TRF3 24/07/2019 - Pág. 597 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
IMPETRANTE: CPFL ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., DESA MORRO DOS VENTOS II S.A., DOBREVE ENERGIA S.A., EOLICA HOLDING S.A., PCH HOLDING 2 S.A.,
PCH HOLDING S.A., PEDRA CHEIROSA I ENERGIA S.A., PEDRA CHEIROSA II ENERGIA S.A., SPE AIURUOCA ENERGIA LTDA, SPE BAIXA VERDE ENERGIA S.A.,
SPE CACHOEIRA GRANDE ENERGIA LTDA., SPE CAJUEIRO ENERGIA S.A., SPE SANTA CRUZ ENERGIA LTDA., SPE COSTA DAS DUNAS ENERGIA S.A., SPE
CPFL SOLAR 1 ENERGIA S.A., SPE FAROL DE TOUROS ENERGIA S.A., SPE FIGUEIRA BRANCA ENERGIA S.A., SPE GAMELEIRA ENERGIA S.A., SPE
NAVEGANTES ENERGIA S.A., SPE PENEDO ENERGIA LTDA., SPE TOMBO ENERGIA LTDA., SPE TURBINA 16 ENERGIAS S.A., SPE TURBINA 17 ENERGIA S.A.,
WF 1 HOLDING S/A
Advogados do(a) IMPETRANTE: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP76921, ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714
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IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CPFL ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. e OUTRAS
em face
de ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
, com pedido de
medida liminar para: “reconhecer o direito líquido e certo das impetrantes à compensação dos prejuízos fiscais e bases
negativas de CSLL sem o limite de 30% do lucro líquido ajustado, em razão de sua ilegalidade e inconstitucionalidade,
com o consequente reconhecimento do direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos à título de
IRPJ e CSLL, em razão da referida limitação e à recomposição dos saldos de prejuízo fiscal e bases negativas, tudo nos
cinco anos anteriores à propositura da presente ação mandamental, devidamente atualizados pela Selic ou outro índice
que venha a lhe substituir.”
Atribuem à causa o valor de R$ 200.000,00. Custas ID 17829268.
Procuração e documentos acompanham a inicial.
Distribuídos os autos, foi proferida a decisão ID 17963427, determinando a requisição de informações pelas
autoridades impetradas.
Informações prestadas (ID 18656298).
Em seguida as impetrantes requereram a desistência do feito (ID19202400).
É o relatório. Decido.
HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pela impetrante e EXTINGO o presente feito, sem
resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/07/2019 597/1331