TRF3 03/07/2019 - Pág. 187 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
a responsabilidade daquele, que também passou a gerir o Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS), tornando-se, desta sorte, sucessor das atribuições executivas do BNH. O C. STJ consolidou o
entendimento no sentido de que, nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional da Habitação (Súmula nº 327). Conquanto a Lei
nº 12.409, de 25 de maio de 2011, tenha autorizado o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a
cobertura direta dos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice SH/SGH limita-se a cobrir o saldo devedor de financiamento habitacional, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário; e
as despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor. Assim, não substituiu a responsabilidade da seguradora originária, mormente quando à época do sinistro integrava o
rol de seguradora responsável pela cobertura do risco. Deve-se ter em mente que, à luz da teoria da asserção, o exame das condições da ação deve ocorrer a partir de um juízo de cognição sumária, abstrata e hipotética,
com os elementos narrados pelo próprio autor na inicial. Por sua vez, a legitimação para a causa repousa na existência de pertinência temática subjetiva entre os sujeitos da relação de direito substancial (contrato de mútuo
com cobertura securitária) e da relação processual. Vê-se, portanto, que a ré ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Sustenta, ainda, a CEF que, na presente demanda, discute-se a responsabilização civil
do vendedor do imóvel pelos vícios ocultos observados no objeto do contrato de compra e venda, que não se confundem com o dever de garantia securitária. Alega que a insatisfação do adquirente do bem não é oriunda
do sinistro, mas das próprias características do objeto do contrato de compra e venda, cujo imóvel foi de livre e escolha do autor junto ao mercado imobiliário, sem qualquer ingerência da CEF. Suscita que a construção do
imóvel em terreno inapropriado e o emprego de material de má qualidade atraem, por si só, a responsabilidade civil da construtora do imóvel. Não se trata de litisconsórcio passivo necessário entre o agente financeiro e a
empresa construtora, uma vez que a relação jurídica de direito material não é una e incindível, seja por força de lei ou em virtude da natureza do ato negocial. Conquanto a CEF não participe diretamente da construção e
nem se compromete a garantir a solidez e qualidade da obra, detém, nas qualidades de gestora do Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS), que assumiu os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do
Sistema Financeiro de Habitação - SFH, e de sucessora das atribuições executivas do BNH, a responsabilidade por custear as despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do
construtor. Dessa feita, não merece guarida a questão preliminar retromencionada. 1.2 DO INTERESSE DE AGIR No que tange à alegação de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo,
não deve ser acolhida. A negação de cobertura securitária e a impugnação do mérito da causa revelam, por si só, a existência de pretensão resistida. 1.3 DA CARÊNCIA DA AÇÃO POR LIQUIDAÇÃO DO
CONTRATOA quitação do contrato não retira do mutuário a legitimidade para pleitear reparação de danos decorrentes de vícios de construção, uma vez que o defeito é contemporâneo à edificação do imóvel, momento
em que a cobertura subsistia, pouco importando se os contratos já estão quitados, com a consequente liberação da hipoteca, sendo descabido falar em carência de ação por quitação do contrato.1.4 DA INÉPCIA DA
PETIÇÃO INICIALNão merece prosperar a alegação de inépcia da petição inicial, porquanto a parte autora declinou circunstâncias de tempo e lugar em que foram avençados os negócios jurídicos (contrato de mútuo para
aquisição de imóvel residencial), apontou as condutas do réu que implicaram os danos materiais causados no imóvel (vícios de construção), destacou a natureza do vínculo jurídico com a empresa seguradora e as obrigações
emergentes do contrato de seguro habitacional e juntou os documentos indispensáveis à propositura da ação.Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias
para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa.2. PREJUDICIAL DE MÉRITO No que tange à alegação da prescrição da pretensão do segurado contra o segurador, no caso de responsabilidade
civil, nos termos do art. 206, 1º, I, do Código Civil, não merece guarida. O reconhecimento da prescrição de pretensão motivada por vício de construção no âmbito do SFH, a maior dificuldade não é definir o prazo para
propositura da ação, mas precisar o termo inicial de sua contagem. O vício de construção quase nunca é evidente e, por isso mesmo, seus efeitos nocivos costumam perpetuar-se no tempo até que seja descoberta sua
verdadeira origem. Portanto, equiparando-se o vício construtivo à moléstia profissional, adota-se o entendimento de que, no mais das vezes, só vem a ser identificado com segurança por perícia, contando a partir daí o
marco inicial para o prazo prescritivo, razão pela qual confirma a rejeição da prejudicial de mérito. Entendo, ainda, que a quitação do contrato pelo não retira do mutuário a legitimidade para pleitear reparação de danos
decorrentes de vícios de construção, uma vez que o defeito é contemporâneo à edificação do imóvel, momento em que a cobertura subsistia, pouco importando se os contratos já estão quitados, com a consequente
liberação da hipoteca, sendo descabido falar em carência de ação por ilegitimidade ativa ad causam.3. MÉRITO A cobertura securitária obrigatória nos contratos de financiamento habitacional é exigida desde a criação do
Banco Nacional de Habitação pela Lei n. 4.380/64, que previa, em seu art. 14, a obrigatoriedade de contratação de seguro de vida de renda temporária, a fim de garantir a quitação das prestações:Art. 14. Os adquirentes
de habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação contratarão seguro de vida de renda temporária, que integrará, obrigatoriamente, o contrato de financiamento, nas condições fixadas pelo Banco Nacional da
Habitação. Tal previsão foi alterada pela Medida Provisória n. 2.197-43/2001, que autorizou duas formas de contratação da cobertura securitária: a primeira através da apólice do Seguro Habitacional do Sistema
Financeiro da Habitação e a segunda através de apólice própria, observadas as coberturas mínimas:Art. 2º. Os agentes financeiros do SFH poderão contratar financiamentos onde a cobertura securitária dar-se-á em apólice
diferente do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, desde que a operação preveja, obrigatoriamente, no mínimo, a cobertura relativa aos riscos de morte e invalidez permanente.Nesse contexto, convém
salientar que a cláusula 3ª da Resolução da Diretoria RD nº 18/77 do Banco Nacional da Habitação, que aprova as condições especiais e particulares do seguro compreensivo especial integrante da apólice habitacional em
anexo, com vigência a partir de 1º de julho de 1977, estabelece os riscos cobertos:CLÁUSULA 3ª - RISCOS COBERTOS3.1 Estão cobertos por estas condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro,
ocasionando:a) incêndio; b) explosão;c) desmoronamento total;d) desmoronamento parcial, assim entendida a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural;e) ameaça de desmoronamento
devidamente comprovada;f) destelhamento;g) inundação ou alagamento.3.2 Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos
de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por
conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal. Posteriormente, tal resolução foi substituída pela
Circular SUSEP nº 111/99, que também prevê a citada exceção.Além disso, a cobertura securitária por danos físicos nos imóveis, decorrentes de vícios construtivos, se encontra expressamente excluída do contrato do
seguro em nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido, estabelecia o artigo 1.459 do Código Civil de 1916 e prevê o artigo 784 do atual Código Civil, verbis:CC/16: Art. 1.459. Sempre se presumirá não se ter obrigado o
segurador a indenizar prejuízos resultantes de vício intrínseco à coisa segura.CC/02: Art. 784. Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo segurado. Parágrafo
único. Entende-se por vício intrínseco o defeito próprio da coisa, que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie. A relação jurídica discutida dos autos é de garantia contratual relativa à construção civil dos
imóveis. Em todo o momento, a parte autora assevera a existência de vícios e defeitos na construção do imóvel. Tais vícios e defeitos não podem ser considerados sinistros, para fins de cobertura securitária, nos termos da
apólice.Neste ponto, para que pudéssemos falar em seguro habitacional, seria necessária a ocorrência de um sinistro, tais como incêndio, desabamento, vendaval, enchentes, conforme prescrito na apólice de seguro. Não é
o caso.Segundo os laudos periciais (fls. 217/435), o perito constatou os seguintes danos relacionados com vícios de projeto e de construção cometidos na edificação dos imóveis:(a) Celso Lourenço: fissuras e trincas na
junção entre placas pré-moldadas das paredes e do teto; infiltração de águas pluviais pela cobertura; presença de umidade nas placas do teto, acompanhada de fissuras e trincas nas mesmas; vestígios de umidade na porção
inferior das paredes externas, acompanhados de deterioração da camada de pintura; (b) Espólio de João Pires de Camargo Neto: fissuras e trincas na junção entre placas pré-moldadas das paredes e do teto; infiltração de
águas pluviais pela cobertura; presença de umidade nas placas do teto, acompanhada de fissuras e trincas nas mesmas; vestígios de umidade na porção inferior das paredes externas, acompanhados de deterioração da
camada de pintura;(c) Espólio de Euclides Pereira de Souza: fissuras e trincas na junção entre placas pré-moldadas das paredes e do teto; infiltração de águas pluviais pela cobertura; presença de umidade nas placas do teto,
acompanhada de fissuras e trincas nas mesmas; vestígios de umidade na porção inferior das paredes externas, acompanhados de deterioração da camada de pintura;(d) Maria Aparecida Casares: fissuras e trincas na junção
entre placas pré-moldadas das paredes e do teto; infiltração de águas pluviais pela cobertura; presença de umidade nas placas do teto, acompanhada de fissuras e trincas nas mesmas; vestígios de umidade na porção inferior
das paredes externas, acompanhados de deterioração da camada de pintura;(e) Espólio de Francisco Zanetti: fissuras e trincas na junção entre placas pré-moldadas das paredes e do teto; infiltração de águas pluviais pela
cobertura; presença de umidade nas placas do teto, acompanhada de fissuras e trincas nas mesmas; vestígios de umidade na porção inferior das paredes externas, acompanhados de deterioração da camada de pintura.Em
todas as diligências, o perito judicial identificou danos e problemas relacionados a vícios de projeto e construção cometidos na edificação original. Sublinhou o experto que os imóveis se encontram em condições de
habitabilidade, com exceção do imóvel do Espólio de Euclides Pereira de Souza, cuja condição de habitabilidade é precária.Ademais, destacou que inexistem riscos de desabamento total ou parcial dos imóveis. Embora
tenha atestado o risco de desabamento parcial do imóvel do Espólio de Francisco Zanetti, houve aumento da área construída original da edificação cuja regularização não pode ser comprovada pela perícia. Além disso, as
instalações de forro não constituem elemento estrutural do imóvel e, consequentemente, o risco de desabamento parcial dessas instalações não está coberto pela apólice habitacional. Não obstante, problemas físicos que
comprometem a estabilidade da edificação não podem ser considerados contingências passíveis de proteção securitária pela apólice trazida.A parte autora fia-se na cláusula 3ª da Resolução da Diretoria RD nº 18/77 do
Banco Nacional da Habitação. Porém, toma-a pela metade. Leem apenas a cláusula 3.1, sem atentar-se para a Cláusula 3.2, que expressamente retira dos riscos segurados os danos ocorridos por vícios de construção ou
qualquer dano causado pelos próprios componentes da edificação, com exceção do incêndio ou da explosão.De fato, a cláusula 3ª da Resolução da Diretoria RD nº 18/77 do Banco Nacional da Habitação, que aprova as
condições especiais e particulares do seguro compreensivo especial integrante da apólice habitacional em anexo, com vigência a partir de 1º de julho de 1977, estabelece os riscos cobertos:3.1 - Estão cobertos por estas
condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando:a) incêndio; b) explosão;c) desmoronamento total;d) desmoronamento parcial, assim entendida a destruição ou desabamento de paredes, vigas
ou outro elemento estrutural;e) ameaça de desmoronamento devidamente comprovada;f) destelhamento;g) inundação ou alagamento.Porém, constam da cláusula 3.2 as exceções em que não há a cobertura securitária:Com
exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora
para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por
seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal. (destaquei)O vício construtivo não se encontra no rol dos eventos incluídos na apólice do seguro contratado com a seguradora, a qual deve ser
interpretada de forma restritiva, consoante dicção do art. 757 do Código Civil, sendo inadmissível que o juiz intervenha no âmbito do contrato, para o fim de estender tais cláusulas em favor do mutuário, pois, em assim
agindo, ingressaria no terreno da liberdade de estipulação, o qual é monopólio das partes contratantes.Nesse sentido é o entendimento das Cortes Regionais Federais (destaquei):CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE TERRENO E CONSTRUÇÃO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restauração do bem imóvel adquirido por meio de financiamento e de condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. 2. Adoção da
chamada fundamentação per relationem, após a devida análise dos autos, tendo em vista que a compreensão deste Relator sobre a questão litigiosa guarda perfeita sintonia com o entendimento esposado pelo Juízo de
Primeiro Grau, motivo pelo qual se transcreve, como razão de decidir, nesta esfera recursal, a fundamentação da sentença (itens 3 a 5). 3. Discute-se, na presente situação, a extensão da cobertura securitária no contrato de
financiamento habitacional celebrado pela parte autora, em razão da identificação de danos materiais no imóvel adquirido, decorrentes de vícios redibitórios (ocultos) na construção. 4. Na situação dos autos, a cobertura
securitária obedecia à apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação que, quando da ocorrência do sinistro (o contrato renova-se anualmente, a ele se aplicando as cláusulas vigentes no momento do
sinistro), encontrava-se regida pela Circular nº 111/99, da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, que estabelecia, na terceira cláusula das condições particulares para os riscos de danos físicos, que a indenização
seria devida apenas em razão de causas externas ao imóvel, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe
causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal. 5. Percebe-se,
dessa forma, que os vícios de construção não estão cobertos pela apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, uma vez que decorrem do próprio imóvel, em razão de defeitos na própria construção.
Em suma, verificado que o contrato de Seguro Habitacional não oferece cobertura ao sinistro noticiado na inicial, mostra-se correta a negativa de pagamento do prêmio. 6. Apelação desprovida.(AC
00049325520124058400, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::23/05/2013 - Página::177.)CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
NULIDADE DA PROVA PERICIAL JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. FALHAS DE CONSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÉDIO.
RISCOS NÃO ABRANGIDOS PELA COBERTURA SECURITÁRIA. 1. (...) 7. Ademais, mesmo que os vícios tenham decorrido da baixa qualidade de mão de obra e do material utilizado na edificação, conforme a
cláusula 3.2 (condições particulares para os riscos de danos físicos), apenas seriam cobertas as falhas e riscos resultantes de eventos de causa externa, excluindo-se os danos sofridos pelo prédio que fossem causados pelos
seus próprios componentes. 8. (...) com base no mesmo e/ou nas demais provas dos autos, à luz dos mandamentos legais ensejadores do direito posto em lide. 10. Apelação improvida.(TRF5, Segunda Turma, Apelação
Cível nº 580789, Relator Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho Sigla, DJE - Data::01/08/2016 - Página::122 - grifei).CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). GARANTIA SECURITÁRIA
OFERECIDA PELA CEF. SEGURO DE DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL. PREVISÃO CONTRATUAL: AMEAÇA DE DESMORONAMENTO DE CORRENTES PREVENTOS DE CAUSA EXTERNA.
LAUDO DE VISTORIA DO IMÓVEL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. IMPERÍCIA DOS CONSTRUTORES. RESPONSABILIDADE DO TÉCNICO DA OBRA. 1. Constatando vício de construção como causador
do dano no imóvel mutuado, exime-se a CEF de qualquer responsabilidade relativa à indenização securitária do mesmo. 2. Recurso improvido.(AG 9601516883, JUIZ WILSON ALVES DE SOUZA (CONV.), TRF1 TERCEIRA TURMA, DJ DATA:19/12/2000 PAGINA:36.)CIVIL. CONTRATO de SEGURO. IMÓVEL. RISCO NÃO PREDETERMINADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. A parte
autora, ora recorrente, requer a condenação da CAIXA SEGUROS S/A e da CEF para cobrir o sinistro ocorrido em seu imóvel, em razão do contrato de seguro firmado. II. No contrato de seguro, o segurador tem a
obrigação de garantir interesse legítimo do segurado, referente a pessoa ou coisa, mediante o pagamento do prêmio, contra riscos predeterminados, de acordo com o disposto no art. 757 do Código Civil. III. Segundo os
laudos (fls. 12/18 e 23/26), os danos constatados no imóvel objeto do seguro foram trincas, rachaduras em paredes, piso e teto. IV. Os riscos cobertos pela apólice não contemplam os estragos ocorridos, de acordo com
os itens 4.2.1 e 4.2.1.2 do contrato (fls. 7/9). Na apólice, está prevista que a garantia do seguro só se aplica aos riscos decorrentes de eventos de causa externa, e exclui de forma expressa os danos decorrentes de vícios
intrínsecos, isto é, aqueles causados por infração às boas normas do projeto e/ou da construção. V. Portanto, como foi verificado que houve vício de construção, de acordo com o laudo de danos físicos (fls. 23/26), os
referidos prejuízos não são cobertos pelo seguro. VI. Sentença mantida. Acórdão proferido nos termos do art.46 da Lei nº 9099/1995. VII. Recurso improvido. Sem imposição de verba honorária, uma vez que a parte
autora está assistida pela Defensoria Pública.(Processo 456712220074013, ITAGIBA CATTA PRETA NETO, TR1 - 1ª Turma Recursal - DF, DJDF 11/04/2008.)PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. VÍCIOS INTRÍNSECOS. EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os
danos apontados pelos autores não se encontram abrangidos pelo seguro habitacional, conforme consignado na apólice do seguro, tendo em vista que foram decorrentes de vícios intrínsecos da construção, de modo que
devem ser excluídos da cobertura securitária, e consequentemente, deve ser afastada a responsabilidade da CEF pelo evento.2. Sentença mantida. Apelação desprovida.(TRF 3ª Região, Apelação Cível nº 0000360-
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/07/2019 187/1152