TRF3 11/07/2019 - Pág. 1064 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Remetam-se os presentes autos ao arquivo SOBRESTADO, onde aguardarão provocação da Exequente, que deverá ser intimado para comunicar o fim do parcelamento, sob pena de vencido o prazo, os autos serem remetidos ao
arquivo definitivo.
Intime-se.
Registro/SP, 2 de julho de 2019.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000683-36.2015.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro
ESPOLIO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) ESPOLIO: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
ESPOLIO: PROTAJ COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - ME, JOSE AUGUSTO ANTUNES DA SILVA, ALEX ANTUNES DA SILVA
Advogado do(a) ESPOLIO: ANTONIO CARLOS ALVES BRASIL - SP219131
Advogado do(a) ESPOLIO: ANTONIO CARLOS ALVES BRASIL - SP219131
Advogados do(a) ESPOLIO: ANTONIO CARLOS ALVES BRASIL - SP219131, DANIEL DUARTE BRASIL - SP272054
S E N T E N Ç A - TIPO B
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal em desfavor das pessoas físicas, ALEX ANTUNES DA SILVA e JOSE AUGUSTO ANTUNES DA SILVA,
e da pessoa jurídica, PROTAJ COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - ME, visando a executar o débito, no importe de R$ 76.492,84 (setenta e seis mil quatrocentos e noventa e dois reais e
oitenta e quatro centavos), em agosto de 2015.
A parte exequente - CAIXA se manifestou para requerer a extinção da execução, noticiando que as partes transigiram (doc. 24 – id. 18877425).
É breve o relatório. Decido.
Diante do acordo noticiado pelo banco/exequente, infere-se que as partes transigiram acerca dos valores cobrados. Assim, decreto a extinção da presente execução, nos termos do art. 924, III do CPC.
Sem custas.
Sem condenação em honorários.
Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Registro/SP, 04 de julho de 2019.
JOÃO BATISTA MACHADO
Juiz Federal
(assinado eletronicamente – art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000433-73.2019.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro
AUTOR: JORGE HENRIQUE ASSANO CAMARGO
Advogado do(a) AUTOR: JUCIMARA ANSELMO LOURENCO DE OLIVEIRA - SP372042
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1 - Nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001, que determina que compete ao Juizado Federal Cível processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos, bem assim a resolução 228, de 30 de junho de 2004, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em cotejo com o valor atribuído à causa nos presentes autos (R$
20.968,22 – vinte mil e novecentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), reconheço a incompetência absoluta deste Juízo. Com isso, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal - JEF de
Registro/SP, dando-se baixa na distribuição.
2 - Caso as partes renunciem ao prazo para recorrer desta decisão, ou decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer manifestação, remetam-se os autos ao SEDI, para que o feito passe a tramitar
regularmente pelo sistema do JEF. Ultimadas as providências acima, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos eletrônicos (PJE).
3 - Intimem-se.
Registro/SP, 4 de julho de 2019.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/07/2019 1064/1622