TRF3 12/07/2019 - Pág. 525 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Emendada a petição inicial (fls. 187/190-e), o INSS ofereceu contestação (fls. 196/205-e), acompanhada de documentos (fls. 206/282-e), na qual
alegou que algumas atividades poderiam ser enquadradas como especiais até 28/04/1995, independentemente de laudo (à exceção do ruído que sempre
dependeu de laudo), desde que elencadas em determinadas listas regulamentares. Sustentou que a partir da Lei nº 9.032/95 exige-se a comprovação da
exposição a agentes nocivos por meio de documentação técnica e, a partir do Decreto nº 2.172/97, tornou-se imprescindível o LTCAT contemporâneo à
prestação de serviços. Acrescentou que as atividades de contagem de tempo especial enquadráveis no código 1.2.11 são aquelas inerentes ao processo de
fabricação do álcool, gasolina e demais derivados de carbono, tarefas distintas daquelas executadas pelo autor. Pontuou que, nos períodos de 01/10/2010 a
27/11/2010, de 28/11/2010 a 31/11/201, de 01/11/2012 a 31/10/2013 e de 01/11/2013 a 05/10/2016, o autor esteve exposto a ruído de intensidade inferior
aos limites legais e que houve fornecimento de EPI. Arguiu a falta de interesse de agir no tocante ao cômputo de serviço militar, por já ter sido reconhecido
administrativamente. Enfim, pugnou pela improcedência dos pedidos do autor.
O autor apresentou réplica (fls. 285/288-e).
Saneei o processo, reconhecendo a carência de ação em relação ao reconhecimento de tempo de serviço militar (fls. 289/290-e).
É o essencial para o relatório.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
Passo a analisar as pretensões do autor, quais sejam a (A) declaração ou reconhecimento de ter exercido em condições especiais a atividade
profissional de mecânico aeronáutico e, sucessivamente, a condenação do INSS a conceder-lhe o benefício de Aposentadoria Especial.
A – DA ATIVIDADE ESPECIAL
O autor pretende o reconhecimento da atividade profissional de mecânico aeronáutico como especial, nos períodos:
1) de 17/04/1985 a 14/11/2006, na empresa S/A Viação Aérea Rio-grandense (e sua sucessora TAP Manutenção e Engenharia Brasil S/A);
2) de 05/10/2009 a 11/12/2009, na empresa SMF - Consultores Associados LTDA; e,
3) de 08/02/2010 a 05/10/2016, na empresa e TAM Linhas Aéreas S/A.
Ressalto, no entanto, que declarei o autor carecedor de ação quanto ao período de 03/02/1982 a 28/01/1983 (fls. 289/290-e), já reconhecido como
especial administrativamente (fls. 276-e).
Convém antes esclarecer que, de acordo com informações descritas no “site” www.previdencia.gov.br, o “Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)”
é um formulário com campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como, por exemplo, a atividade que exerce, o agente
nocivo ao qual é exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa.
Consta que o formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos,
físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25
anos de contribuição). Além disso, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com Norma Regulamentadora nº 9, da Portaria nº 3.214/78 do MTE,
também devem preencher o PPP.
O PPP deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os
ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores. Contudo, o preenchimento do PPP somente se tornou obrigatório a partir de
01/01/2004.
De forma que, a questão de juntada de formulários “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, “DIRBEN-8030” (antigo SB-40, DISES-BE 5235,
DSS-8030), destinados a fazerem tais provas, merece breve comentário, que ora faço.
Como se sabe, outrora não se exigia tais formulários para constatação, sendo que de algum tempo para cá, primeiramente, a partir da entrada em
vigor da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que promoveu alteração no art. 57 da Lei nº 8.213/91, em especial no § 4º, em seguida o Decreto nº 2.172/97 e depois com
a entrada em vigor da Lei nº 9.528, de 10/12/97, eles passaram a ser adotados. Daí ocorre o seguinte impasse: a inexistência do formulário induz à
insuficiência (ou ineficiência) da prova, porquanto pode acarretar ao magistrado a falta de elementos para formarem sua convicção e, por outro lado, um
formulário preenchido em 2000, por exemplo, para demonstrar eventual trabalho na década de 1970, também não se robustece de credibilidade probatória,
uma vez que lhe falta a característica de contemporaneidade.
Com efeito, tendo em vista que os períodos ora em discussão se deram antes e depois de 28/4/95, examinarei a legislação e a documentação
técnica apresentada pelo autor.
Enfatizo que, em relação ao período posterior a 28/04/1995, o artigo 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91, passou a estabelecer que o segurado deveria
comprovar, além do tempo de trabalho, a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde
ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Assim, no período compreendido entre a Lei nº 9.032/95 e o
Decreto nº 2.172/97, a prova da exposição a agentes nocivos poderia ser feita por meio de formulários de informações. Após a entrada em vigor do
mencionado Decreto, 05/03/1997, tornou-se obrigatória a apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT.
Tal exigência, consoante julgado proferido pelo STJ em sede de Recurso Especial 602.639/PR, deu-se, na realidade, após o advento da Lei nº
9.528, de 10.12.97, que, convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91,
passando, então, a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS,
emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho, entendimento que, por ser mais favorável ao segurado, passei a adotar.
No entanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou entendimento recente, isso ao julgar por unanimidade incidente de
uniformização de jurisprudência apresentado pelo INSS, que, nos pedidos de aposentadoria especial feitos com base em exposição do trabalhador a ruído
nocivo, a apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) pode ser dispensada quando o processo é instruído com o PPP,
com ressalva nos casos em que o INSS suscita dúvida objetiva em relação à congruência entre os dados do PPP e o próprio laudo que embasou sua
elaboração. Mais: de acordo com o relator “Lícito se faz concluir que, apresentado o PPP, mostra-se despicienda a também juntada do LTCAT aos autos,
exceto quando suscitada dúvida objetiva e idônea pelo INSS quanto à congruência entre os dados do PPP e do próprio laudo que o tenha embasado”. (STJ,
Pet 10262/RS (2013/0404814-0), Primeira Seção, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Julgado em 08/02/2017, Fonte: DJE de 16/02/2017)
Ademais, o art. 264, § 4º, da IN/INSS nº 77/2015, expressamente estabelece que o PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para
fins de comprovação de condição especial de trabalho. Portanto, fere a isonomia a exigência, na seara judicial, de documento não exigido pela autarquia
previdenciária.
Diga-se que a validade do conteúdo do PPP depende da congruência com o laudo técnico e essa congruência é presumida, cabendo ao INSS
apontar a divergência e impugnar o documento.
Assim, se a exigência do LTCAT foi flexibilizada para a comprovação da exposição a ruído, cuja regra era mais rigorosa que a dos outros agentes
agressivos, revejo meu entendimento anterior, alinhando-o ao novo posicionamento do STJ, e passo a aceitar, para todo tipo de agente nocivo, apenas o PPP
válido (assinado, carimbado, datado, com identificação dos profissionais responsáveis pelas informações), sem vícios formais ou incongruências, como
documento técnico comprobatório da efetiva exposição a agentes nocivos, desde que baseado em laudo técnico, sendo em relação a este dispensável a
juntada.
Passo à análise da legislação que rege a matéria bem como da documentação apresentada pelo autor, a fim de verificar a incidência dos agentes
nocivos aos quais, em tese, esteve exposto.
1) De 17/04/1985 a 14/11/2006 (S/A Viação Aérea Rio-grandense e sua sucessora TAP Manutenção e Engenharia Brasil S/A)
Consoante PPP de fls. 46/47-e, o autor trabalhou como aeroviário/mecânico de manutenção de sistema/mecânico de manutenção de aeronave na
oficina de equipamento de emergência.
Mais: consta GFIP 04 (Exposição a agente nocivo -aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho) para o todo o período de trabalho, com exceção
do período de 17/04/1985 a 28/04/1995, em relação ao qual consta anotação de enquadramento no item 2.4.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/07/2019 525/1364