TRF3 16/05/2019 - Pág. 938 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das diferenças em atraso a partir do requerimento administrativo de revisão (22/11/2017), no montante
de R$ 9.007,11 (NOVE MIL SETE REAIS E ONZE CENTAVOS) , em abril de 2019, conforme cálculos da contadoria judicial, em
consonância com a Resolução 267/13.
Sem custas e honorários (art. 55 da lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado,
expeça-se ofício ao INSS para cumprimento da obrigação de fazer (REVISÃO DO BENEFÍCIO), no prazo de 30 (trinta) dias úteis, vedado
o pagamento mediante complemento positivo na via administrativa (STF - ARE n. 723307). Oportunamente, expeça-se ofício requisitório para
pagamento dos atrasados. Nada mais.
0003366-59.2018.4.03.6317 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6317007438
AUTOR: HOSNY HABIB JUNIOR (SP253645 - GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - REGINA CÉLIA PONSONI FIUZA)
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e condeno o INSS a
conceder aposentadoria por idade ao autor, HOSNY HABIB JUNIOR, com DIB em 27/07/2017 (DER), RMI no valor de R$ 937,00 e renda
mensal atual (RMA) no valor de R$ 998,00 (NOVECENTOS E NOVENTA E OITO REAIS) , para a competência de março/2019.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das diferenças em atraso, no montante de R$ 21.854,03 (VINTE E UM MIL OITOCENTOS E
CINQUENTA E QUATRO REAIS E TRêS CENTAVOS) , em abril/2019, conforme cálculos da contadoria judicial, em consonância com a
Resolução 267/13-CJF, vedado o pagamento mediante complemento positivo na via administrativa (STF - ARE n. 723307).
Sem honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9099/95). Após o trânsito em julgado, expeça-se
ofício requisitório para pagamento dos atrasados. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa no
sistema. Nada mais.
SENTENÇA EM EMBARGOS - 3
0003682-72.2018.4.03.6317 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2019/6317007734
AUTOR: SIMONE PIRES FERREIRA (SP310319 - RODRIGO DE MORAIS SOARES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - REGINA CÉLIA PONSONI FIUZA)
Tratam-se de embargos de declaração, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial
Federal.
Insurge-se o Embargante contra a o reconhecimento da prescrição das prestações que entende devidas.
DECIDO.
Sentença proferida em 25.04.2019 e publicada em 02.05.2019; embargos protocolados em 06.05.2019, portanto, tempestivos.
Não reconheço a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença proferida, posto que devidamente fundamentada em
sentença a questão da prescrição.
Na verdade, a parte autora apenas explicitou sua discordância com o resultado do julgamento proferido, pretendendo sua reforma, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Celso de Mello, in verbis:
“Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade
(CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de
instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes.” (RE 173.459 (AgRg-EDcl)-DF in RTJ
175/315 - jan/2001)
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas, tendo em vista o seu manifesto caráter infringente, não havendo
qualquer irregularidade na sentença atacada, rejeito-os.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/05/2019 938/1926