TRF3 06/06/2019 - Pág. 620 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Comercial Ltda, é de rigor a exclusão, do polo passivo desta execução fiscal, dos coexecutados Olympio Renno Ribeiro Junior e Thais Robillard de M.M.M. Renno Ribeiro. Ressalte-se que a própria excepta, em suas
razões, reconhece a ilegitimidade passiva dos excipientes. Assim, se analisarmos o requisito da certeza, nos moldes do art. 3.º da Lei n.º 6.830/80, quanto à Certidão (ões) de Dívida Inscrita (s) às fls. 05/14 e 17/24
verificamos que não existe, nos moldes das razões de decidir supra, a obrigação dos excipientes Olympio Renno Ribeiro Junior e Thais Robillard de M.M.M. Renno Ribeiro, para com a excepta, apesar da liquidez, não se
amoldando perfeitamente ao art. 202 do CTN c.c. o art. 6.º da Lei n.º 6.830/80. Dispositivo: Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a carência de ação pelas ilegitimidades passivas de
Olympio Renno Ribeiro Junior e Thais Robillard de M.M.M. Renno Ribeiro, nos termos do art. 485, VI, primeira figura, do Novo Código de Processo Civil. Custas ex lege. Deixa-se de fixar honorários advocatícios em
favor de Olympio Renno Ribeiro Junior e Thais Robillard de M.M.M. Renno Ribeiro, em face da afetação do Resp n.º 1358837 para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos (art. 1036 do CPC/2015 e art. 2.º, 1.º,
da Resolução STJ n.º 8/2008), nos termos de matéria nele debatida, cadastrada como TEMA 961. Oportunamente, remetam-se os autos ao SEDI, para as anotações de praxe. Tendo em vista a expressa manifestação da
exequente, sobre a suspensão da execução fiscal, nos termos da Portaria PGFN nº 396, de 20.04.2016, publicada no BP nº 17, de 22.04.2016, remetam-se estes autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, nos termos do
artigo 40 da Lei nº 6.830/80, devendo os autos ali permanecerem até ulterior provocação da parte interessada. P.R.I.C.
EXECUCAO FISCAL
0023851-83.2007.403.6182 (2007.61.82.023851-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA(SP111301 MARCONI HOLANDA MENDES)
Vistos etc., Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA alegando, em síntese, o cabimento da exceção de pré-executividade; a prescrição e
decadência, uma vez que a falência fora decretada em 2001 e a ação foi distribuída em 27/06/2007; que já se passaram mais de 05 anos entre a falência e a distribuição (decadência), com todos os débitos fiscais prescritos;
ao final, pugna, em síntese, sejam julgados totalmente procedentes a presente exceção de pré-executividade, declarando a prescrição/decadência, com extinção do processo (CPC, art. 269, IV); além do pagamento das
custas, despesas processuais e verba honorária. Inicial às fls. 119/129. Juntou documentos às fls. 130/140. O executado à fl. 141 reiterou a exceção de pré-executividade. Apreciado foi determinado o desentranhamento da
petição, por falta de legitimidade dos representantes da empresa executada - falida à fl. 142. O Executado às fls. 143/146 interpôs embargos de declaração. Apreciado foi rejeitado os embargos de declaração às fls.
147/148. O executado à fl. 152 informa a interposição de Agravo de Instrumento no E. TRF da 3.ª Região. Juntou documentos às fls. 153/158. Determinado o aguardo do julgamento do Agravo de Instrumento à fl. 159. O
executado às fls. 160/163, em face do deferimento parcial do Agravo de Instrumento, pugnou o acolhimento da exceção de pré-executividade. Juntada decisão do E. TRF da 3.ª Região às fls. 165/166. O executado à fl.
168 reitera e ratifica os termos da exceção de pré-executividade. A União (Fazenda Nacional) apresentou impugnação aos termos da exceção de pré-executividade, aduzindo às fls. 170/172, em síntese, a regularidade das
CDAs; a inocorrência da prescrição/decadência; ao final, pugnou a extinção da execução fiscal com relação à inscrição 80.7.00.003438-27 e, pelo indeferimento da exceção de pré-executividade com relação às demais
CDAs.Juntada decisão do E. TRF da 3.ª Região às fls. 227/229; 231/233; 235/245. É o relatório. Decido. O desenvolvimento válido do processo de execução está condicionado, assim como em qualquer outro processo,
a requisitos legais, cabendo ao juiz, ex officio, verificar a presença de tais requisitos, posto que ausentes, não há início ou prosseguimento do processo de execução. Entretanto, não raras as oportunidades em que os
requisitos essenciais têm sua ausência desapercebida pelo juiz, sendo que em tais hipóteses, pode e deve o executado, dar ciência ao juiz de tais ausências. Os pressupostos e requisitos de desenvolvimento válido do
processo de execução condicionam a atividade jurisdicional, portanto, parte integrante do Direito Processual Civil, consubstanciando-se em matérias de ordem pública, sendo que o defeito decorrente de sua ausência gera
nulidade absoluta do processo, que poderá a qualquer tempo ser declarada pelo juiz. Daí a construção doutrinária conceber a exceção de pré-executividade como instrumento hábil a levar ao conhecimento do juiz os vícios
processuais, a fim de sanar as falhas no controle de admissibilidade do processo executivo. No presente caso, pensa o Estado-juiz ser possível à excipiente opor-se ao crédito tributário, mesmo sem o oferecimento de
garantia, pois da matéria que lhe interessa reconhecida é de ordem pública, sem a necessidade de produção de provas. Prosseguindo. DA CDA 80.7.00.003458-27 Com relação a referida certidão de dívida ativa, não há
pretensão resistida, pelo contrário, há o reconhecimento do pedido do excipiente, razão pela qual não há necessidade de processamento e julgamento nesta questão. DA CDA 80.2.03.028908-13A constituição do crédito
tributário se dá pelo lançamento. Entenda-se por lançamento a formalização documental de que o débito existe em determinado montante perante certo contribuinte ou, em outras palavras, é a representação por meio de
documento da certeza e liquidez do crédito tributário.Com efeito, esta documentação pode ser efetuada tanto pelo contribuinte quanto pelo fisco. Na primeira hipótese, o próprio contribuinte apura e declara os tributos
devidos. Já na segunda, é o fisco quem realiza diligências para apurar os tributos devidos pelo contribuinte por meio de auto de lançamento de débito.Pelo que se constata do documento acostado aos autos à fl. 226, o
lançamento do débito executado, nesta inscrição, se deu por declaração do contribuinte. Todavia, o excipiente declarou o (s) débito (s) em 24/10/2001, mas não efetuou o recolhimento do montante apurado, referente à
competência 01/1999.Desse modo, não havendo o recolhimento antecipado da dívida ou mesmo recolhimento parcial da dívida (IRRF - Rendimento de Trabalho Assalariado) a se homologar, como no presente caso, a
constituição definitiva do crédito tributário dá-se com a entrega da DCTF e outras e/ou da declaração de rendimentos ao Fisco.Ocorre que, uma vez constituído o crédito tributário, inicia-se a contagem de cinco anos para
sua cobrança através de execução fiscal.Iniciado o curso da prescrição, a interrupção somente se dá se presente alguma das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 174 do CTN, quais sejam: I) pelo despacho do juiz
que ordenar citação em execução fiscal ou pela efetiva citação pessoal, se anterior à Lei Complementar n.º 118/2005; II) pelo protesto judicial; III) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV) por
qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.Considerando que o crédito tributário, referente à dívida do IRRF, foi declarado na competência 10/2001; que a
inscrição em dívida ativa deu-se em 30/10/2003; que a execução fiscal foi proposta e distribuída em 23/05/2007; que o despacho de citação deu-se em 06/07/2007, forçoso é reconhecer a ocorrência da causa extintiva do
crédito tributário - prescrição.Logo, evidente restar consumada a prescrição para o crédito tributário relativo à CDA n.º 80.2.03.028908-13. Muito bem. Dispõe o art. 3.º e seu parágrafo único, da Lei n.º 6.830/80:Art.3.º
A dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a
quem aproveite. Se analisarmos o requisito da certeza quanto à Certidão de Dívida Inscrita n.º 80.2.03.028908-13 verificaremos que não existe a obrigação da empresa executada para com a excepta, a par da liquidez.DA
CDA 80.7.03.008102-31 A constituição do crédito tributário se dá pelo lançamento. Entenda-se por lançamento a formalização documental de que o débito existe em determinado montante perante certo contribuinte ou,
em outras palavras, é a representação por meio de documento da certeza e liquidez do crédito tributário.Com efeito, esta documentação pode ser efetuada tanto pelo contribuinte quanto pelo fisco. Na primeira hipótese, o
próprio contribuinte apura e declara os tributos devidos. Já na segunda, é o fisco quem realiza diligências para apurar os tributos devidos pelo contribuinte por meio de auto de lançamento de débito.Pelo que se constata do
documento acostado aos autos à fl. 226, o lançamento do débito executado, nesta inscrição, se deu por declaração do contribuinte. Todavia, o excipiente declarou o (s) débito (s) em 24/10/2001, mas não efetuou o
recolhimento do montante apurado, referente à competência 08/1999.Desse modo, não havendo o recolhimento antecipado da dívida ou mesmo recolhimento parcial da dívida (IRRF - Rendimento de Trabalho Assalariado)
a se homologar, como no presente caso, a constituição definitiva do crédito tributário dá-se com a entrega da DCTF e outras e/ou da declaração de rendimentos ao Fisco.Ocorre que, uma vez constituído o crédito
tributário, inicia-se a contagem de cinco anos para sua cobrança através de execução fiscal.Iniciado o curso da prescrição, a interrupção somente se dá se presente alguma das hipóteses previstas no parágrafo único do art.
174 do CTN, quais sejam: I) pelo despacho do juiz que ordenar citação em execução fiscal ou pela efetiva citação pessoal, se anterior à Lei Complementar n.º 118/2005; II) pelo protesto judicial; III) por qualquer ato
judicial que constitua em mora o devedor; IV) por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.Considerando que o crédito tributário, referente à dívida do PISFATURAMENTO, foi declarado na competência 10/2001; que a inscrição em dívida ativa deu-se em 17/01/2003; que a execução fiscal foi proposta e distribuída em 23/05/2007; que o despacho de citação deu-se em
06/07/2007, forçoso é reconhecer a ocorrência da causa extintiva do crédito tributário - prescrição.Logo, evidente restar consumada a prescrição para o crédito tributário relativo à CDA n.º 80.2.03.008102-31. Muito
bem. Dispõe o art. 3.º e seu parágrafo único, da Lei n.º 6.830/80:Art.3.º A dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e
pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Se analisarmos o requisito da certeza quanto à Certidão de Dívida Inscrita n.º 80.2.03.008102-31 verificaremos que não existe
a obrigação da empresa executada para com a excepta, a par da liquidez. DA CDA 80.7.06.049287-04É certo que devido a ocorrência de uma das hipóteses previstas legalmente, no art. 151, do Código Tributário
Nacional, a Fazenda Pública fica impedida de exigir a dívida tributária do sujeito passivo.No presente caso, o impedimento, deu-se porque a embargante discutiu, administrativamente, a cobrança do crédito guerreado nos
presentes autos, vindo a precluir, naquela esfera, em 18/12/2006.Ocorre que, uma vez constituído o crédito tributário, inicia-se a contagem do prazo de cinco anos para sua cobrança através de execução fiscal. Iniciado o
curso da prescrição, a interrupção somente se dá se presente alguma das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 174 do CTN, quais sejam: I) pelo despacho do juiz que ordenar citação em execução fiscal ou pela
efetiva citação pessoal, se anterior à Lei Complementar n.º 118/2005; II) pelo protesto judicial; III) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV) por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que
importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Considerando a preclusão do resultado do recurso administrativo, interposto pelo excipiente, em 18/12/2006; a inscrição em dívida ativa em 26/12/2006; a propositura e
distribuição da execução fiscal em 23/05/2007; o despacho que determinou a citação do excipiente em 06/07/2007, forçoso reconhecer a não ocorrência da causa extintiva do crédito tributário - prescrição. Muito bem.
Dispõe o art. 3.º e seu parágrafo único, da Lei n.º 6.830/80:Art.3.º A dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser
ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Se analisarmos o requisito da certeza quanto à Certidão de Dívida Inscrita n.º 80.7.06.049287-04 verificaremos que existe a obrigação
da excipiente para com a excepta, bem como liquidez.DA CDA 80.6.06.0611577-08É certo que o pagamento de obrigação acessória não importa em pagamento de tributo. Na verdade, é uma das formas de a autoridade
administrativa fiscal controlar e determinar qual foi o montante de tributo.Pelo descumprimento de uma obrigação acessória, o contribuinte fica sujeito à imposição de multa, a qual não é tributo, conforme definição prescrita
no CTN, art. 3.º.A par disto, não deixando de ser uma prestação pecuniária compulsória, em face de um ilícito, que no caso, é o descumprimento de uma obrigação acessória, o fato é que a penalidade imposta - multa
acaba convertendo-se em obrigação principal. Na hipótese dos autos, incide o disposto pelo art. 2º, 3º, da Lei 6830/80, bem como o prazo prescricional quinquenal, ex vi previsão do Decreto 20.910/32. No caso
concreto, considerando que o crédito venceu em 28/01/2005; que o crédito foi inscrito em dívida ativa em 03/07/2006; que a ação foi distribuída em 23/05/2007; o despacho de ordem de citação em 06/07/2007, forçoso
reconhecer a não ocorrência da causa extintiva do crédito - prescrição. Muito bem. Dispõe o art. 3.º e seu parágrafo único, da Lei n.º 6.830/80:Art.3.º A dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e
liquidez.Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Se analisarmos o requisito da certeza quanto à
Certidão de Dívida Inscrita n.º 80.6.06.0611577-08 verificaremos que existe a obrigação da excipiente para com a excepta, bem como liquidez.Dispositivo: Ante o exposto: a)extingo o feito, com resolução de mérito,
homologando o reconhecimento da procedência do pedido formulado, referente à CDA n.º 80.7.00.003458-27, declarando extinto o crédito tributário, pela prescrição, nos termos do art. 487, III, a, primeira parte c.c. o
art. 156, V, primeira parte do Código tributário Nacional. Custas ex lege.Fixo honorários advocatícios, no importe de R$ 232,04 (duzentos e trinta e dois reais e quatro centavos), nos termos do art. 85, 8º, do Novo
Código de Processo Civil.Deixo de aplicar o art. 90, 4.º, do NCPC, considerando o Enunciado 10, da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal/Brasília - 24 e 25 de agosto de 2017;b) extingo
o feito, com resolução de mérito, julgando procedente a exceção de pré-executividade, para desconstituir e extinguir os crédito tributários - CDAs 80.2.03.028908-13 e 80.7.03.008102-31, nos termos do art. 487, I, do
novo Código de Processo Civil c. c. o art. 156, V, primeira figura, do Código Tributário Nacional.Custas ex lege.Fixo honorários advocatícios, no importe de R$ 269,08 (duzentos e sessenta e nove reais e oito centavos),
nos termos do art. 85, 2.º e 3.º, do novo Código de Processo Civil.Sem remessa necessária;c) rejeito a exceção de pré-executividade, com relação às CDAs n.ºs 80.6.06.0611577-08 e 80.7.06.0499287-04.No mais,
determino o prosseguimento do feito. Oportunamente, remetam-se os autos ao SEDI, para as anotações pertinentes.P.R.I.C
EXECUCAO FISCAL
0007923-58.2008.403.6182 (2008.61.82.007923-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X THIAGO VAREJAO FONTOURA(SP244892 - JORLANDO NASCIMENTO
OLIVEIRA)
Ficam as partes cientes do retorno dos autos para que requeiram o que entenderem de direito.
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo findo com as cautelas de praxe.
Sem prejuízo, traslade-se cópia das peças decisórias do recurso interposto para os autos principais.
Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0025209-49.2008.403.6182 (2008.61.82.025209-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X CELILDA ANTONANGELO KOTROZINI(SP118880 - MARCELO
FERNANDES)
Autos recebidos do E. TRF da 3ª Região.
Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos a este Juízo, bem como para que requeiram o que entender de direito, no prazo de até 15 (quinze) dias.
No silêncio, remetam-se estes autos ao arquivo, obedecidas as cautelas de praxe.
EXECUCAO FISCAL
0025017-82.2009.403.6182 (2009.61.82.025017-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/06/2019 620/918