TRF3 04/07/2019 - Pág. 483 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Advogados do(a) EXEQUENTE: MICHEL DE SOUZA BRANDAO - SP157001, JOSE JORGE COSTA JACINTHO - SP77903
Advogados do(a) EXEQUENTE: MICHEL DE SOUZA BRANDAO - SP157001, JOSE JORGE COSTA JACINTHO - SP77903
Advogados do(a) EXEQUENTE: MICHEL DE SOUZA BRANDAO - SP157001, JOSE JORGE COSTA JACINTHO - SP77903
Advogados do(a) EXEQUENTE: MICHEL DE SOUZA BRANDAO - SP157001, JOSE JORGE COSTA JACINTHO - SP77903
Advogados do(a) EXEQUENTE: MICHEL DE SOUZA BRANDAO - SP157001, JOSE JORGE COSTA JACINTHO - SP77903
Advogados do(a) EXEQUENTE: MICHEL DE SOUZA BRANDAO - SP157001, JOSE JORGE COSTA JACINTHO - SP77903
Advogados do(a) EXEQUENTE: MICHEL DE SOUZA BRANDAO - SP157001, JOSE JORGE COSTA JACINTHO - SP77903
Advogados do(a) EXEQUENTE: MICHEL DE SOUZA BRANDAO - SP157001, JOSE JORGE COSTA JACINTHO - SP77903
Advogados do(a) EXEQUENTE: MICHEL DE SOUZA BRANDAO - SP157001, JOSE JORGE COSTA JACINTHO - SP77903
Advogados do(a) EXEQUENTE: MICHEL DE SOUZA BRANDAO - SP157001, JOSE JORGE COSTA JACINTHO - SP77903
Advogados do(a) EXEQUENTE: MICHEL DE SOUZA BRANDAO - SP157001, JOSE JORGE COSTA JACINTHO - SP77903
Advogados do(a) EXEQUENTE: MICHEL DE SOUZA BRANDAO - SP157001, JOSE JORGE COSTA JACINTHO - SP77903
Advogados do(a) EXEQUENTE: MICHEL DE SOUZA BRANDAO - SP157001, JOSE JORGE COSTA JACINTHO - SP77903
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Concedo prazo adicional de 15 (quinze) dias à parte exequente, conforme requerido.
Int.
São Paulo, 26 de junho de 2019.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0000698-03.2016.4.03.6183
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: JOAO GAVIOLI
Advogado do(a) EMBARGADO: JOSE AUGUSTO RODRIGUES JUNIOR - SP69835
Aguarde-se por 60 (sessenta) dias notícia de decisão / trânsito em julgado na ação rescisória.
Silente, proceda a secretaria consulta de seu andamento.
Int.
São Paulo, 26 de junho de 2019.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011099-32.2014.4.03.6183
EXEQUENTE: MANOEL MARCELINO CARDONA
Advogado do(a) EXEQUENTE: JANAINA CASSIA DE SOUZA GALLO - SP267890
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A parte exequente alega que a obrigação de fazer não foi implantada conforme o título executivo transitado em julgado. Contudo, verifico que não foi acostado aos autos digitalização integral das peças
necessárias para análise do alegado e consequente prosseguimento do presente cumprimento de sentença, tendo em vista que não se encontram nestes autos as folhas 187 a 221 e 248 em diante dos autos físicos.
Nesse sentido, intime-se a parte exequente para que promova a correta instrução dos presentes autos virtuais nos termos do artigo 10 da Res. 142/2017, com a inserção das demais peças dos autos
originários em 30 (trinta) dias, sob pena de sobrestamento do presente.
Int.
São Paulo, 26 de junho de 2019.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003010-83.2015.4.03.6183
EXEQUENTE: EDINIR FERREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) EXEQUENTE: NOÉ FERREIRA PORTO - SP265783
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Considerando o teor da decisão (ID 14882943) e o disposto no artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil, defiro a expedição da parcela incontroversa, discriminada nos cálculos doc. 12772283,
no valor de R$ 72.561,31, atualizado até 10/2017 (p. 183/185). Para fins de expedição, a data de trânsito da decisão de impugnação deve ser considerada a desta decisão.
Em face do disposto na Resolução CJF n. 458, de 04.10.2017, que regulamenta a expedição de ofícios requisitórios, informe a parte autora em 10 (dez) dias:
a) se existem deduções a serem feitas nos termos do artigo 8º, incisos XVI e XVII (remissivos ao artigo 28, § 3º), sendo que, em caso positivo, deverá indicar o valor;
b) o número de meses e respectivos valores do exercício corrente e dos anteriores;
c) se o benefício do(a) requerente continua ativo ou não, apresentando extrato de pagamento atualizado;
d) comprove a regularidade do CPF de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal (site), bem como informação de divergência entre os dados constantes da Receita
Federal (CPF) e autuação do feito, requerendo a regularização, se o caso. Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo;
e) beneficiário dos honorários advocatícios (se houver) e juntada do respectivo comprovante de regularidade do CPF, conforme item "d" supra;
Cumpridas as determinações supra, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) com bloqueio dos valores, para liberação ulterior por este Juízo.
No silêncio ou não prestadas integralmente as informações supra, remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração de parecer contábil nos termos do título executivo / Manual de Orientações
e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
Int.
São Paulo, 26 de junho de 2019.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005891-82.2005.4.03.6183
EXEQUENTE: AUGUSTO YAIKO
Advogados do(a) EXEQUENTE: MANOEL HUMBERTO LUIS MOREIRA - SP179285, AZENAITE MARIA DA SILVA LIRA - SP110818
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/07/2019 483/1053