TRF3 29/07/2019 - Pág. 296 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Ademais, estando presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência requerida na exordial, reconsidero a decisão Id n.º 4507284, para determinar que a parte ré promova a imediata
redução da carga horária de trabalho do autor para o patamar fixado na presente.
Intime-se a parte ré para ciência e cumprimento da tutela deferida.
Condeno a parte ré na verba honorária a ser fixada com base nas previsões do art. 85, §§3º e 5º, do CPC, conforme vier a ser apurado em futura liquidação (§4º, II, do citado art. 85), mais despesas
processuais comprovadamente incorridas pela parte autora (art. 84 do CPC). Custas ex lege.
Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para reexame necessário.
P.R.I.
São Paulo, 25 de julho de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5032188-42.2018.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: FERNANDA LIE SUGINO
Advogado do(a) IMPETRANTE: EMERSON VIEIRA MUNIZ - SP172562
IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, DIRETOR PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO-CREMESP
S E N TE N ÇA
No presente feito, foi proferida decisão para que a parte impetrante providenciasse o recolhimento das custas (Id n.º 17170039).
No entanto, a parte impetrante nada disse, deixando transcorrer "in albis" o prazo para manifestação.
Assim, entendo que a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
É a síntese do necessário. Decido.
Isto posto, INDEFIRO a petição inicial e DENEGO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil,
combinado com o artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários, com base no art. 25 da Lei 12.016/2009. Oficie-se a autoridade coatora, cientificando-a do teor da presente decisão.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo observadas as formalidades legais.
P.R.I.
São Paulo, 11 de junho de 2019.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0021556-18.2013.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
EMBARGANTE: FTD COMUNICACAO DE DADOS LTDA, DORIVAL DA SILVA, JOSE PAULA DE CASTILHO, TERESINHA MARLI HION DE CASTILHO, CRISTINA MANDL
Advogados do(a) EMBARGANTE: JOAQUIM REIS MARTINS CRUZ - SP33383, CARLOS AUGUSTO CANEVARI MORELLI - SP243406
Advogados do(a) EMBARGANTE: JOAQUIM REIS MARTINS CRUZ - SP33383, CARLOS AUGUSTO CANEVARI MORELLI - SP243406
Advogados do(a) EMBARGANTE: JOAQUIM REIS MARTINS CRUZ - SP33383, CARLOS AUGUSTO CANEVARI MORELLI - SP243406
Advogados do(a) EMBARGANTE: JOAQUIM REIS MARTINS CRUZ - SP33383, CARLOS AUGUSTO CANEVARI MORELLI - SP243406
Advogados do(a) EMBARGANTE: JOAQUIM REIS MARTINS CRUZ - SP33383, CARLOS AUGUSTO CANEVARI MORELLI - SP243406
EMBARGADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/07/2019 296/778