TRF3 07/06/2019 - Pág. 223 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Dê-se ciência às partes do retorno destes autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª região.
AGuarde-se em arquivo a decisão do C. Superior Tribunal de Justiça do recurso interposto naquela corte.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
EXECUCAO FISCAL
1003883-55.1996.403.6111 (96.1003883-2) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 521 - KLEBER AUGUSTO TAGLIAFERRO) X CIAMAR COMERCIAL LIMITADA(SP136555 - JOSE CARLOS DOS REIS E
SP146883 - EMANOEL TAVARES COSTA JUNIOR E Proc. LEONARDO FREDERICO LOPES E SP072815 - MARCOS ALBERTO GIMENES BOLONHEZI E SP060128 - LUIS CARLOS PFEIFER)
Inconformado(s) com a decisão de fls. 473/474, a exequente interpôs Agravo de Instrumento Junto ao E. Tribunal Federal desta Região.
Observo que a recorrente cumpriu o disposto no artigo 1018, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Analisando as razões recursais apresentadas, concluo que não há fatos novos que alterem o entendimento deste Juízo, razão pela qual determino que aguarde-se a efetivação dos depósitos à ordem deste Juízo, pela
arrematante.
Intime(m)-se.
EXECUCAO FISCAL
1000416-34.1997.403.6111 (97.1000416-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 481 - ERCILIA SANTANA MOTA) X CICERO FELIX RODRIGUES ME(SP253237 - DANY PATRICK DO NASCIMENTO
KOGA)
Fl. 64: defiro vista dos autos fora de Secretaria pelo prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias e nada sendo requerido, dê-se vista à exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. INTIMESE. CUMPRA-SE.
EXECUCAO FISCAL
0004882-20.1999.403.6111 (1999.61.11.004882-6) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP026929 - PAULO KIYOKAZU HANASHIRO E SP113997 - PAULO PEREIRA RODRIGUES) X SANEMAR
OBRAS E SANEAMENTO MARILIA LTDA(SP079230 - PAULO SERGIO RIGUETI) X JOSE GUIZARDI X JAIR GUIZARDI X IDEVALDE GUIZARDI
Trata-se de execução fiscal promovida pela Caixa Econômica Federal em face de Sanemar Obras e Saneamento Marília Ltda, José Guizardi, Jair Guizardi e Idevalde Guizardi para cobrança de Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS.Os executados foram citados no dia 25/06/1999 (fls. 19/ 20) deixando transcorrer in albis o prazo para pagar a dívida ou nomear bens à penhora, razão pela qual, expediu-se mandado de
penhora e avaliação de bens livres dos executados, tendo sido penhorado bens da empresa executada (fl. 27).Não houve oposição de embargos à execução, sendo que em 23/01/2004 a executada protocolizou petição
noticiando sua adesão ao PAES (Parcelamento Especial - Lei nº 10.684/2003).Em 03/09/2004 a exequente requereu o prosseguimento do feito, visto que citado parcelamento noticiado pela executada não abrange os
créditos do FGTS.A exequente requereu, reiteradamente, a suspensão do feito para realização de diligências administrativas, sendo que, em 23/09/005 os autos foram remetidos ao arquivo, por inércia da exequente, após
sua intimação para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, lá permanecendo até 19/08/2016.Após a realização de tentativa de bloqueios de valores nas contas bancárias dos executados e de localização de veículos
em nome dos mesmos, sem sucesso, a exequente quedou-se inerte, sendo os autos remetidos ao arquivo em 26/02/2019 lá permanecendo até 05/04/2019, sendo desarquivado a pedido da executada (fls. 133/135),
oportunidade em que requereu que fosse reconhecida a prescrição intercorrente.Instada a manifestar-se sobre o pedido da executada, a exequente requereu o indeferimento do pleito, visto que o prazo prescricional
referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS é trintenária.É a síntese do necessário.D E C I D O.Primeiramente, insta salientar, que as dívidas referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS não possuem natureza tributária.Neste sentido a Súmula 353 do E. Superior Tribunal de Justiça in verbis:As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS (grifo
nosso).Cediço que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 100.249/SP, firmou entendimento no sentido de que as contribuições para o FGTS não possuem natureza tributária, tendo sido este
posicionamento seguido pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se revela pela compreensão do REsp nº 640.332/RS.FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SUA NATUREZA JURÍDICA.
CONSTITUIÇÃO, ART. 165, XIII. LEI Nº 5.107, DE 13/09/1966.As contribuições para o FGTS não se caracterizam como crédito tributário ou contribuições a tributo equiparáveis. Sua sede está no art. 165, XIII, da
Constituição. Assegura-se ao trabalhador estabilidade, ou fundo de garantia equivalente. Dessa garantia, de índole social, promana, assim, a exigibilidade pelo trabalhador do pagamento do FGTS, quando despedido, na
forma prevista em lei. Cuida-se de um direito do trabalhador. Dá-lhe o estado garantia desse pagamento. A contribuição pelo empregador, no caso, deflui do fato de ser ele o sujeito passivo da obrigação, de natureza
trabalhista e social, que encontra, na regra constitucional aludida, sua fonte. A atuação do Estado, ou de órgão da Administração Pública, em prol do recolhimento da contribuição do FGTS, não implica torná-lo titular do
direito a contribuição, mas, apenas, decorre do cumprimento, pelo Poder Público, de obrigação de fiscalizar e tutelar a garantia assegurada ao empregado optante pelo FGTS. Não exige o Estado, quando aciona o
empregador, valores a serem recolhidos ao erário, como receita pública. Não há, daí, contribuição de natureza fiscal ou parafiscal. Os depósitos do FGTS pressupõem vínculo jurídico, com disciplina no direito do trabalho.
Não se aplica às contribuições do FGTS o disposto nos arts. 173 e 174, do CTN. Recurso extraordinário conhecido, por ofensa ao art. 165, XIII, da Constituição, e provido, para afastar a prescrição qüinqüenal da ação.
(STF - RE nº 100.249 - Tribunal Pleno - Relator Ministro Néri da Silveira - DJ de 01/07/1988 - p. 16903 - grifei).PROCESSO CIVIL - FGTS - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO COM AMPARO
NO CTN - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC PREJUDICADA - FUNDAMENTO EM FACE DO ART. 10 DO DECRETO 3.708/19 INATACADO.1. Examinada as teses em torno dos dispositivos invocados,
fica prejudicada a análise de violação ao art. 535 do CPC.2. Fundamento em face do art. 10 do Decreto 3.708/19 inatacado.3. A contribuição para o FGTS não tem natureza tributária, o que afasta a incidência do CTN.4.
Solucionada a cobrança pela LEF, não há autorização legal para o redirecionamento da execução, só previsto no art. 135 CTN.5. Recurso especial improvido. (STJ - REsp nº 640.332/RS - 2ª Turma - Relatora Ministra
Eliana Calmon - DJU de 29/11/2004 - grifei).No tocante à alegada prescrição intercorrente, sedimentou-se o entendimento nos Tribunais Superiores que, a cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em 30 (trinta)
anos (Súmula 210 - STJ).Recentemente, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu no ARE 709.212 - Recurso Extraordinário com Agravo que, o prazo prescricional relativo à cobrança judicial de
valores devidos, pelos empregados e pelos tomadores de serviço, ao FGTS, limita-se a 5 (cinco) anos, alterando a orientação jurisprudencial - que fixava o prazo prescricional de 30 (trinta) anos - para estabelecer novo
lapso temporal (quinquenário), ou seja, houve modulação dos efeitos da decisão proferida no ARE n 709212/DF, para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de trinta anos,
contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão. Em razão disso, indefiro o pedido da executada, quanto à prescrição intercorrente, uma vez que para as ações em andamento vigora o entendimento
anteriormente firmado - trintenário, não se aplicando, no caso, o recente entendimento do C. Supremo Tribunal Federal que alterou a orientação jurisprudencial para 5 (cinco) anos, o prazo prescricional relativo ao
FGTS.Não havendo requerimento da exequente para prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, tornem os autos ao arquivo.INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
EXECUCAO FISCAL
0007609-49.1999.403.6111 (1999.61.11.007609-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 521 - KLEBER AUGUSTO TAGLIAFERRO) X TERA INFORMATICA LTDA X SILVIO LUIZ CAPEL JARILHO X
MARCELO PELUCIO DOS SANTOS(SP043516 - ARGEMIRO TAPIAS BONILHA E SP067389 - ARTUR MACHADO TAPIAS E SP082900 - RUY MACHADO TAPIAS E SP098041 - SIMONE MORO
TAPIAS E SP121890 - THAIS TAPIAS DORETO E SP133149 - CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA E SP175156 - ROGERIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA E SP082900 - RUY MACHADO
TAPIAS E SP098041 - SIMONE MORO TAPIAS E SP121890 - THAIS TAPIAS DORETO) X JOSE SAPUCAIA DOS SANTOS
Fls. 430/431: certifique-se, a Secretaria, o decurso do prazo para a exequente interpor recurso da decisão de fls. 419/420 que deferiu a exclusão da excipiente TANIA REGINA CLARO MARQUES do polo passivo da
presente execução e condenou a exequente em honorários advocatícios. Apos, intime-se o patrono da executada para dar inicio ao cumprimento de sentença nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
sobrestamento do feito. CUMPRA-SE.
EXECUCAO FISCAL
0001582-06.2006.403.6111 (2006.61.11.001582-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 872 - LUCIANO JOSE DE BRITO) X TORRES INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA X
RODRIGO DE OLIVEIRA TORRES X ADRIANA DE CASTRO TORRES(SP139661 - JULIO CESAR TORRUBIA DE AVELAR)
Diante do decurso do prazo para interposição de embargos à arrematação e o desinteresse da exeqüente em adjudicar o bem arrematado, nos termos do artigo 24, II, b, da Lei 6830/80, e considerando que o arrematante
Fabiano Braz da Silva juntou aos autos a prova de quitação do imposto de transmissão, consoante dispõe o art. 703, inciso III, do CPC, determino: 1º - expeça-se a carta de arrematação, tendo em vista que o termo de
parcelamento do valor de arrematação está acostado às fls. 445/448. 2º - oficie-se à Caixa Econômica Federal, agência 3972 - PAB Justiça Federal em Marília, para que converta o valor depositado às fls. 435 em renda
da União, código de receita 5762 a título de custas de arrematação, bem como, a transformação dos valores depositados na conta 3972.635.9197-3 em pagamento definitivo, nos termos da Lei nº 9.703/98. 3º - expeça-se
alvará de levantamento da quantia depositada às fls. 434, em favor do leiloeiro oficial, Douglas Tupinambá Camargo. 4º - expeça-se mandado de imissão na posse a favor do arrematante Fabiano Braz da Silva. Após, dê-se
vista a(o) exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE.
EXECUCAO FISCAL
0002620-38.2015.403.6111 - FAZENDA NACIONAL(Proc. LUCIANO JOSE DE BRITO) X BRUNNSCHWEILER LATINA LTDA(SP153291 - GLAUCO MARCELO MARQUES E SP251311 - KELLY
REGINA ABOLIS)
Considerando que os imóveis matriculados sob nºs 32.915 e 32.916 do 2º CRI local encontram-se penhorados nestes autos e nos apensos, e, tendo em vista a nota de devolução de fl. 173, do dito cartório informando
sobre a impossibilidade de proceder a unificação das matrículas, dê-se vista à exequente para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, sobre seu interesse no prosseguimento do feito com a realização de leilão dos bens
penhorados. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
EXECUCAO FISCAL
0001450-94.2016.403.6111 - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP(SP233878 - FAUSTO PAGIOLI FALEIROS) X GRAZIELA TELLES MATHIAS MANCHINI ME(SP183963 - SYDIA CRISTINA MORAES)
Fls. 158/159: indefiro o requerido pela executada, visto que não restou comprovado que o veículo não mais lhe pertence, conforme manifestação do exequente em sua petição de fls. 164/165. Providencie, a executada, o
parcelamento da dívida junto ao exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
EXECUCAO FISCAL
0002675-52.2016.403.6111 - AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS(Proc. 1287 - ANDRE LUIZ LAMKOWSKI MIGUEL) X UNIMED DE MARILIA COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO(SP037920 - MARINO MORGATO)
Em vista do trânsito em jugado da sentença proferida nos autos dos embargos à execução fiscal nº 0005412-28.2016.403.6111, manifeste-se a exequente no prazo de 10 (dez) dias sobre o prosseguimento do feito.
INTIME-SE. CUMPRA-SE.
EXECUCAO FISCAL
0003009-52.2017.403.6111 - FAZENDA NACIONAL(Proc. TEBIO LUIZ MACIEL FREITAS) X CASA SOL DECOR LTDA(SP153291 - GLAUCO MARCELO MARQUES)
Em face da discordância da exequente quanto à substituição do bem penhora, indefiro o pedido da executada de fls. 114/116, ressalvada a possibilidade do bem penhorado ser substituido por dinheiro, nos termos do artigo
15, inciso I, da Lei nº 6.830/80. Tornem os autos ao arquivo. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
EXECUCAO FISCAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/06/2019 223/1314