TRF3 22/05/2019 - Pág. 880 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Advogados do(a) AGRAVANTE: PAULA BETIM DE OLIVEIRA CARON - SP152920, LETICIA NEME PACHIONI COLTRO - SP158885-N
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AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005996-05.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: ANA MARIA HUNGARO FOFFANO, ALINE MARIA FOFFANO, ADA HELENA FOFFANO LIMA, NEWTON JOSE FOFFANO FILHO
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AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R ELATÓR IO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Maria Foffano, Aline Maria Foffano, Newton José Foffano Filhe e Ada Helena Foffano Lima contra decisão
proferida por Juízo de Direito da Comarca de Jaguariúna, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos de terceiro opostos contra execução fiscal ajuizada pela
União (Fazenda Nacional).
O recurso ingressou neste Tribunal em 13/03/2019 (ID 40635819), por remessa do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, após decisão de não
conhecimento por incompetência do juízo ad quem.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005996-05.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: ANA MARIA HUNGARO FOFFANO, ALINE MARIA FOFFANO, ADA HELENA FOFFANO LIMA, NEWTON JOSE FOFFANO FILHO
Advogados do(a) AGRAVANTE: PAULA BETIM DE OLIVEIRA CARON - SP152920, LETICIA NEME PACHIONI COLTRO - SP158885-N
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AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
A decisão agravada foi proferida por Juízo de Direito investido na jurisdição federal, delegada nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição da República.
A parte agravante teve ciência da decisão em 24/02/2019, conforme certidão de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (ID 40635821, fls. 12/13).
O agravo de instrumento foi endereçado ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após decisão de não conhecimento do recurso por incompetência do juízo
ad quem (ID 40635821, fls. 42/46), foi protocolado neste Tribunal Regional Federal somente em 13/03/2019 (ID 40635819), quando já ultrapassado o prazo do art. 1.003, § 5º,
do CPC.
O presente recurso, portanto, é manifestamente intempestivo, haja vista que deveria ter sido protocolado, no prazo próprio, diretamente neste Tribunal Regional
Federal, nos termos do artigo 108, II, da Constituição da República. A interposição no Tribunal de Justiça do Estado configura erro inescusável, circunstância que inviabiliza a
interrupção do prazo recursal.
Com efeito, inexiste dúvida acerca da competência desta Corte para o processamento e julgamento do recurso interposto contra decisão proferida por Juízo Estadual
investido de competência federal.
A propósito do tema, cabe ressaltar que a tempestividade do recurso é aferida pelo protocolo no tribunal competente para julgá-lo.
Nesse sentido:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/05/2019 880/1677