TRF3 20/09/2019 - Pág. 428 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
JOSÉ ALVES MOURA, qualificado nos autos, ajuizou ação em face da UNIÃO FEDERAL, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$
19.960,00 e danos materiais no importe de R$ 77.333,05, além dos consectários legais da sucumbência judicial, por conta de período em que foi obrigado a voltar a trabalhar em decorrência de decisão ilegal do TCU que
determinou o cancelamento de sua aposentadoria junto ao TRE/PE, decisão judicialmente cassada em decorrência de ação judicial movida pelo autor, definitivamente julgada.
A petição inicial, sobre a situação fática e jurídica, relatou o seguinte:
“DOS FATOS:
O AUTOR, é funcionário público federal aposentado do Tribunal Regional Eleitoral do Pernambuco, sendo que o mesmo obteve o direito a sua aposentadoria proporcional por
tempo de serviço, em 30 de dezembro de 1997, sendo publicado o ato de concessão de sua aposentadoria no diário oficial no dia 07 de janeiro de 1998.
Ocorre Excelência, que após passados mais de 10 (dez) anos do ato legitimo que lhe concedeu o direito a sua aposentadoria, o Tribunal de Contas da União, na sessão realizada
no dia 26 de maio de 2009, julgando o processo n° 016.047/2008-3 que segue acostado a inicial, suspendeu a sua aposentadoria, sob a alegação que seria ilegal a averbação do tempo de serviço
como aluno-aprendiz, pela falsa argumentação de que não lhe restou comprovada a sua remuneração de forma direta, durante o referido tempo, a conta de dotação orçamentaria da União. Desta
forma foi determinado a imediata cessação do pagamento dos proventos de sua aposentadoria, com o obrigatório retorno ao serviço ativo no Tribunal Regional Eleitoral do Pernambuco.
A questão referente ao seu direito a aposentadoria, foi finalizada no Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 11 de outubro de 2018, e da mesma forma que na primeira, segunda
instância e nas instâncias especiais que seriam o STJ e STF, todas as decisões foram favoráveis ao AUTOR, como será apresentado durante esta inicial, sendo confirmada a legitimidade do ato
administrativo que concedeu a sua aposentadoria, sendo acostado a inicial as Decisões e Acórdãos favoráveis ao AUTOR.
Esta demanda, vai versar sobre os prejuízos patrimoniais e morais, a qual o AUTOR, suportou pelo ato ilegal do Tribunal de Contas da União, a qual suspendeu por dois
períodos a sua aposentadoria, fazendo que o AUTOR assumisse novamente seu cargo no Tribunal Regional Eleitoral do Pernambuco, o que lhe gerou os danos que serão apresentados nesta
inicial.
O AUTOR, tentou administrativamente receber os prejuízos sofridos, mas foi lhe negado pela administração pública, conforme negatória acostada a inicial.
Sendo assim, não restou alternativa ao AUTOR, ao não ser se socorrer do Poder Judiciário, para reaver os valores devidos a título de indenização por dano material, como a
condenação em uma compensação como indenização pelo dano moral sofrido.
(...)
DO DANO MATERIAL
O primeiro ponto a ser destacado, é o amparo no Direito do AUTOR, que tem por fundamento o previsto no Código Civil, mais precisamente no artigo 186 “Aquele que, por
ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O ato do Tribunal de Contas da União, na sessão realizada no dia 26 de maio de 2009, julgando o processo n° 016.047/2008-3, que teve como resultado a suspensão da
aposentadoria do AUTOR, se mostrou ser um ato ilegal pelo ente da administração pública, quando esgotadas todas as instancias até a chegada ao Supremo Tribunal Federal, em que todas
deram procedência ao AUTOR, ou seja, a concessão de sua aposentadoria proporcional por tempo de serviço, concedida em 30 de dezembro de 1997, não apresentou nenhum tipo de
irregularidade ou vício, que justificasse a suspensão ou extinção do benefício do AUTOR.
Neste sentido, ocorreu pela UNIÃO, através do seu Tribunal de Contas da União, a violação do direito do AUTOR, vindo a causar os danos que serão demonstrados nesta
inicial, sendo perfeitamente cabível a presente demanda para reparação dos danos materiais e morais, em conformidade com o determinado no artigo 927 do Código Civil, que indica que aquele
por ato ilícito, causa dano a outro, deve repara-lo.
A matéria discutida nesta inicial, repousa na Responsabilidade Civil do Estado, que determina na obrigação legal do Estado, em ressarcir terceiros pelos danos patrimoniais que
forem causados por seus atos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos dos agentes públicos, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Sendo que tal
responsabilidade é legal, em decorrência de uma atividade direta do Estado, que gera danos a outrem em razão da sua atividade.
Estamos diante na Teoria do Risco Administrativo, que tem por fundamento no risco que o Estado causa a seus administrados. Neste sentido, a Administração tem o dever e a
obrigação, de indenizar a vítima pelo seu ato danoso e injusto, não sendo neste caso necessário, que a vítima prove a culpa por parte dos agentes na realização do ato danoso, sendo apenas
necessário para ocorrer a responsabilidade, que a vítima comprove que sofreu um dano e que ele é injusto, requisitos preenchidos e que foram demonstrados nesta inicial.
Os primeiros danos materiais, a qual o AUTOR suportou, foram as despesas com moradia, alimentação e transporte, a qual o mesmo teve que arcar, quando foi revertido seu
benefício, ocasionando que o REQUERENTE, retornasse a ocupar o seu antigo cargo no Tribunal Regional Eleitoral do Pernambuco. O AUTOR, deixou seu lar em outro Estado e teve que
retornar ao provimento de seu antigo cargo, sendo lhe devido a indenização pelas despesas suportadas no período de REVERSÃO, é acostado aos autos algumas notas fiscais, que demonstram as
despesas suportadas pelo AUTOR, sendo que não foi possível juntar todas as notas, porque com o passar do tempo as mesmas estão ilegíveis, pelo papel térmico que tem pouco tempo de
durabilidade.
A primeira REVERSÃO, se deu no período de 13/07/2009 até 25/09/2009, quando o AUTOR conseguiu a suspensão do ato de REVERSÃO, conforme documentos acostados a
inicial, totalizando o período de trabalho de 75 (setenta e cinco dias).
E por fim, novamente ocorreu a segunda REVERSÃO, onde ele assumiu seu cargo no período de 14/07/2010 até 21/12/2010, quando mais uma vez o AUTOR, conseguiu
suspender o ato de REVERSÃO. Ele assumiu o cargo por 161 (cento e sessenta e um) dias, totalizando assim a quantidade de 234 (duzentos e trinta e quatro dias) de REVERSÃO e
preenchimento de seu antigo cargo.
É solicitado, o pagamento das diárias referentes ao período de 236 (duzentos e trinta e seis dias), que foi a quantidade de dias em que o AUTOR, voltou a permanecer no seu
antigo cargo, no Tribunal Regional Eleitoral do Pernambuco.
O valor deve ser ressarcido, no pagamento de cada diária que tem como valor R$ 120,00 (cento e vinte reais), valor utilizado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pernambuco
para este tipo de despesa, conforme dados e tabela a seguir.
Primeiro período de REVERSÃO 13/07/2009 até 25/09/2009, igual a 75 dias, teremos 75 X 120 = R$ 9.000,00 (nove mil reais), valor simples sem correção.
Segundo período de REVERSÃO 14/07/2010 até 21/12/2010, igual a 161 dias, teremos 161 X 120 = R$ 19.320,00 (dezenove mil, trezentos e vinte reais), valor simples sem
correção.
A tabela a seguir, vai demonstrar o valor atualizado com indexador da Justiça Federal para Ações Condenatórias em Geral, tendo como data para capitalização, o dia seguinte
do período de final da REVERSÃO e retorno a condição de aposentado:
O valor total devido, atualizado para o ressarcimento das diárias em favor do AUTOR, quando teve que preencher seu antigo cargo no Tribunal Regional Eleitoral do
Pernambuco, no período das duas REVERSÕES, chegamos ao valor devido das diárias em R$ 46.606,11 (quarenta e seis mil, seiscentos e seis reais e onze centavos).
O segundo pedido de indenização por danos materiais, está no pagamento da verba denominada FC OPTANTE CARGO EFETIVO, a qual conforme documentos
acostados a inicial, o AUTOR, deixou de receber corretamente, como será a seguir demonstrado. Este evento, vem declarado em seus recibos de pagamento sob o número do código 0216, no
valor devido mensalmente de R$ 1.939,89 (um mil, novecentos e trinta e nove reais e oitenta e nove centavos).
Ele não recebeu corretamente, conforme indicado nos extratos de pagamento, no mês 07/2009 ele recebeu proporcional, somente o valor de R$ 776,04 (setecentos e setenta e seis
reais e quatro centavos), tendo a seu valor o direito na diferença de R$ 1.163,85 (um mil, cento e sessenta e três reais e oitenta e cinco centavos).
Deixou de receber por completo, nos meses de 08/2009, 09/2009, 08/2010, 09/2010, 10/2010, 11/2010 e 12/2010.
A tabela a seguir, vai demonstrar os valores devidos a título da do recebimento irregular da verba denominada FC OPTANTE CARGO EFETIVO:
O valor total devido, atualizado para o pagamento da verba denominada FC OPTANTE CARGO EFETIVO em favor do AUTOR, quando teve que preencher seu antigo
cargo no Tribunal Regional Eleitoral do Pernambuco, no período das duas REVERSÕES, valor atualizado através das datas informadas em seus demonstrativos de pagamentos, para previsão
de seu crédito, chegamos ao valor devido de R$ 24.500,29 (vinte e quatro mil e quinhentos reais e vinte e nove centavos).
Por último item do pedido de indenização por danos materiais, é solicitado os valores a qual o AUTOR, teve descontado sob a alegação de ter recebido o benefício da
aposentadoria de maneira ilegal, o que foi julgado totalmente improcedente o ato que suspendeu o seu benefício, sendo assim, é totalmente legal o recebimento dos valores pagos a título da
aposentadoria do AUTOR.
Este desconto, foi em torno de 10% (dez por cento), dos recebimentos do AUTOR, este evento aparece em seus demonstrativos de pagamento, sob o número 8202, onde o mesmo
teve retido no mês 09/2010 o valor de R$ 950,53 (novecentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos), nos meses de 10/2010, 11/2010 e 12/2010 o mensal descontado de R$ 956,52
(novecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), conforme tabela a seguir.
O valor total devido, atualizado para ressarcimentos dos valores descontados em favor do AUTOR, a título de multa por ter supostamente recebido indevidamente o seu
benefício de aposentadoria, quando teve que preencher seu antigo cargo no Tribunal Regional Eleitoral do Pernambuco, no período das duas REVERSÕES, valor atualizado através das datas
informadas em seus demonstrativos de pagamentos, para previsão de seu crédito, chegamos ao valor devido de R$ 6.226,65 (seis mil, duzentos e vinte e seis reais sessenta e cinco centavos).
Diante do apresentado, é devido ao AUTOR, a totalidade dos valores de 46.606,11 + 24.500,29 + 6.226,65, encerrando o valor total devido a título de indenização por danos
materiais em R$ 77.333,05 (setenta e sete mil, trezentos e trinta e três reais e cinco centavos), valor atualizado e sem a aplicação de juros.
DO DANO MORAL
Nos tempos modernos a qual estamos inseridos, os atos comissivos ou omissivos, praticados pelos entes particulares ou da administração pública, podem resultar em um Dano
Moral.
O ato ilegal do Tribunal de Contas da União, ao suspender a aposentadoria do AUTOR, determinando assim a suspensão de seu benefício, através da reversão, causou ao
mesmos sérios prejuízos morais, através do abalo emocional do AUTOR, que estava em pleno gozo do devido benefício a qual o mesmo tem o devido Direito, e o mesmo de maneira repentina, teve
que reassumir o seu cargo público, deixando assim o conforto do lar e sua família para assumir como o determinado pelo Tribunal de Contas da União.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/09/2019 428/1234