDERAL X ANTONIO CARLOS CORSI LAPERUTA X UNIAO FEDERAL
Apesar das providências tomadas no sentido de manter os valores pagos das RPVs de fls. 444 e 445 à disposição do Juízo, até que se definisse a titularidade para o levantamento por conta do Agravo n. 0008443-
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/05/2019 46/1449