TRF3 11/06/2019 - Pág. 526 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
I.C.
SãO PAULO, 7 de junho de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Nº 5008196-52.2018.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: ANTONIO EDUARDO DA COSTA, ANDERSON SENHUK, ANDERSON RICHARD RODRIGUES DA SILVA, EDUARDO BRITO LACERDA, FAGNER DOS SANTOS MENDES ZACARO, FERNANDO FAITARONE BRASILINO,
FERNANDO HENRIQUE GLERIANO, GUILHERME DOS SANTOS PALADINO, JORGE DOURADO RODRIGUES, MARCOS ROGERIO ESPIACE, NECLAIR ROBERTO LEITE, PAULO RENAN NUNES MARQUEZINI, REINALDO TOSHIO
NAKAMURA, RODRIGO MORENO MORON, UDEIR MIGUEL DA SILVA, VALDEMIR FELISBINO
Advogado do(a) IMPETRANTE: VANESSA EMILIA CAVALLI LOPES - SP283153
Advogado do(a) IMPETRANTE: VANESSA EMILIA CAVALLI LOPES - SP283153
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Advogado do(a) IMPETRANTE: VANESSA EMILIA CAVALLI LOPES - SP283153
Advogado do(a) IMPETRANTE: VANESSA EMILIA CAVALLI LOPES - SP283153
Advogado do(a) IMPETRANTE: VANESSA EMILIA CAVALLI LOPES - SP283153
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IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) IMPETRADO: DENISE RODRIGUES - SP181374
Advogado do(a) IMPETRADO: DENISE RODRIGUES - SP181374
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA-SP, em face
da sentença de ID 11396385, que concedeu a segurança.
Alega haver contradição na decisão no que se refere ao fundamento legal de os impetrantes, como engenheiros eletricistas – ênfase em eletrônica, exercerem atribuições próprias do engenheiro eletricista –
eletrotécnica, estabelecidas nos artigos 8º e 9º da Resolução n. 218/73, bem como, omissão no tocante à legalidade do ato em definir em qual norma de enquadra a formação dos impetrantes à luz da competência delegada
pela Lei 5.194/66, artigos 45, caput e 46, “d”.
Intimados, os impetrantes, ora embargados, se manifestaram, requerendo a rejeição dos presentes embargos (ID 18102797).
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração nos casos em que a decisão apresentar erro material ou obscuridade, contradição ou omissão quanto a
ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz, o que não se verifica no caso.
Ressalto que omissões, obscuridades ou contradições devem ser aferidas quanto ao decidido na sentença embargada.
Logo, de pronto, verifica-se a inadequação do recurso quanto ao aduzido, haja vista que não se estabelece na sentença, mas entre o entendimento do Juízo e o que o embargante pretendia tivesse sido
reconhecido.
Não pode esta Julgadora anuir com as razões da Embargante, pelo fato do presente recurso assumir natureza infringente e substitutiva dos termos da sentença proferida.
Afinal, o escopo dos Embargos de Declaração é apenas o de aclarar ou integrar a sentença, dissipando as omissões, obscuridades ou contradições existentes – e não o de alterá-la, o que é defeso nesta
sede recursal. Assim, a sentença ora embargada só poderá ser modificada através do recurso próprio.
Desse modo, tenho que o exercício da função jurisdicional está ultimado nesta instância. Não faz parte da missão jurisdicional adaptar o julgado ao entendimento do interessado; ainda, o Poder Judiciário,
para expressar sua convicção, não precisa se pronunciar sobre os argumentos que não tem capacidade para infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, IV do CPC).
Diante do exposto, conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022 do CPC, e REJEITO-OS.
P.R.I.C.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/06/2019 526/671