TRF3 11/07/2019 - Pág. 438 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
EXEQUENTE: IVELISE DE ANDRADE GORRES, LEONARDO DE ANDRADE GORRES, FILIPE DE ANDRADE GORRES, EVERTON DE ANDRADE GORRES, CARMEN SUELY SANTOS GORRES AMARAL, DALVA FERREIRA DE SANT ANNA
CASTRO DIZ, MANOEL TAVARES, ZELIA IGNACIO DE OLIVEIRA, AUGUSTO TEIXEIRA IGNACIO, NEYDE IGNACIO PEREIRA, OLYMPIO TEIXEIRA IGNACIO, NEUSA IGNACIO DO AMARAL, HELIO TEIXEIRA INACIO, LAURA MONTEIRO
DA SILVA MARQUES, LIDIA BRAZ DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES GALVAO DOS SANTOS, LUCIA MARIA GALVAO DOS SANTOS, MARIA ISABEL GONCALEZ GALVAO, MARIA MAGDALENA MARTINS, ALBERTO SERGIO
SANTOS GORRES, MARIA GONZALEZ TEIXEIRA
Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSEANE DE CARVALHO FRANZESE - SP42685
Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSEANE DE CARVALHO FRANZESE - SP42685
Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSEANE DE CARVALHO FRANZESE - SP42685
Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSEANE DE CARVALHO FRANZESE - SP42685
Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSEANE DE CARVALHO FRANZESE - SP42685
Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSEANE DE CARVALHO FRANZESE - SP42685
Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSEANE DE CARVALHO FRANZESE - SP42685
Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSEANE DE CARVALHO FRANZESE - SP42685
Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSEANE DE CARVALHO FRANZESE - SP42685
Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSEANE DE CARVALHO FRANZESE - SP42685
Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSEANE DE CARVALHO FRANZESE - SP42685
Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSEANE DE CARVALHO FRANZESE - SP42685
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Id 16775311: dê-se ciência à União da decisão do agravo de instrumento.
Cancelem-se os requisitórios id 12829843, p. 32/47.
Id 17482529: manifeste-se a União acerca dos cálculos apresentados pelo exequente.
Em caso de concordância expressa da União, expeçam-se os requisitórios relativos aos autores Lidia Braz de Oliveira, Zelia Ignacio de Oliveira, Augusto Teixeira Ignacio, Neyde Ignacio Pereira, Olimpio Teixeira Ignacio, Neusa Ignacio
do Amaral, Helio Teixeira Inacio, Carmem Suely dos Santos Gorres Amaral, Ivelise de Andrade Gorres, Leonardo de Andrade Gorres, Filipe de Andrade Gorres e Everton de Andrade Gorres, dando-se ciência as partes previamente à transmissão.
No mesmo sentido, expeçam-se alvarás de levantamentos parcial dos autores Dalva Ferreira de Santana Casto Diz, Manoel Tavares, Maria Gonzalez Teixeira, Maria de Loures Galvão dos Santos, Laura Monteiro da Silva Marques,
observando-se as habilitações realizadas, bem como o alvará relativo aos honorários advocatícios.
A União deverá informar, outrossim, o código da receita a ser utilizado na conversão em renda do saldo remanescente.
Com a juntada dos alvarás liquidados, oficie-se à CEF, agência 2206 para que no prazo de 10 (dez) dias, proceda à conversão em renda do saldo remanescente em favor da União.
Havendo discordância da União com os valores apresentados pelo exequente, remetam-se os autos ao setor contábil para conferência dos cálculos elaborados pelas partes.
Intimem-se.
Santos, 06 de julho de 2019.
DÉCIO GABRIEL GIMENEZ
Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5004564-69.2019.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
AUTOR: CREMILTON JESUS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO:
CREMILTON JESUS DE OLIVEIRA
, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, por meio do reconhecimento da especialidade dos períodos por ele laborados.
Narra a inicial que o autor agendou o requerimento da concessão de aposentadoria em 28/03/2016, mas o benefício (NB 178.514.943-9) foi indeferido por falta de
tempo de contribuição.
Entende que não agiu bem a autarquia, pois o ente público não reconheceu a especialidade dos períodos por ele laborados na CET - Santos, de 01/03/1992 a
13/05/1998; Viação Piracicabana S.A., de 15/05/1998 a 04/12/2002; e Companhia Engenharia de Tráfego – CET, de 06/01/2003 a 28/03/2016, no qual teria estado exposto a agentes
agressivos prejudiciais à saúde.
Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Com a inicial, além da procuração e documentos de identificação, o autor acostou aos autos cópias da CTPS, extratos do CNIS e cópia integral do procedimento
administrativo (id 18410753) e PPP atualizado (id 18409576).
É o relatório.
DECIDO.
O art. 300 do CPC condiciona o deferimento da tutela de urgência à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo.
Sendo assim, a antecipação da tutela não deve ser baseada em simples alegações ou meras suspeitas, mas deve estar ancorada em prova preexistente e
induvidosa, que permita perfeita fundamentação do provimento judicial provisório.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/07/2019 438/1622