TRF3 14/06/2019 - Pág. 766 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
É uma síntese do necessário.
Hipótese de cabimento de agravo de instrumento: artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.
A antecipação de tutela em agravo de instrumento é medida excepcional, admitida tão somente nos casos em
que possa resultar lesão grave e de difícil reparação e presentes os pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora,
que teriam vez na realidade apenas quando a providência fosse insubstituível para garantir o resultado útil do processo.
A Constituição prevê a transferência das atividades de fiscalização e cobrança do ITR aos Municípios que
assim optarem, na forma da lei (artigo 153, § 4º, III).
O artigo 17, inciso I, da Lei Federal nº. 9.393/96 autoriza a Secretaria da Receita Federal a celebrar convênios
c o m “órgãos da administração tributárias das unidades federadas, visando delegar competência para a cobrança e o
lançamento do ITR”.
A matéria foi objeto de sucessiva regulamentação pelo Fisco.
No atual momento, a IN RFB nº. 1.640/16 trata do tema. Tal ato normativo determinou, ainda, a revisão e
adequação das opções já formuladas:
Art. 26. Os entes com convênios firmados até a data de publicação desta Instrução Normativa deverão adequar-se às novas
condições até 31 de outubro de 2017, para fins do disposto nos arts. 10, 11 e 14, sob pena de denúncia. (Redação dada
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1739, de 22 de setembro de 2017)
Parágrafo único. No exercício da adequação de que trata o caput, sem solução de continuidade do convênio, será assinado
pelos representantes legais da RFB e do ente conveniado novo instrumento de convênio, de acordo com o modelo padrão
constante no Anexo Único desta Instrução Normativa.
A revisão administrativa dos Convênios é corroborada pelo trecho da contestação da União na ação coletiva
ajuizada pela ASSOMASUL (nº 5000548-64.2017.4.03.6000), reproduzido pela agravante nas razões recursais (fls. 12, ID
7826598):
“Assim, Exa., podemos facilmente concluir que está ocorrendo verdadeira revisão administrativa dos convênios celebrados, e
que após esta revisão os municípios cujos convênios forem ratificados receberão os estoques de 2015 a 2017, um fato
deveras salutar e de acordo com o princípio da moralidade administrativa, porém, tal tarefa hercúlea não se dá da noite para
o dia, exige-se tempo, pois, como um procedimento administrativo complexo que é, exige a intimação e a análise e reanálise
dos documentos apresentados pelas municipalidades de todo o país”.
No caso concreto, a agravante firmou Convênio com a União. Não é possível aferir a data em que o AuditorFiscal responsável assinou o documento digitalmente (ID 7826600).
Ou seja, não é possível identificar se o Convênio em questão está sujeito a adequação, nos termos do artigo 26,
parágrafo único, da IN RFB nº. 1.640/16.
Assim sendo, no atual momento processual, não é possível concluir pelo cumprimento integral dos requisitos
necessários à concreção do Convênio.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/06/2019 766/1721