TRF3 14/06/2019 - Pág. 196 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS
JUÍZA FEDERAL
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5006217-89.2017.4.03.6100
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL ZORZENON NIERO - SP214491
EXECUTADO: GILBERTO ABATI PEREIRA COUTO EXPEDIENTE - ME, GILBERTO ABATI PEREIRA COUTO
Advogado do(a) EXECUTADO: SAVIO CARMONA DE LIMA - SP236489
DESPACHO
ID: 12865740: Requeira a parte exequente o que de direito par ao regular prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Int.
São Paulo, 7 de fevereiro de 2019.
CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS
JUÍZA FEDERAL
10ª VARA CÍVEL
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5015743-46.2018.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
EMBARGANTE: DOMINGOS GUSTAVO DE SOUZA
Advogado do(a) EMBARGANTE: DOMINGOS GUSTAVO DE SOUZA JUNIOR - SP329975
EMBARGADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DE SAO PAULO
Advogado do(a) EMBARGADO: ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO - SP231355
SENTENÇA
I. Relatório
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos por DOMINGOS GUSTAVO DE SOUZA em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL –
SEÇÃO DE SÃO PAULO, objetivando provimento jurisdicional que reconheça a ausência de liquidez e exequibilidade do título executivo extrajudicial que instruiu a demanda
executiva, com a consequente desconstituição da dívida e extinção da referida ação.
Com a petição inicial vieram documentos.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, receberam-se os presentes embargos sem suspensão da demanda executiva.
O embargante requereu o deferimento do pedido de efeito suspensivo aos embargos opostos – o que foi indeferido.
Noticiou-se o falecimento do embargante, razão pela qual a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, requereu a extinção do processo, nos
termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
É o breve relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação
Em se analisando o feito, verifica-se que ocorreu o falecimento do autor (Id 16609132, p. 01).
Instada a se manifestar, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo requereu a extinção do feito.
Tratando-se de lide de caráter personalíssimo, é de rigor reconhecer a perda do objeto da demanda, na forma do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo
Civil, decorrente do falecimento do autor, ocorrido em 25/08/2018.
Dessa forma, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Pelo exposto, deixo de resolver o mérito, extinguindo o processo, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos do processo principal.
Publique-se. Intimem-se.
São Paulo, 06 de junho de 2019.
LEILA PAIVA MORRISON
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/06/2019 196/895