TRF3 17/06/2019 - Pág. 446 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020347-51.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: AGROPECUARIA RIO DA AREIA LTDA
Advogados do(a) AGRAVADO: PATRICIA HELENA FERNANDES NADALUCCI - SP132203-A, KATIA SILENE LONGO MARTINS - SP141222-A
EM EN TA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou
omissão.
III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
IV -Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000897-59.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: FAKHOURI TELECOMUNICACOES EIRELI - ME
Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS VIEIRA DIAS DA CRUZ - SP283462
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000897-59.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: FAKHOURI TELECOMUNICACOES EIRELI - ME
Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS VIEIRA DIAS DA CRUZ - SP283462
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
R ELATÓR IO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela agravante contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de obscuridade e omissão no aresto.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000897-59.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: FAKHOURI TELECOMUNICACOES EIRELI - ME
Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS VIEIRA DIAS DA CRUZ - SP283462
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
V OTO
O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque no artigo 1024,§2º, do novo Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil).
Com efeito, não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/06/2019 446/2091