TRF3 21/05/2019 - Pág. 675 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Apresenta a parte ré quesito complementar, sustentando contradição no laudo da perícia judicial.
Verifico do laudo apresentado, que o perito discorreu sobre as doenças constatadas, respondendo devidamente aos quesitos do Juízo e analisando todas as questões pertinentes ao julgamento da lide. Noto ainda que avaliou de
modo adequado e coerente as condições da parte autora, tendo concluído o laudo com base no exame clínico e nos atestados médicos apresentados.
Assim, entendo não ser o caso de quesitação complementar, sendo certo que a impugnação denota simples inconformismo.
Importante ressaltar que cabe ao perito tão somente a constatação ou não da doença alegada e da sua repercussão funcional, sendo certo que as demais condições pessoais do segurado são avaliadas quando da prolação da
sentença, através da análise global das provas carreadas aos autos e através da aplicação do livre convencimento.
Destaco, por fim, que o fato de a autora ser “do lar” não afasta o seu direito ao recebimento de benefícios de incapacidade, sendo fato notório que esta atividade exige relevantes esforços físicos, situação incompatível com o seu
quadro clínico, nos termos da pericia médica realizada.
Nesse sentido é a jurisprudência:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
..INTEIROTEOR: I - RELATÓRIOTrata-se de recurso interposto por TERESINHA de JESUS TIAGO contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria
por invalidez. Alega, em síntese, que a incapacidade restou suficientemente comprovada pelo laudo pericial, e que, somada a idade avançada da Recorrente, bem como o fato de não ter instrução e nem qualificação profissional,
impedem-na para o labor.A autarquia recorrida não apresentou contra-razões.II - VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.De acordo com o art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença requer a
cumulação de três requisitos: a qualidade de segurado, a carência de 12 meses e a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias.Já os arts. 42, §2º e 59, parágrafo único, da supracitada lei,
estabelecem que a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença não serão devidos se, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o segurado já era portador da doença ou lesão, salvo se a incapacidade sobrevier
em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou lesão. Quanto ao requisito da incapacidade, entendo que restou comprovado, pois o laudo pericial, anexado à fl. 19, afirma que a reclamante "apresenta cervicalgia e
lombalgia crônica", sendo portadora de "espondiloartrose incipiente (não-aquilosante) e hérnia de disco". O médico perito declara, ainda, que a parte autora possui capacidade para exercer outra atividades remunerada, mas "com
restrições a atividades que exijam esforço físico". O fato de a Recorrente ser "do lar" não afasta o seu direito ao recebimento de benefícios previdenciários, uma vez que a mesma apresenta qualidade de segurada e cumpriu a
carência exigida, conforme admitido pela própria autarquia previdenciária, ao conceder o benefício em sede administrativa. Ademais, o fato de a Autora ter recebido por longa data o benefício de Auxílio-doença(de março/2003 a
novembro/2005 e 2006 - fl. 11) demonstra que a sua doença não melhorou, ao contrário, por se tratar de doença degenerativa, aliado à idade avançada da Recorrente (61 anos), a probabilidade de agravamento da doença é
grande. Analisando as condições físicas e sócio-econômicas do Reclamante, associadas à idade avançada (61 anos), verifica-se que estas inviabilizam a adaptação para tarefas que não exijam esforço, o que torna praticamente
impossível que o mesma consiga trabalho que lhe garanta a subsistência. Ademais, o entendimento prevalecente nesta Turma é no sentido de que tais condições autorizam a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez,
mesmo que o laudo pericial não informe a existência de incapacidade total, como se depreende do julgamento do recurso cível nº 2006.35.00.715886-4, julgado por unanimidade no dia 29.08.2006, Relatora Juíza Federal Maria
Divina Vitória. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença combatida e julgar procedente o pedido inaugural, determinando a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir da
suspensão indevida do auxílio-doença (21/08/2006), sendo os valores devidos acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.Sem
condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.0.99/95).É como voto.”
(Processo 386022720074013, Recurso Inominado, Primeira Turma Recursal - GO, relator Jesus Crisóstomo de Almeida, DJGO 18/06/2008)
Cabe ressaltar que, apesar de constar do CNIS que a parte autora recolheu contribuições ao RGPS, fato é que a demandante ainda estava incapacitada neste período, fazendo jus ao pagamento dos atrasados, pois o que importa é
que ainda estava acometida de incapacidade. Este, aliás, é o mais recente entendimento da TNU, exteriorizado por meio de sua Súmula nº 72, nos termos da qual “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante
período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades na época em que trabalhou”.
Assim, neste contexto, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 23/05/2017, data do requerimento administrativo.
Da antecipação da tutela:
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício que a parte autora faz jus, defiro a antecipação de tutela para determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO FERNANDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pelo que condeno a autarquia-ré a lhe
conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início (DIB) em 23/05/2017, data do requerimento administrativo e data de início de pagamento (DIP) em 01/05/2019.
Oficie-se à APSDJ – de São José do Rio Preto, via portal, para proceder em conformidade aos termos da sentença proferida, com prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento, por força da antecipação de tutela concedida, devendo
o INSS calcular e informar ao juízo os valores da RMI e da RMA.
Condeno a autarquia ré ao pagamento das diferenças devidas, computadas no período da DIB até a DIP.
Considerando o volume de processos conclusos para sentença, referido valor será apurado, após o trânsito em julgado, pela r. Contadoria deste Juizado mediante atualização das parcelas devidas desde a época em que deveriam
ter sido quitadas cumulativamente à aplicação de juros de mora, a contar do ato citatório, tudo conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.134, de 21 de
dezembro de 2010, do E. Conselho da Justiça Federal, com a consideração das alterações introduzidas pela Resolução nº CJF-RES -2013/00267, de 2 de dezembro de 2013, publicada no D.O.U. em 10/12/2013, Seção 1,
pág.110/112.
Condeno, também, a autarquia-ré a efetuar o reembolso, em favor do Erário, do valor correspondente aos honorários do senhor perito, nos termos do artigo 6.º, da Resolução n.º 281, de 15 de outubro de 2002, do E. Conselho da
Justiça Federal.
Estabeleço, ainda, que a ausência injustificada da parte autora a qualquer perícia determinada pelo INSS resultará na suspensão do benefício ora concedido, conforme dispõe o artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação do feito.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1° da Lei nº 10.259/01.
Após o trânsito em julgado, requisitem-se os atrasados.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
0000396-65.2018.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6324008475
AUTOR: CIBELE REGINA DE OLIVEIRA (SP399804 - LAISLA ALEXANDRE GONÇALVES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP206234 - EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR, SP227377 - TITO LIVIO QUINTELA CANILLE)
Vistos em sentença.
Trata-se de ação proposta sob o rito dos Juizados Especiais Federais por CIBELE REGINA DE OLIVEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Requer, também, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Quanto à prescrição, tem-se que somente estão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula n. 85 do Colendo STJ). Considerando que a ação foi proposta em 08/02/2018, não há
que se falar em prescrição, porquanto a cessação do benefício de auxílio doença ocorreu em 30/09/2014.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal, uma vez que não restou configurada exclusão da competência em razão do valor de alçada.
Resta, outrossim, caracterizada a competência da Justiça Federal em razão da matéria, por tratar-se de auxílio acidente previdenciário.
Conforme preceitua o artigo 86, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9528/97, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Ainda segundo referido dispositivo, aludido benefício corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do
salário-de-benefício e será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
Conforme dispõe o artigo 104, do Decreto n.º 3048/99, com a redação dada pelo Decreto 4.729 de 2003, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e
ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva e implique em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam (inciso I).
Através de pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, verifica-se que anteriormente ao acidente a parte autora efetuava recolhimentos como contribuinte obrigatório, empregado.
O Senhor Perito, especialista em ortopedia, relata que a parte autora é portadora de “sequela de fratura ao nível do pé esquerdo”.
O Senhor Perito relata que a parte autora apresenta fratura do tornozelo direito que foi operado e evoluiu com limitação de 2/3 da mobilidade do tornozelo direito, que é de caráter permanente e impede a autora de exercer
atividades que necessite deambular distância longa, devido a acidente motociclístico ocorrido em 2014. Em conclusão afirma que há incapacidade parcial e permanente, cuja situação se enquadra em alguma das situações
discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999.
Apresenta a parte ré quesito complementar, sustentando que o perito não avaliou adequadamente a condição médico-laboral da autora.
Verifico do laudo apresentado, que o perito discorreu sobre as doenças constatadas, respondendo devidamente aos quesitos do Juízo e analisando todas as questões pertinentes ao julgamento da lide. Noto ainda que avaliou de
modo adequado e coerente as condições da parte autora, tendo concluído o laudo com base no exame clínico e nos atestados médicos apresentados.
Assim, entendo não ser o caso de quesitação complementar, sendo certo que a impugnação denota simples inconformismo.
Importante ressaltar que cabe ao perito tão somente a constatação ou não da doença alegada e da sua repercussão funcional, sendo certo que as demais condições pessoais do segurado são avaliadas quando da prolação da
sentença, através da análise global das provas carreadas aos autos e através da aplicação do livre convencimento.
Em face do acima exposto, restou caracterizada a diminuição da capacidade laboral da parte autora, nos termos do inciso II, do artigo 152, do Decreto 2.172/97.
No caso em tela, levando em consideração o exposto em laudo pericial e documentos do processo, concluo que o caso seja de conceder o benefício de auxílio-acidente a partir do dia imediato ao da cessação do benefício de
auxílio-doença percebido até 30/09/2014 (NB 605.966.200-9), ou seja, a partir de 01/10/2014.
Mister consignar, outrossim, que considerando a sistemática fixada pela Lei 8213/91 (Arts. 86 e 124), fica vedado a cumulação entre o auxílio-acidente e aposentadoria por idade, e; mais de um auxílio-acidente. Todavia, é lícita a
cumulação do referido benefício com a remuneração ou auxílio doença.
Da antecipação da tutela:
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício que a parte autora faz jus, defiro a antecipação de tutela para determinar a imediata implantação do benefício de auxílio acidente.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por CIBELE REGINA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelo que condeno a autarquia ré a lhe
conceder o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, nos termos do art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, a partir de 01/10/2014 (dia imediatamente posterior à cessação do benefício de auxílio-doença NB 605.966.200-9) e data do início do
pagamento (DIP) em 01/05/2019.
Oficie-se à APSDJ – de São José do Rio Preto, via portal, para proceder em conformidade aos termos da sentença proferida, com prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento, por força da antecipação de tutela concedida, devendo
o INSS calcular e informar ao juízo os valores da RMI e da RMA.
Condeno a autarquia ré ao pagamento das diferenças devidas, computadas no período da DIB até a DIP.
Considerando o volume de processos conclusos para sentença, referido valor será apurado, após o trânsito em julgado, pela r. Contadoria deste Juizado mediante atualização das parcelas devidas desde a época em que deveriam
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/05/2019 675/977