TRF3 28/06/2019 - Pág. 734 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
FIM.
0004073-45.2018.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6311011989
AUTOR: ADIR ROBSON MASSAO (SP300289 - ELISÂNGELA PEREIRA DE MELO, SP418139 - NAHARA OLIVEIRA LANDIM
CORREA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES)
Vistos, etc.
Considerando o teor da impugnação vertida pelo INSS, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para verificar a alçada. Após, dê-se vista às
partes pelo prazo de 05 (cinco)dias e venham os autos à conclusão para apreciação dos Embargos de declaração opostos pelo INSS.
0001247-12.2019.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6311011661
AUTOR: JOSE PEREIRA FELIZARDO (SP250510 - NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES) UNIAO
FEDERAL (PFN) ( - RODRIGO PADILHA PERUSIN)
Vistos.
I - Considerando que a representação judicial da União Federal nos feitos em que versam sobre seguro desemprego, como na presente ação,
compete à Advocacia Geral da União, intime-se a parte autora a fim de que regularize o polo passivo da presente, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
II - Intime-se ainda a parte autora para que, nos termos da certidão de irregularidade na inicial,
a) emende a petição inicial e/ou;
b) esclareça a divergência apontada e/ou;
c) apresente a documentação apontada.
Prazo 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 321 parágrafo único c/c art.
485, I, do CPC).
Intime-se.
0003793-74.2018.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6311011942
AUTOR: MARIA JOVEM DE MELO ALVES (SP272916 - JULIANA HAIDAR ALVAREZ DOS ANJOS RIBEIRO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES)
Vistos,
Ciência às partes dos documentos anexados aos autos.
Sem prejuízo, intime-se o perito judicial para ter ciência, e, havendo necessidade, complemente o laudo apresentado. Prazo de 10 (dez) dias.
Após, dê-se ciência às partes e venham os autos conclusos.
0001452-41.2019.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6311011940
AUTOR: LOURIVAL PEREIRA JUNIOR (SP174235 - DAVE LIMA PRADA) FABIANA SOARES PEREIRA DE SANTANA
(SP174235 - DAVE LIMA PRADA) KAREN CRISTINA SOARES PEREIRA (SP174235 - DAVE LIMA PRADA) LUCIANE SOARES
PEREIRA (SP174235 - DAVE LIMA PRADA) FABIANO SOARES PEREIRA (SP174235 - DAVE LIMA PRADA)
RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (SP135372 - MAURY IZIDORO)
Vistos,
Petição da parte autora.
As procurações ora apresentadas encontram-se desatualizadas, pois datam do ano de 2015. E ainda, a parte autora não apresentou os demais
documentos apontados na certidão do distribuidor de irregularidade da inicial, tampouco esclareceu o valor atribuído à causa face à
competência dos Juizados Especiais Federais.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, nos termos da certidão de irregularidade na inicial,
a) emende a petição inicial e/ou;
b) esclareça a divergência apontada e/ou;
c) apresente a documentação apontada.
Prazo 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 321 parágrafo único c/c art.
485, I, do CPC).
Intime-se.
0000318-76.2019.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6311011941
AUTOR: ROQUELINA ALVES DA SILVA MARTINS (SP230551 - OSMAR SILVEIRA DOS SANTOS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/06/2019 734/1736