TRF3 24/07/2019 - Pág. 408 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Ante a especificidade do caso, a apreciação do pedido de tutela provisória foi postergada (id 16288757).
Citada, a União Federal contestou (id 18277001).
É o breve relato do que importa. Passo a decidir.
Não estão presentes os elementos que autorizam a concessão da tutela pleiteada. Reconheço o requisito da
urgência, tendo em vista que a imposição de pagamentos entendidos como indevidos implica em evidente
restrição do patrimônio dos contribuintes, pois se o sujeito passivo não tiver meios para quitar os valores
exigidos, terá despesas de juros pela captação de recursos para tanto, e se tiver meios para pagá-los, ficará
privado de parte de seu capital de giro ou outros recursos operacionais necessários à manutenção de sua fonte
produtora. Além disso, tributos não pagos tempestivamente podem implicar em inscrição na dívida ativa e
satisfação forçada dos direitos fazendários.
Contudo, não vejo presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito, conforme será
demonstrado a seguir. Como regra geral, investidor em fundos de investimento imobiliário está sujeito à
incidência na fonte do imposto de renda sobre rendimentos auferidos e também sobre ganhos auferidos (não
necessariamente na fonte), mas o caso dos autos cuida de fundo de investimento imobiliário na posição de
investidor em outro fundo de investimento imobiliário (investido)
A autora sustenta que o art. 16-A, §1º da Lei 8.668/1996 isenta o FII investidor dos rendimentos e ganho
de capital por ele auferidos; não há tributação na DIPJ do FII investidor, por conta do art. 16,caput, da Lei
8.668/1996. Já a União Federal se opõe ao pleito, inclusive ao teor Solução de Consulta 489-SRRF08/Disit.
Contudo, observo que o art. 18, II, da mesma Lei 8.668/1993, fala que teria imposto na declaração do FII
investidor (já que a fonte está desonerada pelo art. 16-A §1º). Assim, haveria confronto entre o art. 18 e o art.
16, caput, ambos da Lei 8.668/1993, além da possibilidade de a retenção ser em montante maior do que a
capacidade de compensação admitida pelo art. 16-A (ou seja, o FII investidor ficará com crédito sem condição
de usar, não havendo previsão para PER); a tributação exclusiva na fonte do art. 16-A §3º da Lei 8.668/1993 é
para pessoa física.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/07/2019 408/1331