TRF3 16/05/2019 - Pág. 90 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
DESPACHO
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
O artigo 1º do Decreto 20.910/32 dispõe que: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual
for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
De se observar ainda o que foi assentado em sede de Recurso Repetitivo, Tema 515, do E. Superior Tribunal de Justiça:
"No âmbito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação
Civil Pública."
O entendimento fixado pela Segunda Seção da Corte Superior aplica-se inclusive aos casos em que a prescrição adotada na fase de conhecimento
tenha sido superior ao prazo quinquenal, pois, conforme o Ministro Sidnei Beneti, à época, a regra abstrata de direito adotada na fase de conhecimento para fixar o
prazo de prescrição não faz coisa julgada em relação ao prazo prescricional a ser fixado na execução do julgado, que deve ser estabelecido em conformidade com a
orientação jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
Deste modo, considerando que o transito em julgado nos autos do processo 0006816-35.2002.403.6102 foi certificado em 19/02/2013 e esta ação foi distribuída em 02/12/2018, manifeste-se o
exequente sobre a prescrição quanto à cobrança de eventuais valores devidos, no prazo de quinze dias.
Após, pelo mesmo prazo, dê-se vista à Caixa Econômica Federal.
Em seguida, venham os autos conclusos.
Int. Cumpra-se.
FRANCA, 9 de maio de 2019.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003227-52.2018.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
EXEQUENTE: NILSON TAVARES DE BRITO
Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO ANTONIO GOBBI - MG163567
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DESPACHO
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
O artigo 1º do Decreto 20.910/32 dispõe que: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual
for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
De se observar ainda o que foi assentado em sede de Recurso Repetitivo, Tema 515, do E. Superior Tribunal de Justiça:
"No âmbito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação
Civil Pública."
O entendimento fixado pela Segunda Seção da Corte Superior aplica-se inclusive aos casos em que a prescrição adotada na fase de conhecimento
tenha sido superior ao prazo quinquenal, pois, conforme o Ministro Sidnei Beneti, à época, a regra abstrata de direito adotada na fase de conhecimento para fixar o
prazo de prescrição não faz coisa julgada em relação ao prazo prescricional a ser fixado na execução do julgado, que deve ser estabelecido em conformidade com a
orientação jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
Deste modo, considerando que o transito em julgado nos autos do processo 0006816-35.2002.403.6102 foi certificado em 19/02/2013 e esta ação foi distribuída em 02/12/2018, manifeste-se o
exequente sobre a prescrição quanto à cobrança de eventuais valores devidos, no prazo de quinze dias.
No mesmo prazo, deverá o exequente se manifestar também sobre o processo apontado na prevenção.
Após, pelo mesmo prazo, dê-se vista à Caixa Econômica Federal.
Em seguida, venham os autos conclusos.
Int. Cumpra-se.
FRANCA, 9 de maio de 2019.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003228-37.2018.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
EXEQUENTE: ODILON RAMOS DA CRUZ
Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO ANTONIO GOBBI - MG163567
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DESPACHO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/05/2019 90/1449