TRF3 14/06/2019 - Pág. 370 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
“Os precedentes jurisprudenciais desta eg. Corte vêm decidindo pela legitimidade ativa 'ad causam' dos sindicatos para impetrar mandado de segurança coletivo, em nome de seus filiados, sendo desnecessária autorização
expressa ou a relação nominal dos substituídos.” (Resp nº 253607/AL, 2ª Turma, DJ de 09/09/2002, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS).
“Tem o sindicato legitimidade para defender os direitos e interesses de seus filiados, prescindindo de autorização destes.” (REsp nº 352737/AL, 1ª Turma, DJ de 18/03/2002, Rel. Min. GARCIA VIEIRA).
Diante do exposto, recebo os embargos de declaração por tempestivos e, no mérito, rejeito-os por não vislumbrar na decisão embargada, os pressupostos de conhecimento do recurso ora interposto, a qual fica mantida em
sua parte dispositiva tal como prolatada, com o acréscimo da fundamentação supra.
Devolvam-se às partes o prazo recursal.
P. R. I.
SãO PAULO, 12 de junho de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5013686-89.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: BASE CONSULTORIA IMOBILIARIA S/S LTDA - ME
Advogado do(a) IMPETRANTE: KATIA NUNES DE OLIVEIRA - SP211935
IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2ª REGIAO/SP, CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMOVEIS, PRESIDENTE DO CRECI/SP, PRESIDENTE DO COFECI, PLENARIO DO COFECI, 05 CAMARA
RECURSAL DO COFECI, CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ÉTICA E DISCIPLINA DO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI DA 2ª REGIÃO
Advogado do(a) IMPETRADO: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450
Advogado do(a) IMPETRADO: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450
Advogado do(a) IMPETRADO: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450
DESPACHO
Aguarde-se o cumprimento da Carta Precatória retro expedida e após, tornem os autos conclusos.
SãO PAULO, 12 de junho de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 0003510-73.2016.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: GIUSEPPE PALERMO
Advogado do(a) IMPETRANTE: CAROLINE PALERMO - SP325683
IMPETRADO: MINISTERIO DA FAZENDA, MINISTERIO DA FAZENDA
DESPACHO
Diante da decisão que declinou da competência para processar e julgar a presente ação para a Seção Judiciária do Rio de Janeiro e, considerando o comprovante de envio dos autos
virtualizados àquela Seção via Malote Digital (ID 18233683), aguarde-se a confirmação de recebimento e distribuição dos autos e após, remetam-se estes autos ao arquivo findo,
observadas as formalidades legais.
Int.
SãO PAULO, 10 de junho de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5027553-18.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: ELIANE APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) IMPETRANTE: ELAINE FREDERICK GONCALVES - SP156857
IMPETRADO: SECRETARIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
LITISCONSORTE: FACULDADE BRASIL, UNIG - UNIVERSIDADE IGUAÇU
DESPACHO
Aguarde-se o cumprimento da Carta Precatória expedida à Subseção Judiciária de Nova Iguaçu/RJ e, com a vinda das informações, tornem os autos conclusos.
SãO PAULO, 12 de junho de 2019.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/06/2019 370/895