TRF3 03/07/2019 - Pág. 192 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
julgar a demanda. A União manifestou desinteresse em intervir no feito. Instadas as partes a especificarem os meios de prova pelos quais pretendiam comprovar os fatos alegados (fl. 370), somente a corré CAIXA
SEGURADORA S/A manifestou-se às fls. 373/376, requerendo a produção de prova pericial. Decisão que deferiu a produção de prova técnica pericial, nomeou perito judicial, arbitrou os honorários periciais e arrolou os
quesitos do juízo (fls. 384/385).As rés formularam quesitos e indicaram assistente técnico (fls. 386/388 e 389/393).Laudo pericial (fls. 400/428).Ofício requisitório de pagamento de honorários periciais (fl.
430).Manifestações acerca do laudo pericial (fls. 432/455 e 456/458). Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃOA lide comporta julgamento antecipado na
forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária produção de qualquer outra prova.Passo ao exame das demais questões preliminares.1. PRELIMINARES 1.1 DA ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSUMNo que concerne à alegação da ré CAIXA SEGURADORA S.A. de ilegitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, passo a apreciá-la. O Sistema Financeiro de Habitação,
criado pela Lei nº 4.380/1964, previa a necessidade de seguro obrigatório para garantir o retorno dos recursos que eram aportados neste sistema para aquisição de imóvel residencial em proveito do mutuário, cessando
seus efeitos ao término do contrato de mútuo. Aludido seguro obrigatório foi instituído pela Apólice Única de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação, administrada por um conjunto de empresas
seguradoras, dentre elas a requerida, com participação do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) e do Banco Nacional de Habitação (BNH).Ao tempo da entabulação do contrato de mútuo, era obrigatória a contratação
de seguro habitacional, a teor do Decreto-Lei nº 73/66 e da Resolução nº 1980/93 do BACEN.Com a extinção do Banco Nacional de Habitação (BNH) pelo Decreto-Lei 2.291/86, as atribuições deste foram repartidas
entre a Caixa Econômica Federal (CEF) e o Conselho Monetário Nacional (CMN), sendo que os financiamentos imobiliários ficaram sob a responsabilidade daquele, que também passou a gerir o Fundo de Compensação
das Variações Salariais (FCVS), tornando-se, desta sorte, sucessor das atribuições executivas do BNH. O C. STJ consolidou o entendimento no sentido de que, nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a
Caixa Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional da Habitação (Súmula nº 327).Conquanto a Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, tenha autorizado o Fundo de Compensação de Variações
Salariais - FCVS a assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a cobertura direta dos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice SH/SGH
limita-se a cobrir o saldo devedor de financiamento habitacional, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário, e as despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do
construtor. Assim, não substituiu a responsabilidade da seguradora originária. Deve-se ter em mente que, à luz da teoria da asserção, o exame das condições da ação deve ocorrer a partir de um juízo de cognição sumária,
abstrata e hipotética, com os elementos narrados pela própria parte autora na inicial. Por sua vez, a legitimação para a causa repousa na existência de pertinência temática subjetiva entre os sujeitos da relação de direito
substancial (contrato de mútuo com cobertura securitária) e da relação processual. O documento acostado às fls. 30/42 comprova que, juntamente com o encargo mensal, o comprador/devedor pagava prêmio de seguro
estipulado pela Caixa Econômica Federal para o Sistema Financeiro de Habitação.Vê-se, portanto, que a CAIXA SEGURADORA S.A. ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da lide. 2. PREJUDICIAL DE
MÉRITO: PRESCRIÇÃONo que tange à alegação da prescrição da pretensão do segurado contra o segurador, no caso de responsabilidade civil, nos termos do art. 206, 1º, I, do Código Civil, não merece guarida. O
reconhecimento da prescrição de pretensão motivada por vício de construção no âmbito do SFH, a maior dificuldade não é definir o prazo para propositura da ação, mas precisar o termo inicial de sua contagem. O vício de
construção quase nunca é evidente e, por isso mesmo, seus efeitos nocivos costumam perpetuar-se no tempo até que seja descoberta sua verdadeira origem. Portanto, equiparando-se o vício construtivo à moléstia
profissional, adota-se o entendimento de que, no mais das vezes, só vem a ser identificado com segurança por perícia, contando a partir daí o marco inicial para o prazo prescritivo, razão pela qual confirma a rejeição da
prejudicial de mérito.3. MÉRITO A cobertura securitária obrigatória nos contratos de financiamento habitacional é exigida desde a criação do Banco Nacional de Habitação pela Lei n. 4.380/64, que previa, em seu art. 14,
a obrigatoriedade de contratação de seguro de vida de renda temporária, a fim de garantir a quitação das prestações:Art. 14. Os adquirentes de habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação contratarão
seguro de vida de renda temporária, que integrará, obrigatoriamente, o contrato de financiamento, nas condições fixadas pelo Banco Nacional da Habitação. Tal previsão foi alterada pela Medida Provisória n. 2.19743/2001, que autorizou duas formas de contratação da cobertura securitária: a primeira através da apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação e a segunda através de apólice própria, observadas as
coberturas mínimas:Art. 2º. Os agentes financeiros do SFH poderão contratar financiamentos onde a cobertura securitária dar-se-á em apólice diferente do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, desde
que a operação preveja, obrigatoriamente, no mínimo, a cobertura relativa aos riscos de morte e invalidez permanente.Nesse contexto, convém salientar que a cláusula 3ª da Resolução da Diretoria RD nº 18/77 do Banco
Nacional da Habitação, que aprova as condições especiais e particulares do seguro compreensivo especial integrante da apólice habitacional em anexo, com vigência a partir de 1º de julho de 1977, estabelece os riscos
cobertos:CLÁUSULA 3ª - RISCOS COBERTOS3.1 Estão cobertos por estas condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando:a) incêndio; b) explosão;c) desmoronamento total;d)
desmoronamento parcial, assim entendida a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural;e) ameaça de desmoronamento devidamente comprovada;f) destelhamento;g) inundação ou
alagamento.3.2 Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças
que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias
que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal. Posteriormente, tal resolução foi substituída pela Circular SUSEP nº 111/99, que também prevê a citada exceção.Além
disso, a cobertura securitária por danos físicos nos imóveis, decorrentes de vícios construtivos, se encontra expressamente excluída do contrato do seguro em nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido, estabelecia o artigo
1.459 do Código Civil de 1916 e prevê o artigo 784 do atual Código Civil, verbis:CC/16: Art. 1.459. Sempre se presumirá não se ter obrigado o segurador a indenizar prejuízos resultantes de vício intrínseco à coisa
segura.CC/02: Art. 784. Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo segurado. Parágrafo único. Entende-se por vício intrínseco o defeito próprio da coisa, que
se não encontra normalmente em outras da mesma espécie. A relação jurídica discutida dos autos é de garantia contratual relativa à construção civil dos imóveis. Em todo o momento, a parte autora assevera a existência de
vícios e defeitos na construção do imóvel. Tais vícios e defeitos não podem ser considerados sinistros, para fins de cobertura securitária, nos termos da apólice.Neste ponto, para que pudéssemos falar em seguro
habitacional, seria necessária a ocorrência de um sinistro, tais como incêndio, desabamento, vendaval, enchentes, conforme prescrito na apólice de seguro. Não é o caso.Segundo o laudo pericial (fls. 100/428), o perito
constatou indícios da ocorrência de danos e problemas relacionados com vícios de projeto e construção cometidos na edificação original, consistentes em vestígios de umidade na porção inferior das paredes internas e
externas, acompanhados de deterioração da camada de pintura, e fissuras e trincas de retração na argamassa de revestimento das faces internas e externas das paredes.Concluiu o experto que os danos existentes no imóvel
decorrem de vícios de construção, os quais são de natureza progressiva. Pontuou que não foi observada a ocorrência de desabamento total ou parcial e a presença de risco iminente de tais eventos. Sublinhou que houve
desmembramento na área construída (construção de casa geminada), cuja regularização não pode ser comprovada em sede de perícia e que as modificações realizadas no imóvel não contribuíram para a ocorrência dos
danos descritos. Atestou que o imóvel se encontrava em regulares condições de conservação e habitualidade, não oferecendo restrições quanto à ocupação. Não obstante, problemas físicos que comprometem a
estabilidade da edificação não podem ser considerados contingências passíveis de proteção securitária pela apólice trazida.A parte autora fia-se na cláusula 3ª da Resolução da Diretoria RD nº 18/77 do Banco Nacional da
Habitação. Porém, toma-a pela metade. Lê apenas a cláusula 3.1, sem atentar-se para a Cláusula 3.2, que expressamente retira dos riscos segurados os danos ocorridos por vícios de construção ou qualquer dano causado
pelos próprios componentes da edificação, com exceção do incêndio ou da explosão.De fato, a cláusula 3ª da Resolução da Diretoria RD nº 18/77 do Banco Nacional da Habitação, que aprova as condições especiais e
particulares do seguro compreensivo especial integrante da apólice habitacional em anexo, com vigência a partir de 1º de julho de 1977, estabelece os riscos cobertos:3.1 - Estão cobertos por estas condições todos os
riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando:a) incêndio; b) explosão;c) desmoronamento total;d) desmoronamento parcial, assim entendida a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento
estrutural;e) ameaça de desmoronamento devidamente comprovada;f) destelhamento;g) inundação ou alagamento.Porém, constam da cláusula 3.2 as exceções em que não há a cobertura securitária:Com exceção dos riscos
contemplados nas alíneas a e b do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o
prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios
componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal. (destaquei)O vício constatado não se encontra no rol dos eventos incluídos na apólice do seguro contratado com a Caixa Seguradora, a qual deve ser
interpretada de forma restritiva, consoante dicção do art. 757 do Código Civil, sendo inadmissível que o juiz intervenha no âmbito do contrato, para o fim de estender tais cláusulas em favor do mutuário, pois, em assim
agindo, ingressaria no terreno da liberdade de estipulação, o qual é monopólio das partes contratantes.Assim, os vícios tais como narrados na inicial e constatados pelo perito judicial são de construção, causados pelos
próprios componentes do prédio, de causa interna, e estão excluídos da cobertura securitária ventilada nestes autos.Nesse sentido é o entendimento das Cortes Regionais Federais (destaquei):CIVIL. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE TERRENO E CONSTRUÇÃO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER
RELATIONEM. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restauração do bem imóvel adquirido por meio de financiamento e de condenação da parte ré ao pagamento de danos
morais. 2. Adoção da chamada fundamentação per relationem, após a devida análise dos autos, tendo em vista que a compreensão deste Relator sobre a questão litigiosa guarda perfeita sintonia com o entendimento
esposado pelo Juízo de Primeiro Grau, motivo pelo qual se transcreve, como razão de decidir, nesta esfera recursal, a fundamentação da sentença (itens 3 a 5). 3. Discute-se, na presente situação, a extensão da cobertura
securitária no contrato de financiamento habitacional celebrado pela parte autora, em razão da identificação de danos materiais no imóvel adquirido, decorrentes de vícios redibitórios (ocultos) na construção. 4. Na situação
dos autos, a cobertura securitária obedecia à apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação que, quando da ocorrência do sinistro (o contrato renova-se anualmente, a ele se aplicando as cláusulas
vigentes no momento do sinistro), encontrava-se regida pela Circular nº 111/99, da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, que estabelecia, na terceira cláusula das condições particulares para os riscos de danos
físicos, que a indenização seria devida apenas em razão de causas externas ao imóvel, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o
mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer
força anormal. 5. Percebe-se, dessa forma, que os vícios de construção não estão cobertos pela apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, uma vez que decorrem do próprio imóvel, em razão de
defeitos na própria construção. Em suma, verificado que o contrato de Seguro Habitacional não oferece cobertura ao sinistro noticiado na inicial, mostra-se correta a negativa de pagamento do prêmio. 6. Apelação
desprovida.(AC 00049325520124058400, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::23/05/2013 - Página::177.)CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. NULIDADE DA PROVA PERICIAL JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. FALHAS DE CONSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE
MANUTENÇÃO DO PRÉDIO. RISCOS NÃO ABRANGIDOS PELA COBERTURA SECURITÁRIA. 1. (...) 7. Ademais, mesmo que os vícios tenham decorrido da baixa qualidade de mão de obra e do material
utilizado na edificação, conforme a cláusula 3.2 (condições particulares para os riscos de danos físicos), apenas seriam cobertas as falhas e riscos resultantes de eventos de causa externa, excluindo-se os danos sofridos pelo
prédio que fossem causados pelos seus próprios componentes. 8. (...) com base no mesmo e/ou nas demais provas dos autos, à luz dos mandamentos legais ensejadores do direito posto em lide. 10. Apelação improvida.
(TRF5, Segunda Turma, Apelação Cível nº 580789, Relator Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho Sigla, DJE - Data::01/08/2016 - Página::122 - grifei).CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO
(SFH). GARANTIA SECURITÁRIA OFERECIDA PELA CEF. SEGURO DE DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL. PREVISÃO CONTRATUAL: AMEAÇA DE DESMORONAMENTO DE CORRENTES
PREVENTOS DE CAUSA EXTERNA. LAUDO DE VISTORIA DO IMÓVEL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. IMPERÍCIA DOS CONSTRUTORES. RESPONSABILIDADE DO TÉCNICO DA OBRA. 1.
Constatando vício de construção como causador do dano no imóvel mutuado, exime-se a CEF de qualquer responsabilidade relativa à indenização securitária do mesmo. 2. Recurso improvido.(AG 9601516883, JUIZ
WILSON ALVES DE SOUZA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:19/12/2000 PAGINA:36.)CIVIL. CONTRATO de SEGURO. IMÓVEL. RISCO NÃO PREDETERMINADO. INDENIZAÇÃO
INDEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. A parte autora, ora recorrente, requer a condenação da CAIXA SEGUROS S/A e da CEF para cobrir o sinistro ocorrido em seu imóvel, em razão do contrato de seguro
firmado. II. No contrato de seguro, o segurador tem a obrigação de garantir interesse legítimo do segurado, referente a pessoa ou coisa, mediante o pagamento do prêmio, contra riscos predeterminados, de acordo com o
disposto no art. 757 do Código Civil. III. Segundo os laudos (fls. 12/18 e 23/26), os danos constatados no imóvel objeto do seguro foram trincas, rachaduras em paredes, piso e teto. IV. Os riscos cobertos pela apólice
não contemplam os estragos ocorridos, de acordo com os itens 4.2.1 e 4.2.1.2 do contrato (fls. 7/9). Na apólice, está prevista que a garantia do seguro só se aplica aos riscos decorrentes de eventos de causa externa, e
exclui de forma expressa os danos decorrentes de vícios intrínsecos, isto é, aqueles causados por infração às boas normas do projeto e/ou da construção. V. Portanto, como foi verificado que houve vício de construção, de
acordo com o laudo de danos físicos (fls. 23/26), os referidos prejuízos não são cobertos pelo seguro. VI. Sentença mantida. Acórdão proferido nos termos do art.46 da Lei nº 9099/1995. VII. Recurso improvido. Sem
imposição de verba honorária, uma vez que a parte autora está assistida pela Defensoria Pública.(Processo 456712220074013, ITAGIBA CATTA PRETA NETO, TR1 - 1ª Turma Recursal - DF, DJDF
11/04/2008.)PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. VÍCIOS INTRÍNSECOS. EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os danos apontados pelos autores não se encontram abrangidos pelo seguro habitacional, conforme consignado na apólice do seguro, tendo em vista que foram
decorrentes de vícios intrínsecos da construção, de modo que devem ser excluídos da cobertura securitária, e consequentemente, deve ser afastada a responsabilidade da CEF pelo evento.2. Sentença mantida. Apelação
desprovida.(TRF 3ª Região, Apelação Cível nº 0000360-06.2002.4.03.6123/SP, Relator Desembargador Federal Mauricio Kato, Data do Julgamento 05/03/2018). (destaquei)APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO. CLÁUSULA 3.2 DA RESOLUÇÃO DA DIRETORIA 18/77 DO BNH. EXCLUSÃO DE COBERTURA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. IMÓVEL VISTORIADO PELA CEF. RECURSO DESPROVIDO. I - Os danos apontados pela parte autora não se encontram abarcados pelo seguro habitacional, uma vez que foram decorrentes de
vícios intrínsecos à construção (materiais de baixa qualidade utilizados na obra), excluindo-se a responsabilidade das rés, conforme cláusula 3.2 constante da Circular SUSEP nº 111/99. II - Muito embora o C. STJ venha
reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao
princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. III - No que diz respeito à vistoria realizada pela Instituição Financeira, não há, no âmbito do SFH, nenhuma determinação legal que
enseje sua obrigação solidária em vistoriar os imóveis que financia com vistas a aferir a sua solidez e segurança, sendo certo que, quando esta é realizada, destina-se tão-somente a verificar a consonância do preço constante
no contrato de compra e venda com o real valor de mercado do imóvel, que servirá de garantia hipotecária ou fiduciária, razão pela qual não há nexo de causalidade entre o dano sofrido pela autora e as empresas rés, razão
pela qual não há caracterização dos elementos necessários para a responsabilização das apeladas, devendo a r. sentença ser mantida, tal como lavrada. IV - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA,
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2067333 - 0009634-80.2004.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 08/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2018 grifei)PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. VÍCIOS INTRÍNSECOS. EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/07/2019 192/1152