TRF3 23/07/2019 - Pág. 865 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
APELADO: PLANET SHIRT MODAS LTDA - EPP, FATOR 3.2 MODAS LTDA - EPP, FATOR 3.3 MODAS LTDA - EPP, MODAS LUCAS FERRAZ LTDA EPP
Advogado do(a) APELADO: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946-A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946-A
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APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001186-94.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PLANET SHIRT MODAS LTDA - EPP, FATOR 3.2 MODAS LTDA - EPP, FATOR 3.3 MODAS LTDA - EPP, MODAS LUCAS FERRAZ LTDA EPP
Advogado do(a) APELADO: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946-A
R ELATÓR IO
Embargos de declaração opostos pela União (Id 44007346) contra acórdão que, à unanimidade,
rejeitou a preliminar, negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa necessária para
estabelecer que a compensação não pode ser feita com débitos relativos às contribuições sociais previstas nas
alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212/91 (Id 35388479).
Alega, em síntese, que há omissão no que diz respeito ao expresso pronunciamento sobre o
fundamento constitucional da matéria (artigo 195) e à ausência de prova de pagamento de ICMS ao tempo da
impetração. Afirma:
a) o feito deve ser suspenso (artigo 1.037 do CPC) até o julgamento do tema 118 do STJ (REsp
1365095 e REsp 1715294), que trata da necessidade de demonstração de prova de pagamento em mandamus;
b) a decisão de recurso repetitivo só tem efeitos normativos quando houver decisão definitiva com
coisa julgada atestada nos autos do paradigma (artigos 5º, incisos LIV e LV, 52, inciso X, e 68, § 1º,da
Constituição Federal e artigo 502 do CPC);
c) a questão não foi analisada à luz dos dispositivos constitucionais e legais que se referem à
noção de faturamento (artigos 150, § 6º, e 195, inciso I, alínea b, da CF, Lei Complementar nº 7/1970, Lei
Complementar nº 70/1991, artigos 2º e 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998, artigo 1º da Lei nº 10.637/2002 e
artigo 1º da Lei nº 10.833/2003);
d) é imprescindível a prova de pagamento do ICMS para posterior repetição e a falta de prova
documental no momento da petição inicial conduz ao seu indeferimento (artigos 282, inciso VI, 283 e 284,
parágrafo único, do CPC/1973, artigos 319, inciso VI, 320 e 321, parágrafo único, do CPC/2015 e artigo 1º da
Lei 12.016/2009). No caso, o impetrante apenas apresentou escrituração contábil ,GIA e DCTF, que têm
natureza de obrigação acessória e não de pagamento (artigos 113 e 147 do CTN).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/07/2019 865/2431