TRF3 23/07/2019 - Pág. 1278 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Fun??o/Atividades: Trabalhador rual: “Safra: executar o corte de cana-de-a??car queimada ou na palha dependendo da necessidade, seguindo normas
pr?-estabelecidas: toco baixo, cana enleirada, separar as pontas da cana, executar a erradica??o de capim coloni?o e outras ervas daninhas, catar
bitucas de cana deixadas no solo pelo setor de carregamento e transporte. Entressafra: executar o corte de cana na palha seguindo normas pr?estabelecidas ou executar a erradica??o de capim coloni?o e outras ervas daninhas, executa tamb?m o plantio de cana-de-a??car”.
Agentes nocivos Insetos, cobras, aranhas e trabalho f?sico pesado
Enquadramento legal: C?digo 2.2.1 do anexo do Decreto n÷ 53.831/64
Provas: Anota??o em CTPS e formul?rio PPP
Conclus?o: N?o reconhecida a especialidade, conforme fundamenta??o abaixo.
Como inicialmente explicitado, anteriormente ? edi??o da Lei n÷ 9.032/95, a aposentadoria especial era concedida com base na atividade que o
trabalhador exercia, bastando que ele demonstrasse o exerc?cio de determinada atividade/fun??o prevista em Decretos do Poder Executivo como
especial.
A demonstra??o da exposi??o habitual e permanente do autor aos agentes prejudiciais ? sa?de e integridade f?sica ? requisito que passou a ser
exigido a partir da vig?ncia da Lei n÷ 9.032/95, que deu nova reda??o ao § 3÷, do artigo 57, da Lei n÷ 8.213/91.
A simples sujei??o do segurado ?s intemp?ries da natureza (condi??es clim?ticas: sol, chuva, frio, calor, radia??es n?o ionizantes, poeira e, ainda,
contato com animais e trabalho f?sico pesado), como s?i ocorrer nesse meio, ? insuficiente a caracterizar a lida no campo como insalubre ou penosa.
Assinalo, ainda, que tampouco ? poss?vel reconhecer-se a especialidade por equipara??o por categoria profissional, nos termos do recente
entendimento fixado pelo C. Superior Tribunal de Justi?a:
PREVIDENCI?RIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUI??O. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL.
LAVOURA DA CANA-DE-A??CAR. EQUIPARA??O. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECU?RIA. DECRETO
53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de A??o de Concess?o de Aposentadoria por Tempo de Contribui??o em que a parte requerida pleiteia a convers?o de tempo
especial em comum de per?odo em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-a??car como empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente an?lise ? se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-a??car empregado rural poderia ou n?o ser enquadrado
na categoria profissional de trabalhador da agropecu?ria constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente ? ?poca da presta??o dos servi?os.
3. Est? pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de servi?o ? aquela vigente no momento da presta??o do labor. Nessa
mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Se??o, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Se??o, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Se??o, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que n?o demonstre o exerc?cio de seu
labor na agropecu?ria, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente at? a edi??o da Lei 9.032/1995, n?o possui o direito subjetivo ?
convers?o ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de servi?o/contribui??o ou aposentadoria especial,
respectivamente. A prop?sito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp
860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro S?rgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebasti?o Reis J?nior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp
1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta
Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel.
Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformiza??o de Jurisprud?ncia de Lei procedente para n?o equiparar a categoria profissional de agropecu?ria ? atividade exercida pelo
empregado rural na lavoura da cana-de-a??car.
(PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SE??O, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019)Proclama??o Final de
Julgamento: "Prosseguindo no julgamento, quanto ao conhecimento, a Se??o, por maioria, conheceu do pedido, vencido o Sr. Ministro Napole?o Nunes
Maia Filho. Quanto ao m?rito, a Se??o, tamb?m por maioria, julgo procedente o pedido para n?o equiparar a categoria profissional de agropecu?ria ?
atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-a?ucar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Napole?o
Nunes Maia Filho. (3001) Proclama??o Final de Julgamento: "Prosseguindo no julgamento, quanto ao conhecimento, a Se??o, por maioria, conheceu
do pedido, vencido o Sr. Ministro Napole?o Nunes Maia Filho. Quanto ao m?rito, a Se??o, tamb?m por maioria, julgo procedente o pedido para n?o
equiparar a categoria profissional de agropecu?ria ? atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-a?ucar, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Napole?o Nunes Maia Filho. (3001)
Per?odos: 17/06/1995 a 06/03/1999
Empresa: Jorge Wolney Atalla e Outros
Fun??o/Atividades: Motorista: “Safra: conduzir caminh?o tipo Mercedes Bens modelo 2635 com capacidade de carga de 15000 kg engatado com
julieta a capacidade passava para 32.000 kg, de carga por estradas de terra e pavimentadas fazendo o transporte de cana-de-a??car das fazendas
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/07/2019 1278/1351