TRF3 19/07/2019 - Pág. 944 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
ocasiões, os transportadores acabam carregando os veículos com carga de outras empresas durante o trajeto.Aponta que a contradição consiste no fato de que a r. sentença fora fundamentada em afirmações de que esta
embargada não produziu provas no sentido de comprovar que: 1) esta embargante não apontou qual teria sido a empresa responsável pelo transporte; 2) de que o peso das mercadorias equivalia a cerca de 10% da
capacidade do veículo; 3) de que a embargante não foi a única remetente da carga - fl. 126.Alega, ainda, que em que pese não tenha conseguido os documentos necessários com a transportadora, houve expressa solicitação
de expedição de ofício para a referida empresa, pedido não apreciado pelo juízo, o que restou extremamente prejudicial ao deslinde do feito. Requer a modificação do julgado a fim de excluir a embargada da condenação
imposta e declarar a nulidade do auto de infração ou, alternativamente, reabrir a instrução processual para que seja expedido o competente ofício para a empresa Comercial de Rosas Weyh Ltda, a fim de apreciar todas as
provas trazidas aos autos.Intimada, não houve manifestação da embargada.Fundamento e DECIDO.Recebo os embargos, posto que tempestivos.Consoante art. 1022 do CPC, cabem embargos de declaração quando
houver na sentença omissão, obscuridade ou contradição, e ainda ocorrência de erro material.De fato, verifico a existência da alegada omissão. Com efeito, o pedido de expedição de ofício à transportadora Comercial de
Rosas Weyh Ltda (fls. 120/121) não foi apreciado. Isso porque, embora protocolizado no dia 08/03/2019, cinco dias antes da prolação da sentença, em 13/03/2019, somente foi acostado aos autos em 20/03/2019.Passo
a fazê-lo.Assim consta da defesa oferecida pela embargante no processo administrativo, juntado aos autos pela parte embargada: Faz-se necessário ressaltar que é praxe comercial todas as empresas colocarem em seus
produtos o logotipo, seja para validade da real origem do produto, seja para propaganda da empresa. O equívoco do auto de infração ocorreu, por o agente fiscal, ao autuar o caminhão infrator, ter colocado como
transgressor o nome da Cooperflora, tendo em vista que todos os produtos que constavam no presente veículo continham seu logotipo. O que na realidade não caracteriza seu envolvimento no ocorrido, pois como já dito o
caminhão não estava na responsabilidade e nem sendo conduzido por funcionários ou subordinados desta peticionária.Pretende a embargante provar não ser a única embarcar produtos no caminhão autuado. Para tanto,
pugna pela expedição de ofício à transportadora.Primeiramente, verifico a extemporaneidade do pedido apresentado. Os autos foram conclusos para sentenciamento em 07/08/2018 e convertidos em diligência para que a
embargante comprovasse documentalmente que não era a única remetente da carga que o veículo autuado transportava (fls. 75/76).Em resposta, pediu dilação de prazo para a juntada de documentos (fls. 76/78). O
despacho de deferimento foi disponibilizado em 17/01/2019. Em nova manifestação, a embargante apenas reiterou sua tese e afirmou que os documentos anexados aos autos pela embargada estavam em total consonância
com suas alegações. Não juntou novos documentos, nem pugnou por nova dilação de prazo, e assim concluiu: Diante da prova documental que a própria exequente fez ao juntar o processo administrativo completo donde se
constata efetivamente que a mercadoria desta peticionária importa no peso de apenas 10% da capacidade de carga do veículo bem como de que todas as outras mercadorias não foram carregadas por esta peticionária,
requer seja dado regular seguinte ao feito com a total procedência dos embargos á execução.Somente em 08/03/2019 peticionou informando que havia promovido diligências junto à empresa transportadora para que esta
fornecesse informações a respeito das notas fiscais e dados das outras empresas que embarcaram no veículo autuado, tentativa que restou frustrada em razão da resposta negativa. Concluiu com pedido de oficiamento da
referida empresa para apresentação das notas fiscais e informações dos outros clientes que embarcaram a carga em 26/01/2011, indicando, pela primeira vez no processo, nome e endereço da transportadora.Em que pese
a intempestividade, analiso e indefiro o pedido. Conforme consta do documento apresentado pela própria embargante, a transportadora informou a impossibilidade de fornecimento das notas fiscais dos anos anteriores a
2012 sob a alegação de que não possui mais qualquer nota fiscal da época da autuação devido a mudança de software da empresa. Juntou correspondência eletrônica trocada com a empresa Comercial de Rosas Weyh
Ltda confirmando o alegado. Tendo sido autuada em 2011, a embargante somente diligenciou em busca de tal prova em 08/02/2019, conforme consta do documento de fls. 122, 8 anos após o fato gerador, não tendo a
empresa transportadora obrigação legal de manutenção de notas fiscais do referido ano.Assim, resta indeferido o pedido de expedição de ofício visando à obtenção de provas que, pelos documentos dos autos, já se sabe
inexistentes. Afasto as demais alegações de omissão e contradição.A sentença analisou, sim, de forma específica e individualizada a defesa, afastando os principais argumentos apresentados. Reconheceu que o fato da
embargante não ser proprietária do caminhão não teria o condão de ilidir o auto de infração, pois a sua responsabilidade é aqui apurada como embarcadora de mercadorias.Quanto à alegação do peso das suas mercadorias
ser equivalente a cerca de 10% da capacidade do veículo, assim dispôs: A despeito das notas fiscais juntadas aos autos não servem como prova cabal para desconstituir o auto de infração, pois além das mercadorias
representadas pelas notas fiscais existentes nos autos, poderiam existir outras mercadorias de propriedade da embargante. Por fim, reconheceu que também não há comprovação de que a embargante não foi a única
remetente da carga (fls. 117v.).Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, reconhecendo a existência de omissão no julgado, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes e mantenho a sentença de fls. 115/118
pelas razões e fundamentos já apresentados, bem como os ora expostos.P.R.I.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0001932-89.2018.403.6105 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0010423-22.2017.403.6105 () ) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP215467 - MARCIO
SALGADO DE LIMA) X MUNICIPIO DE INDAIATUBA
Vistos.Cuida-se de embargos opostos pela Empresa Brasi-leira de Correios e Telégrafos à execução fiscal promovida pela Fazenda Pú-blica do Município de Indaiatuba nos autos nº. 0010423-22.2017.403.6105 e
apensos (nº.s 0010422-37.2017.403.6105 e 0010424-07.2017.403.6105), nos quais se exige débito relativo a IMP. MULTA (CDAs nºs 014.424/2001 e 014.423/2001), bem como ISS Variável, dos exercícios 1999,
2000 e 2001, e Auto de inf, relativo ao exercício 2003 (CDA nº 046.664/2007).Alega a embargante a nulidade das CDAs por au-sência de requisitos legais, bem como a prescrição dos créditos. No mérito afir-ma que é
imune em relação ao tributo que lhe é exigido, conforme consta no Decreto-lei n. 509/69. Aduz ser indevida a multa cobrada na CDA nº 046.664/2007. A embargada apresentou impugnação, às fls. 35/47, refutando as
alegações da inicial. Réplica, às fls. 52/62, reiterando os argumentos da inicial.É o relatório. DECIDO.Estão nos autos os elementos que importam ao des-linde do feito. Conheço, pois, diretamente do pedido, nos termos do
art. 17, pa-rágrafo único, da Lei n.º 6.830/80 c.c. o art. 355, I, do CPC.Inicialmente, verifico que as CDAs nºs 014.424/2001 e 014.423/2001 padecem de nulidade, uma vez que ausentes os requisitos pre-vistos no artigo
2º, 5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80.Friso que os requisitos legais para a validade da CDA possuem cunho essencial, visando a permitir a correta identificação, por parte do devedor, do exato objeto da execução, com
todas as suas partes constitutivas (principal e acessórias), com os respectivos fundamentos legais, de modo que possa garantir, amplamente, a via de defesa.Com efeito, não há como identificar, nas aludidas CDAs, a origem,
a natureza e o fundamento legal do débito pretendido pela Prefeitura embargada, uma vez que o título contempla menções genéricas do Código Tributário Municipal (Lei nº 1284/73).Dessa forma, não há falar-se em
presunção de certe-za e liquidez, que só têm lugar quando a CDA preenche todos os requisitos le-galmente previstos.Lado outro, no que tange à CDA nº 046.664/2007, de fato incide a alegada imunidade em favor da
embargante. Com efeito, a Supre-ma Corte, no âmbito da Repercussão Geral, reconheceu que a Empresa Brasi-leira de Correios e Telégrafos está inserida na previsão do art. 150, VI, a, Lei Maior, não importando o
exercício misto de ramo de atividade, RE 601392. Pre-cedente. No mesmo sentido C. STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, REsp 1.131.476/RS.Confira-se:DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). BANCO POSTAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
(CORREIOS). IMUNIDADE TRIBUTÁ-RIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. ABRANGÊNCIA. TRIBUTO NÃO DEVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT foi criada pelo Decreto-Lei 509/69. O próprio art. 12 do mencionado diploma legal prevê a aplicação da imunidade tributária, conforme segue: Art. 12 - A ECT gozará de isenção de direitos
de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação à imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e
serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais. Tal dispositivo foi recepcionado pela atual Constituição Federal, conforme entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal - STF. 2. O artigo
150, inciso VI, alínea a, 1º e 2º, da Constituição Federal veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. Embora o referido
dispositivo apenas mencione as autarquias e as fundações públicas, a Jurisprudência desta Corte e do STF entende que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, mesmo sendo empresa pública, também se beneficia da
imunidade: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 3. Distinção, para fins de tratamento normativo, entre empresas públicas prestadoras de
serviço público e empresas públicas exploradoras de atividade. Precedentes. 4. Exercício simultâneo de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com a iniciativa privada. Irrelevância. Existência de
peculiaridades no serviço postal. Incidência da imunidade prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 601392, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBO-SA,
Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, jul-gado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GE-RAL - MÉRITO DJe-105 DIVULG 04-06-2013 PUBLIC 05-06-2013)
3. Com efeito, encontra-se consolidada a jurisprudência da Suprema Corte, firme no sentido de que goza a ECT de imunidade tributária recíproca sobre qualquer atividade por ela desenvolvida, sendo indi-ferente se em
monopólio ou em concorrência com a iniciativa priva-da, inviabilizando, pois, a cobrança pelo Município do ISS, conforme revela, em sede de repercussão geral, por maioria, o Recurso Extra-ordinário nº 601.392, verbis:
RE 601.392, Rel. p/ Acórdão Min. GIL-MAR MENDES, DJE 05/06/2013: Recurso Extraordinário com repercus-são geral. 2. Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Te-légrafos. 3. Distinção, para fins de
tratamento normativo, entre empresas públicas prestadoras de serviço público e empresas públicas exploradoras de atividade. Precedentes. 4. Exercício simultâneo de atividades em regime de exclusividade e em
concorrência com a iniciativa privada. Irre-levância. Existência de peculiaridades no serviço postal. Incidência da imunidade prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário conhecido e
provido. 4. Recurso de apelação desprovido. (TRF3, AC 00019362120084036124, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1682835, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDE-NHO, Órgão julgador
TERCEIRA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DA-TA:13/05/2016).Posto isso, com fulcro no artigo 487, I, do CPC e com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos para desconstituir os
créditos exigidos nas Certidões de Dívida Ativa que amparam a ação executiva.Custas ex lege.Custas na forma da lei. Com fundamento no artigo 85, 2º, 3º e 4º do CPC, CONDENO a embargante, em honorários
advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução atualizado (art. 85, 3º, I CPC), consi-derando a pouca complexidade da matéria envolvida, com reflexos no trabalho realizado e no tempo exigido
para o serviço.Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 0010423-22.2017.403.6105.P. R. I.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005874-10.2019.4.03.6105 / 3ª Vara Federal de Campinas
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BOZZA JUNIOR INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
DESPACHO
Despachado em inspeção.
ID 17968882: Em razão de o devedor encontrar-se sob regime de recuperação judicial, suspendo a execução fiscal, nos termos da C. Decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, proferida no Agravo de Instrumento n. 00300099520154030000, que recebeu e qualificou o Recurso Especial como representativo de controvérsia, nos termos do art. 1.036,
parágrafo 1º do Código de Processo Civil, devendo o feito ser sobrestado em secretaria até decisão final.
Intimem-se e cumpra-se.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5008013-66.2018.4.03.6105 / 3ª Vara Federal de Campinas
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/07/2019 944/1123