TRF3 10/06/2019 - Pág. 1517 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da corré, Maria Lúcia Marcelino Czinzel, e dar parcial provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000942-34.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MATEUS BORGES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIZA HADDAD - MS6875-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000942-34.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MATEUS BORGES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIZA HADDAD - MS6875-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R ELATÓR IO
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o restabelecimento do benefício assistencial previsto
no art. 203, V, da Constituição Federal.
A sentença (id40168222-p.102/108) julgou procedente o pedido e condenou o INSS a restabelecer o benefício, desde sua cessação, acrescido dos consectários que
especifica. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Em razões recursais (id40168222– p.116/137), requer a Autarquia Previdenciária a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a submissão da sentença ao reexame
necessário. Pugna pela reforma da sentença, ao argumento de que não foi comprovada a miserabilidade e de que o benefício assistencial não pode ser cumulado com outro
benefício. Insurge-se contra o termo inicial do benefício e os critérios de fixação de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios e periciais. Requer a isenção de
custas processuais.
Em contrarrazões (id40168222 – p. 152/158), sustenta a parte autora a intempestividade do recurso.
Parecer do Ministério Público Federal (id48135446), no sentido do provimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000942-34.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MATEUS BORGES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIZA HADDAD - MS6875-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Inicialmente, verifico que foi expedido ofício para intimação da Autarquia Previdenciária em 04/09/2018, conforme documento id40168222-p.112.
No entanto, não se colhe dos autos, nem tampouco de consulta ao sistema processual do E. TJMS, quando foi o referido ofício recebido ou a data de eventual leitura
eletrônica.
Assim, há que se ter como tempestivo o recurso da Autarquia interposto em 22/10/2018.
Respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/06/2019 1517/2109