TRF3 29/07/2019 - Pág. 1214 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Advogados do(a) APELADO: JOAO PEREIRA DE CASTRO - SP253317-A, LUCIANO PEREIRA DE CASTRO - SP178798-A
Advogados do(a) APELADO: LUCIANO PEREIRA DE CASTRO - SP178798-A, JOAO PEREIRA DE CASTRO - SP253317-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
Inicialmente, não conheço do apelo da União em relação ao pedido de aplicação do art. 170-A, do CTN, uma vez que não restou
sucumbente neste tópico. Confira-se:
“Posto isso, julgo procedente o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e concedo a segurança
para reconhecer o direito da impetrante de não incluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base
de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e do Programa de Integração Social –
PIS, bem como o direito à compensação dos valores com tributos vencidos e vincendos arrecadados pelo mesmo órgão, em
valor atualizado com emprego dos mesmos índices usados pela Fazenda Nacional para corrigir seus créditos e com atualização
monetária na forma do § 4º do artigo 39 da Lei n.º 9.250/95 a partir de 1.1.96 (SELIC) observando-se, todavia, o que preceitua
o artigo 170-A do Código Tributário Nacional.” (g.n.)
Outrossim, não conheço do recurso da impetrante, uma vez que, embora a sentença não tenha feito menção expressa a Lei n. 12.973/2014,
restou consignado que “não procedem as alegações trazidas pela União Federal quanto à litispendência, conexão ou continência do presente com
outros autos, eis que se tratam de pleitos com períodos diferentes”(sem grifos no original).
Assim, a sentença deve ser mantida, uma vez que não há identidade de objeto entre o presente mandado de segurança e os mandados de
segurança nº 0006180-33.2011.403.6109 e 0006676-57.2014.403.6109, visto que ausente a tríplice identidade entre os feitos.
Conforme informação prestada pela impetrante (Id n. 6497732), os mandados de segurança nº 0006180-33.2011.403.6109 e 000667657.2014.403.6109, “discutem a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições sociais COFINS e PIS, onde se
guerreiam as previsões contidas nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 9.718/98”.
Nestes autos, cuja impetração ocorreu em 07/06/2017, apresentou-se pretensão semelhante, porém com expressa menção à Lei nº
12.973/2014, que trouxe nova redação ao artigo 12, do DL nº 1.598/1977.
Entendo que a Lei nº 12.973/2014 de fato consubstancia inovação legislativa capaz de justificar o ajuizamento de nova ação, visto seu
potencial de proporcionar diferentes interpretações das autoridades fiscais no que concerne à inclusão/exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da
Cofins.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/07/2019 1214/2040