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TRF3 - Av. Paulista, nº 1345, 1º subsolo, Bela Vista, São Paulo/SP. - Página 107

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TRF3 11/06/2019 - Pág. 107 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 11/06/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Av. Paulista, nº 1345, 1º subsolo, Bela Vista, São Paulo/SP.
Faço constar que a parte autora pretende o restabelecimento da aposentadoria por invalidez que vinha recebendo.
Logo, o Perito nomeado deverá informar se houve melhora do quadro clínico da parte autora desde a concessão da aposentadoria que foi cessada pelo INSS.
Isso porque o artigo 47 da Lei nº 8.213/91 prevê a possibilidade de reavaliação administrativa para verificação de "recuperação da capacidade de trabalho do
aposentado por invalidez".
A reavaliação presta-se precisamente para apurar eventual "recuperação da capacidade de trabalho". Assim, a autarquia não pode cancelar o benefício antes
concedido em razão de mudança interpretativa em relação ao quadro patológico que ensejou a concessão do benefício, especialmente quando já decorrido o
prazo decadencial do artigo 103-A da Lei nº 8.213/91.
Em outras palavras, se já decorrido o prazo de decadência para revisão do ato concessório, o INSS somente pode cessar o benefício caso constatada efetiva
recuperação do segurado, ou seja, alteração de seu quadro clínico incapacitante. Não pode haver cessação pelo simples fato de o Perito nomeado para a nova
perícia entender que a patologia diagnosticada quando da concessão do benefício não é incapacitante (divergência de entendimento entre Peritos).
Assim, ao elaborar o laudo, o Perito deverá esclarecer, à luz dos documentos juntados aos autos, especialmente do laudo da perícia do INSS que ensejou a
concessão da aposentadoria (vide laudos do sistema SABI juntados aos autos - arquivo 9), se houve alteração do quadro clínico da parte autora desde a
concessão da aposentadoria por invalidez até a presente data.
A parte autora deverá levar à perícia o seu documento pessoal com foto, bem como todos os documentos médicos que possuir (incluindo-se exames de
imagem), no original.
A ausência de comparecimento da parte autora à perícia, sem apresentação de justificativa idônea no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data designada,
ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito, independentemente de nova intimação.
Intimem-se.

5002164-73.2018.4.03.6183 - 6ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2019/6301117899
AUTOR: CARLOS EDUARDO DE TOLEDO ARTIGAS PRADO (SP147248 - FABIO PARREIRA MARQUES) ANA LUCIA DE TOLEDO
ARTIGAS PRADO LARA CAMPOS (SP147248 - FABIO PARREIRA MARQUES) ELZA DE TOLEDO ARTIGAS PRADO - FALECIDO (SP147248 FABIO PARREIRA MARQUES) ANA CRISTINA DE TOLEDO ARTIGAS PRADO (SP147248 - FABIO PARREIRA MARQUES) ANA MARIA DE
TOLEDO ARTIGAS PRADO (SP147248 - FABIO PARREIRA MARQUES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Discorrendo sobre o recurso em questão, o Professor José Carlos Barbosa Moreira, em sua obra “O Novo Processo Civil Brasileiro”, em sua 18ª edição,
publicada pela Editora Forense, apresenta as hipóteses que admitem a interposição de embargos de declaração, sendo elas, a existência de obscuridade ou
contradição, bem como a omissão quanto a algum ponto sobre que deveria se pronunciar a sentença.
Verifica-se, assim, que o recurso de embargos de declaração, tem como finalidade completar a sentença que se apresente omissa, quanto a algum ponto sobre
o qual deveria se pronunciar, fazendo com que o provimento jurisdicional abranja a totalidade da lide.
Em outras hipóteses, têm os embargos declaratórios a finalidade de aclarar a sentença, dissipando qualquer obscuridade ou contradição que nela venha se
verificar.
Resta claro, portanto, que a parte ré se insurge quanto o conteúdo do julgado, que lhe foi desfavorável, demonstrando, na verdade, seu inconformismo, o qual
pretende ver satisfeito por meio de embargos de declaração, quando deveria utilizar-se de recurso próprio.
Ressalte-se, ainda, que, inobstante tenha sido determinado no “decisum” que valores percebidos a título de LOAS devem ser descontados (10/07/2017 a
10/03/2018), restou consignado pela Contadoria Judicial, no parecer anexado aos autos (ev. 27), que não constam pagamentos, a título de benefício assistencial
no HISCREWEB, posteriores a 30/06/2007. Trata-se, ainda, de questão a ser resolvida, oportunamente, na fase de execução.
Desta forma, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, deve ser a mantida a sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, porque tempestivos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença embargada
nos termos em que prolatada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

0053966-35.2018.4.03.6301 - 6ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2019/6301117931
AUTOR: NILDA CORTES SANTOS (SP399277 - ANA CLAUDIA DOS SANTOS VIOTTO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Acolho os embargos de declaração interpostos pelas partes, porquanto há evidente equívoco quanto ao reconhecimento e averbação do tempo de serviço.
Desta forma, com a correta contagem do tempo de serviço a Autora completou o tempo de contribuição necessário à obtenção do benefício pleiteado.
Assim, passa o seguinte trecho da sentença a contar com a seguinte redação:

Segundo os cálculos da contadoria judicial, anexados aos autos, a Autora contava, à época do requerimento administrativo (25.10.2017), com 30 anos, 5 meses e
13 dias de contribuição, suficientes para a concessão do benefício.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a (1) reconhecer e averbar o período
laborado na condição de segurado empregado, de 20/10/1997 a 28/02/2004 - Êxodo Editora e Comércio Ltda; (2) conceder à Autora o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (25.10.2017), RMA no valor de 1.225,64 e DIP em 1.5.2019.
Conseguintemente, condeno o INSS ao pagamento das prestações vencidas, no valor de R$ 24.261,91, para maio de 2019, monetariamente atualizadas e com
acréscimo de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Concedo, demais disso, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para que o INSS proceda às respectivas averbações e conceda à parte autora o
benefício de aposentadoria por idade, no prazo de 30 dias a contar da intimação da presente decisão.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 11/06/2019 107/1543

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