TRF3 04/09/2019 - Pág. 903 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Advogados do(a) APELANTE: TOMAZ DE AQUINO PEREIRA MARTINS - SP118007-A, MELISSA LEANDRO
IAFELIX - SP191025-A, NEIDE SONIA DE FARIAS MARTINS - SP86933-A, ANA PAULA MARTINS SGRIGNOLI SP393545-A, MARCOS PAULO MONTALVAO GALDINO - SP152911-A, LEONARDO KASAKEVICIUS ARCARI SP278952-A
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IAFELIX - SP191025-A, NEIDE SONIA DE FARIAS MARTINS - SP86933-A, LEONARDO KASAKEVICIUS
ARCARI - SP278952-A, ANA PAULA MARTINS SGRIGNOLI - SP393545-A, MARCOS PAULO MONTALVAO
GALDINO - SP152911-A
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GALDINO - SP152911-A
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ARCARI - SP278952-A, ANA PAULA MARTINS SGRIGNOLI - SP393545-A, MARCOS PAULO MONTALVAO
GALDINO - SP152911-A
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IAFELIX - SP191025-A, NEIDE SONIA DE FARIAS MARTINS - SP86933-A, LEONARDO KASAKEVICIUS
ARCARI - SP278952-A, ANA PAULA MARTINS SGRIGNOLI - SP393545-A, MARCOS PAULO MONTALVAO
GALDINO - SP152911-A
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IAFELIX - SP191025-A, NEIDE SONIA DE FARIAS MARTINS - SP86933-A, ANA PAULA MARTINS SGRIGNOLI SP393545-A, MARCOS PAULO MONTALVAO GALDINO - SP152911-A, LEONARDO KASAKEVICIUS ARCARI SP278952-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
D E C I S ÃO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de substituição da
aplicação da TR na atualização dos depósitos efetuados na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Sustenta que o índice de correção da taxa referencial - TR, aplicada nos termos da legislação própria, demonstrou-se impróprio
para refletir a inflação do período, por isso sendo inadequado para atualização monetária das contas de FGTS.
A CEF apresentou contrarrazões.
É o breve relatório. Decido.
De início, cumpre consignar que o Plenário do C. STJ, em sessão realizada em 09.03.16, definiu que o regime recursal será
determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma,
julgado em 05.04.16), o que abrange sua forma de julgamento.
Tendo em vista que o ato recorrido foi publicado na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicam-se as normas nele
dispostas.
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 1.011, I c/c art. 932, IV, "b" do NCPC.
No mérito, razão não assiste à parte autora.
A Constituição Federal estabelece que o FGTS é direito social do trabalhador (art. 7º, inciso III), in verbis:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/09/2019 903/2915