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TRF3 - 0001024-61.2017.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6333009601 - Página 1716

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TRF3 28/06/2019 - Pág. 1716 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 28/06/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

0001024-61.2017.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6333009601
AUTOR: ANA MARIA FATOBENE (SP134242 - CARLOS EDUARDO URBINI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0000251-50.2016.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6333009607
AUTOR: ANA MARIA DE SOUZA (SP134242 - CARLOS EDUARDO URBINI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0002108-34.2016.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6333009609
AUTOR: JAIR POSSIDONIO (SP134242 - CARLOS EDUARDO URBINI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0001308-69.2017.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6333009602
AUTOR: JOÃO BARBOSA (SP134242 - CARLOS EDUARDO URBINI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0001107-14.2016.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6333009604
AUTOR: JOSE BOLOGNANI FILHO (SP134242 - CARLOS EDUARDO URBINI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
FIM.
0000833-45.2019.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6333009603
AUTOR: APARECIDA DE SOUZA LODI (SP286973 - DIEGO INHESTA HILÁRIO, SP247653 - ERICA CILENE MARTINS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Dispensado o relatório, DECIDO.
A princípio, em uma análise superficial, não verifico, por ora, a ocorrência de litispendência/coisa julgada em relação ao processo constante do
termo de prevenção, sem prejuízo de nova apreciação em momento oportuno.
A 1ª Sessão do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sessão encerrada em 12/03/2019, afetar o Resp. 1.674.221/SP e o Resp.
1.788.404/PR, como representativos da controvérsia descrita no Tema 1007, cuja questão submetida segue abaixo transcrita:
“Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho
rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo”.
Do referido julgamento consta determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, a partir da data da afetação (art. 1.037, II do CPC).
Da análise dos autos verifico tratar-se da hipótese abrangida pelo referido tema.
Assim, considerando a natureza da revisão pretendida e a existência de hipótese que se enquadra no Tema 1007 retromencionado, determino o
SOBRESTAMENTO do feito até decisão em sentido contrário.
Proceda a Secretaria ao disposto no artigo 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), anotando-se nos autos que a parte autora é maior de 60
(sessenta) anos, se o caso.
Intimem-se.

APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Dispensado o relatório, DECIDO. A 1ª Sessão do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sessão encerrada em 12/03/2019,
afetar o Resp. 1.674.221/SP e o Resp. 1.788.404/PR, como representativos da controvérsia descrita no Tema 1007, cuja questão
submetida segue abaixo transcrita: “Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3o. da Lei
8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de
recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo”. Do referido julgamento consta determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, a partir da data da afetação
(art. 1.037, II do CPC). Da análise dos autos verifico tratar-se da hipótese abrangida pelo referido tema. Assim, considerando a
natureza da revisão pretendida e a existência de hipótese que se enquadra no Tema 1007 retromencionado, determino o
SOBRESTAMENTO do feito até decisão em sentido contrário. Intimem-se.
0000859-43.2019.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6333009660
AUTOR: CACILDA MILANI SILVERIO (SP054459 - SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0000374-43.2019.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6333009496
AUTOR: EDEMEIA MORAES FELICIO (SP413274 - TAÍS GAZOTTO NOGUEIRA, SP321584 - AMOS JOSE SOARES NOGUEIRA,
SP384605 - PABLO FERNANDO DE OLIVEIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
FIM.
0000858-58.2019.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6333009659
AUTOR: MILTON COSTA (SP054459 - SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 28/06/2019 1716/1736

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