TRF3 06/06/2019 - Pág. 681 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
ATO ORDINATÓRIO
Por determinação judicial, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acerca da MINUTA DO OFÍCIO PRECATÓRIO/REQUISITÓRIO.
Mauá, 4 de junho de 2019
Expediente Nº 3237
USUCAPIAO
0002607-49.2015.403.6140 - TERESA GUILHERME DA SILVA MARQUES X FRANCISCO EXPEDITO DIAS MARQUES(SP248896 - MARIA ELISABETE BRIGO CARREIRA) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL
VISTOS EM INSPEÇÃO.
Não há documentos originais a serem desentranhados.
Nada sendo requerido em 05 (cinco) dias úteis, tornem os autos ao arquivo findo.
Int.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0009077-38.2011.403.6140 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0009076-53.2011.403.6140 () ) - BASF POLIURETANOS LTDA(SP119729 - PAULO AUGUSTO GRECO E SP246127 ORLY CORREIA DE SANTANA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 981 - MARCOS CESAR UTIDA M BAEZA)
BASF POLIURETANOS LTDA opôs embargos à execução fiscal que lhe move a UNIÃO, em que requer a desconstituição de parte dos títulos executivos que aparelham a execução fiscal nº
00090765320114036140.Alega que a cobrança vergastada deixou de alocar pagamentos efetuados no valor de R$ 142.635,21, o que denota excesso de execução da dívida consubstanciada nas CDAs 80.2.060.4202243 (R$ 60.492,63), 80.2.060.42023-24 (R$ 516,67), 80.4.060.03621-86 (R$ 7.925,42) e 80.6.061.01403-69 (R$ 29.905,16). Além disso, questiona a cobrança da multa imposta, haja vista que não praticou qualquer
conduta passível de punição.Os embargos foram inicialmente distribuídos perante o Anexo Fiscal da Comarca de Mauá em 12/7/2007. Após sucessivas emendas, foi finalmente recebido (fls. 100).A União apresentou
impugnação (fls. 103/109), sob o argumento de que os documentos que instruíram a inicial apresentam inconsistências que não elidem a presunção de certeza e liquidez da CDA. Defende, ainda, a legalidade da multa
moratória. Requereu o sobrestamento do feito para que a Receita Federal proceda à análise dos documentos e revisão dos valores cobrados.Manifestação da embargante quanto à impugnação apresentada pela Fazenda
consta das fls. 117/128.Às fls. 189/190, a embargada colaciona aos autos cópias das decisões prolatadas nos processos administrativos, explicando que a CDA 80.2.060.42022-43 foi retificada conforme fls. 132/135 dos
autos principais, devendo as demais ser mantidas tais como lançadas.Redistribuídos os autos para esta Vara Federal, a embargante peticionou às fls. 233/237, em que reitera seus argumentos e requer prazo para apresentar
documentos.Convertido o julgamento em diligência, foi designada perícia contábil (fls. 243/243-verso).Foram designados peritos para o encargo, os quais declinaram do encargo (fls. 253 e 343).O terceiro perito nomeado
apresentou o laudo acostado às fls. 353/408.A embargante manifestou-se às fls. 411/413. A embargada, às fls. 415/415-verso.É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.O feito comporta julgamento na forma do
artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Conforme relatado, a controvérsia cinge-se às CDAs 80.2.060.42022-43 (R$ 60.492,63), 80.2.060.42023-24 (R$ 516,67), 80.4.060.03621-86 (R$ 7.925,42) e
80.6.061.01403-69 (R$ 29.905,16).O laudo pericial pronunciou-se nos seguintes termos às fls. 396/402 e 404/406 (g.n.):IV. RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS PELA EMBARGANTE - BASF
POLIURETANOS S/A. (fls. 255 a 257).CDA 80 2 06 042022-43:1) Queiram os senhores peritos esclarecerem se o crédito tributário relativo ao lucro real dos anos base de 2003 a 2004 foram satisfeitos com as DCTFs
e DARFs acostados aos autos.Resposta: De acordo com o exposto no tópico III - Considerações Iniciais deste Laudo Pericial, a CDA n 80 2 06 042022-43 visa à cobrança do crédito tributário a título de Imposto sobre
a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ (Código da Receita 2362). Em relação ao débito [A], após a análise dos documentos juntados pela Embargante, o Fisco opinou pela exclusão do débito, o que resultou pela retificação
da CDA (fls. 132 a 135 da Execução Fiscal). O pagamento no valor de R$1.038,50, recolhido como código da Receita 2484, foi retificado e alocado ao débito, não restando Saldo Devedor. Em relação ao débito [B], no
valor de R$59.454,13 - Vencimento 31/01/2005, após análise de documentos juntados e apresentados pela Embargante, a Perícia entende que a Declaração e o Pagamento têm correspondência com o CNPJ
29.512.332/0001-37 e não CNPJ 30.855.191/0001-34, desta forma, o pagamento realizado em 31/01/2005 no valor de R$ 59.545,13 deve ser alocado ao debito, não restando salto devedor. CDA 80 2 06 04202324:2) Queiram os senhores peritos esclarecerem se o pagamento com relação a essa CDA, competência 02/02/2003, encontra-se devidamente quitada pela DARF juntada aos autos no processo;Resposta: De acordo com
o exposto no tópico III - considerações iniciais deste Laudo Pericial, a CDA n80 2 06 042023-24 visa à cobrança de crédito tributário a título de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica Retida na Fonte - IRRF - outros
rendimentos (...)Pela análise dos documentos juntados aos autos, bem como dos apresentados pela Embargante (Razão - Conta 1809558 - BR02 e BR07 - IRF a Recolher), a Perícia identificou os seguintes lançamentos
contábeis relacionados aos débitos inscritos na CDA, resultando nos respectivos Saldos Remanescentes (...).CDA 80 4 003621-86:3) Queiram os senhores peritos esclarecerem o valor pago referente a competência de
01/11/2004 no importe R$ 7.925,42, quita o referido débito;Resposta: De acordo com o exposto no tópico III - Considerações Iniciais deste Laudo Pericial, a CDA 80 4 003621-86 visa à cobrança do crédito tributário a
título de Imposto sobre Operações Financeiras - Código da Receita 1150 (...).Analisando os documentos juntados aos autos, se pode constatar que o débito do IOF [ITEM J ] - referente o mês de competência MARÇO /
2002 - Vencimento em 10/04/2002, no valor de R$24.027,37, é informado pelo processamento de DCTF - 2.0 - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais do 1 Trimestre / 2002.A empresa Executada
(CNPJ sob n 30.855.191/0001-34) relacionou, como Crédito Vinculado, o pagamento no valor de R$24.027,37. Entretanto, o referido valor é o montante de 04 (quatro) pagamentos (fls. 71/72 dos Embargos)
(...).Analisando os documentos juntados aos autos, se pode constatar que o débito do IOF [ ITEM K ] - referente o mês de competência NOVEMBRO / 2004 - Vencimento em 09/12/2004, no valor de R$7.925,42, é
informado pelo processamento de DCTF - 3.0 - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais do 4 Trimestre / 2004. A empresa Executada BASF Poliuretanos (CNPJ sob n 30.855.191/0001-34) relacionou,
como crédito vinculado, o pagamento no valor de R$7.925,42. Entretanto, o referido valor é o montante de 02 (dois) pagamentos (fls. 60 dos Embargos) efetuados como pela BASF S.A (CNPJ sob n 48.539.407/000118) (...). CDA 80 6 04 098302-13:4) Queiram os senhores peritos esclarecerem se o comprovante juntado aos autos nos Embargos à execução opostos quitam os débitos relativos à essa CDA:Resposta: A CDA n 80 6
04 098302-13 apresenta como Fundamentação Legal os artigos 385 a 401 do Decreto n4.543, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a
tributação das operações de comércio exterior. Os referidos artigos tratam do Regime de Exportação Temporária. Em relação à Multa aplicada pelo Setor Aduaneiro no valor de R$5.000,00, não foram juntados e/ou
apresentados documentos que pudessem identificar sua origem, dada pela lavratura de Auto de Infração - Processo Administrativo n 10814.0004098/2004-95, razão pela qual deve ser considerada prejudicada a resposta
ao presente quesito.CDA 80 6 06 101403-69:5) Queiram os senhores peritos esclarecerem se com relação ao pagamento efetuado, com relação ao ano base de 2004, extingue o débito referente a esse período e a DARF
e DCTF juntadas aos autos comprovam o respectivo pagamento.Resposta: De acordo com o exposto no tópico III - Considerações Iniciais deste Laudo Pericial, a CDA 80 6 06 101403-69 visa à cobrança do crédito
tributário a título de Contribuição Social Sobre O Lucro Líquido - CSLL (...).Em relação ao débito [M], no valor de R$29.905,16 - Vencimento 31/01/2005, após analise dos documentos juntados e apresentados pela
Embargante, a Perícia entende que a Declaração e o Pagamento têm correspondência com o CNPJ 29.512.332/0001-37 e não CNPJ 30.855.191/0001-34, desta forma, o Pagamento realizado em 31/01/2005 no valor de
R$29.905,15 (fls. 63 dos autos de Embargos à Execução) deve ser alocado ao débito, não restando Saldo Devedor. O referido valor foi declarado na DIPJ 2005 - Ano Base 2004 - CNPJ n29.512.332/0001-37. Vale
salientar que no Ano-Calendário de 2004, a executada (CNPJ 30.855.191/0001-34) já havia sido Incorporada pela Embargante (CNPJ 29.512.332/0001-37).VI. CONCLUSÃO: Efetuadas todas as análises e vistorias
necessárias ao esclarecimento ora referido, qual seja, a existência e determinação do credito tributário favorável ao Embargado (Fazenda Nacional), relativa aos tributos - IRPJ, IRRF, IOF, Multa Aduaneira e CSLL, a
perícia constatou que: A) Os Valores Originários (PRINCIPAL) da dívida, relacionados exclusivamente aos tributos são os seguintes (...):a.1) A Execução Fiscal n 0009076-53.2001.403.6140 foi proposta contra BASF
POLIURETNOS LTDA., inscrita no CPNJ sob n 30.855.191/0001-34 (...)B) Os créditos tributários são consequência, na maioria dos casos, do erro de fato na informação relativa ao CNPJ do Contribuinte. A BASF
Poliuretanos LTDA. - CNPJ sob n 30.855.191/0001-34 - foi incorporada pela sociedade empresária BASF Sistema Gráficos - CNPJ sob n 29.512.332/0001-37. Após a incorporação, a BASF Sistemas Gráficos alterou
a sua denominação, passando a denominação de BASF POLIURETANOS Ltda. - CNPJ sob n 29.512.332/0001-37.A incorporação da BASF POLIRETANOS LTDA., inscrita no CNPJ sob n 30.855.191/0001-34
(empresa executada) por BASF SISTEMAS GRÁFICOS LTDA., inscrita no CNPJ sob n 29.512.332/0001-37 (empresa Embargante), foi firmada na Ata de Deliberação dos Sócios Quotistas, de 01 de dezembro de
2003 (fls. 133 a 140 dos embargos), registrada na JUCESP sob Protocolo 172646/04-2, de 10/02/2004.C) Efetuando as retificações das informações declaradas (DIPJ - DCTF - DARF), conforme exposto no tópico IIIConsiderações Iniciais deste laudo pericial, temos os seguintes Saldos Remanescentes:Ref Período de competência Data do vencimento Tributo Valor do débito Ocorrência Saldo remanescenteA Nov/2003 30/12/2003
IRPJ 2372 1.038,50 Retificação, pela SRF, do Código da Receita no DARF (2484 para 2362) 1.038,50 0,00B Dez/2004 31/1/2005 IRPJ 2372 59.454.13 Retificar o CNPJ da DCTF para 029.512.332/0001-37
(Incorporadora) 59.454,13 0,00C 3ª SEMANA Nov/2002 20/11/2002 IRRF 1708 1.845,97 Valor identificado no Razão com Período Apuração divergente - 5ª Sem Nov/2002 1.835,97 10,00D 4ª Semana Nov/2002
27/11/2002 IRRF 1708 732,10 Valor identificado no Razão com Período Apuração divergente - 1ª Sem Dez/2002 767,75 -35,65E 2ª Semana Fev/2003 12/02/2003 IRRF 1708 516,67 Retificar o CNPJ do DARF para
029.512.332/0001-37 (Incorporadora) 516,67 0,00F 4ª semana Jun/2003 02/07/2003 IRRF 3280 22,94 Valor identificado no Razão 22,94 0,00G 1ª semana Jul/2003 10/07/2003 IRRF 1708 14,24 Valor não
identificado pela perícia 0,00 14,24H 2ª Semana Jul/2003 16/07/2003 IRRF 1708 23,48 Valor não identificado pela perícia 0,00 23,48I Jan/2002 06/02/2002 IOF 1150 1.398,95 Valor não identificado pela perícia 0,00
1.398,95J Mar/2002 10/04/2002 IOF 1150 24.027,37 Crédito vinculado na DCTF como pagto através de 01 DARF, mas efetuado por 04 DARF´s 9.429,961.414,671.566,2511.616,49 0,00K Nov/2004 09/12/2004
IOF 1150 7.925,42 Crédito vinculado na DCTF como pagto através de 01 DARF, mas efetuado por 02 DARF´s e CNPJ Divergente 7.899,3626,06 0,00L Fev/2004 29/07/2004 MULTA 5.000,00 Valor não
identificado pela perícia 0,00 5.000,00M Dez/2004 31/01/2005 CSLL 2484 29.905,16 CNPJ declarado (DCTF) da Executada 30.855.191/0001-34, sendo o correto CNPJ Embargante 29.512.332/0001-37 29.905,16
0,00À vista dessas considerações, a embargante argumenta que a maior parte do crédito tributário em cobrança já foi adimplido (fls. 411/413).Por sua vez, a embargada asseverou às fls. 415/415-verso que a perícia
comprova que os pagamentos foram realizados com erro, razão pela qual dependem de alocação mediante retificação das informações pela contribuinte, providência que já poderia ter sido solicitada administrativamente
pela embargante.Argumenta que a extinção por pagamento depende da possibilidade de conversão de um recolhimento realizado em um outro CNPJ, sendo que a alocação dos valores pagos em débito pretérito aberto
impediria a realocação. Ademais, foi apurado saldo em aberto quanto aos débitos descritos nos itens G, H, I e L.Passo a examinar as questões postas.É certo que a cobrança remanesce hígida em relação aos créditos dos
itens G, H e I, integrantes da CDA 80 2 06 042023-24, não apenas em razão da ausência de comprovação de pagamento, como também pelo fato de tais valores, não terem sido questionados por meios dos embargos.
Assim, seu exame encontra óbice no disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil.No tocante à multa, a embargante não especificou contra qual punição dirigiu sua irresignação.Quanto à multa aplicada pelo setor
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/06/2019 681/1365