TRF3 20/09/2019 - Pág. 509 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0000649-04.1999.403.6103 (1999.61.03.000649-9) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0401243-94.1992.403.6103 (92.0401243-9) ) - LUCY BARBOSA ROSA(SP106420 - JOAO
BATISTA RODRIGUES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP080404 - FLAVIA ELISABETE O FIDALGO S KARRER) X ECONOMICO S/A CREDITO IMOBILIARIO(SP030731 - DARCI
NADAL E SP030650 - CLEUZA ANNA COBEIN) X UNIAO FEDERAL(Proc. 640 - LEILA APARECIDA CORREA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X LUCY BARBOSA ROSA
I - Tendo em vista que o parágrafo 2º, do artigo 829 do Estatuto Processual, faculta ao exequente a indicação de bens a serem penhorados, e considerando que a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em
instituição financeira, tem preferência sobre quaisquer outros bens (art. 835 do CPC), defiro o pedido formulado pelo exequente e determino, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, que se proceda à penhora
por meio eletrônico, através da utilização do sistema BACENJUD. Observe-se o disposto no art. 854, 1º, do CPC, com o imediato cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva. Caso o valor encontrado seja irrisório
em relação à dívida, serão desbloqueados por este Juízo.
II - Em sendo positivo o resultado da solicitação de bloqueio eletrônico, intime-se o(s) executado(s) dos valores bloqueados para que possa manifestar-se no prazo legal (art. 854, 2º e 3º, do CPC). Transcorrido tal período,
com ou sem manifestação, tornem-me os autos conclusos, para que seja efetuada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial, à disposição deste Juízo, se o caso.
III - Efetivada a transferência, considerar-se-á penhorado o respectivo montante, independentemente da lavratura do termo de penhora, uma vez que tais valores somente poderão ser movimentados mediante autorização
judicial.
IV - Na hipótese do(s) executado(s) não opôs (opuseram) embargos/impugnação à execução quando citado(s)/intimado(s) (vide certidão de fls. 457/459), após a transferência, abra-se vista dos autos ao exeqüente.
V - Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0001970-40.2000.403.6103 (2000.61.03.001970-0) - JOSE MARCOS CANDIDO(SP037955 - JOSE DANILO CARNEIRO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1613 - MARCO AURELIO BEZERRA
VERDERAMIS) X UNIAO FEDERAL X JOSE MARCOS CANDIDO
I - Tendo em vista que o parágrafo 2º, do artigo 829 do Estatuto Processual, faculta ao exequente a indicação de bens a serem penhorados, e considerando que a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em
instituição financeira, tem preferência sobre quaisquer outros bens (art. 835 do CPC), defiro o pedido formulado pelo exequente e determino, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, que se proceda à penhora
por meio eletrônico, através da utilização do sistema BACENJUD. Observe-se o disposto no art. 854, 1º, do CPC, com o imediato cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva. Caso o valor encontrado seja irrisório
em relação à dívida, serão desbloqueados por este Juízo.
II - Em sendo positivo o resultado da solicitação de bloqueio eletrônico, intime-se o(s) executado(s) dos valores bloqueados para que possa manifestar-se no prazo legal (art. 854, 2º e 3º, do CPC). Transcorrido tal período,
com ou sem manifestação, tornem-me os autos conclusos, para que seja efetuada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial, à disposição deste Juízo, se o caso.
III - Efetivada a transferência, considerar-se-á penhorado o respectivo montante, independentemente da lavratura do termo de penhora, uma vez que tais valores somente poderão ser movimentados mediante autorização
judicial.
IV - Na hipótese do(s) executado(s) não opôs (opuseram) embargos/impugnação à execução quando citado(s)/intimado(s) (vide certidão de fls. 149/150), após a transferência, abra-se vista dos autos ao exeqüente.
V - Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0005033-73.2000.403.6103 (2000.61.03.005033-0) - VIACAO MARAZUL LTDA X DISTRIBIODORA DE BEBIDAS JAGUARIBE LTDA(SP165671B - JOSE AMERICO OLIVEIRA DA SILVA) X
INSS/FAZENDA(Proc. 1470 - CESAR OLIVEIRA ROCHA) X INSS/FAZENDA X VIACAO MARAZUL LTDA X DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS JAGUARIBE LTDA - ME
Fl(s). 278. Defiro a devolução do prazo pelo período restante.
Considerando que os autos já foram cadastrados no Sistema PJe com a mesma numeração (0005033-73.2000.403.6103), providencie a parte interessada a inserção dos documentos nos Termos da Resolução PRES 142 DE
20.07.2017.
Após, mantenha-se os autos em Secretaria para conferência dos documentos e dados inseridos no Sistema Judicial Eletrônico - PJE, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os auto ao arquivo.
Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0400008-92.1992.403.6103 (92.0400008-2) - JOSE ITACIR ROMPE X TEREZINHA APARECIDA BUENO ROMPE X PAULA CRISTINA BUENO ROMPE X DANIEL BUENO ROMPE X
REYNALDO RUTIGLIANI X FERNANDO BARBOSA CRUZ X JANUARIO LIBANIO DE OLIVEIRA FILHO X EMILIO HENRIQUE CATRAMBY X ANTONIO DIMAS FRANCA
NASCIMENTO X ELVIRA APARECIDA SANTANA LEMES X SERGIO ANDRADE VEIGA X JOSE VICENTE LOPES X CARMEN MARIA DA SILVA JORGE X GIUSEPPE GRAZIOSI X
LUIZ ANTONIO DE CAMARGO X CLAUDIO SALOMAO X MARIO DE VITA SALOMAO X CLAUDIO SALOMAO X HELIA FRATINI SALOMAO X JURANDYR ELEUTERIO BARBOSA
X JOAQUIM SILVA X CARMEN MARIA DA SILVA JORGE X SILVERIO ANTONIO CRESPO DA SILVA X CESAR LELLIS FERREIRA LEITE X MARGARIDA RODRIGUES DA SILVA
FERREIRA LEITE X JOAO FIOROTTO X MANOEL ALONSO GAN X PAULO CESAR CAVALCANTI(SP084467B - LEILA MARIA SANTOS DA COSTA MENDES E SP084468 - DAVID DA
COSTA MENDES FILHO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1470 - CESAR OLIVEIRA ROCHA) X JOSE ITACIR ROMPE X REYNALDO RUTIGLIANI X FERNANDO BARBOSA CRUZ X
JANUARIO LIBANIO DE OLIVEIRA FILHO X EMILIO HENRIQUE CATRAMBY X ANTONIO DIMAS FRANCA NASCIMENTO X ELVIRA APARECIDA SANTANA LEMES X SERGIO
ANDRADE VEIGA X JOSE VICENTE LOPES X CARMEN MARIA DA SILVA JORGE X GIUSEPPE GRAZIOSI X LUIZ ANTONIO DE CAMARGO X CLAUDIO SALOMAO X MARIO DE
VITA SALOMAO X JURANDYR ELEUTERIO BARBOSA X JOAQUIM SILVA X CESAR LELLIS FERREIRA LEITE X MARGARIDA RODRIGUES DA SILVA FERREIRA LEITE X JOAO
FIOROTTO X MANOEL ALONSO GAN X PAULO CESAR CAVALCANTI X UNIAO FEDERAL X TEREZINHA APARECIDA BUENO ROMPE X UNIAO FEDERAL X PAULA CRISTINA
BUENO ROMPE X UNIAO FEDERAL X DANIEL BUENO ROMPE X UNIAO FEDERAL X CARMEN MARIA DA SILVA JORGE X UNIAO FEDERAL X SILVERIO ANTONIO CRESPO DA
SILVA X UNIAO FEDERAL X HELIA FRATINI SALOMAO X UNIAO FEDERAL X CLAUDIO SALOMAO X UNIAO FEDERAL X REYNALDO RUTIGLIANI X UNIAO FEDERAL X
FERNANDO BARBOSA CRUZ X UNIAO FEDERAL X JANUARIO LIBANIO DE OLIVEIRA FILHO X UNIAO FEDERAL X EMILIO HENRIQUE CATRAMBY X UNIAO FEDERAL X
ANTONIO DIMAS FRANCA NASCIMENTO X UNIAO FEDERAL X ELVIRA APARECIDA SANTANA LEMES X UNIAO FEDERAL X SERGIO ANDRADE VEIGA X UNIAO FEDERAL X
JOSE VICENTE LOPES X UNIAO FEDERAL X CARMEN MARIA DA SILVA JORGE X UNIAO FEDERAL X GIUSEPPE GRAZIOSI X UNIAO FEDERAL X LUIZ ANTONIO DE
CAMARGO X UNIAO FEDERAL X CLAUDIO SALOMAO X UNIAO FEDERAL X JURANDYR ELEUTERIO BARBOSA X UNIAO FEDERAL X CESAR LELLIS FERREIRA LEITE X
UNIAO FEDERAL X MARGARIDA RODRIGUES DA SILVA FERREIRA LEITE X UNIAO FEDERAL X JOAO FIOROTTO X UNIAO FEDERAL X MANOEL ALONSO GAN X UNIAO
FEDERAL X PAULO CESAR CAVALCANTI X UNIAO FEDERAL
EXECUÇÃO Nº 04000089219924036103EXEQUENTES: TEREZINHA APARECIDA BUENO ROMPE, PAULA CRISTINA BUENO ROMPE, DANIEL BUENO ROMPE (sucessores de JOSE
ITACIR ROMPE), CARMEM MARIA DA SILVA JORGE, SILVERIO ANTONIO CRESPO DA SILVA (sucessores de JOAQUIM SILVA), HELIA FRATINI SALOMÃO, CLAUDIO SALOMÃO
(sucessores de MARIO DE VITA SALOMÃO), REYNALDO RUTIGLIANI, FERNANDO BARBOSA CRUZ, JANUARIO LIBANIO DE OLIVEIRA FILHO, EMILIO HENRIQUE CATRAMBY,
ANTONIO DIMAS FRANCA NASCIMENTO, ELVIRA APARECIDA SANTANA LEMES, SERGIO ANDRADE VEIGA, JOSE VICENTE LOPES, CARMEN MARIA DA SILVA JORGE,
GIUSEPPE GRAZIOSI, LUIZ ANTONIO DE CAMARGO, CLAUDIO SALOMAO, JURANDYR ELEUTERIO BARBOSA, CESAR LELLIS FERREIRA LEITE, MARGARIDA RODRIGUES DA
SILVA FERREIRA LEITE, JOAO FIOROTTO, MANOEL ALONSO GAN e PAULO CESAR CAVALCANTI EXECUTADA: UNIÃO FEDERAL Chamo o feito à ordem.Visto em sentença
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de OFÍCIO)Trata-se de execução de título extrajudicial movida por JOSÉ ITACIR ROMPE e outros em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a satisfação do crédito
reconhecido por decisão transitada em julgado proferida nos Embargos à Execução nº0003725-36.1999.403.6103.Processada fase executiva, sobreveio a sentença de fls.531/531-vº, a qual declarou extinta a execução em
relação a todos os exequentes, com exceção de JOÃO FIORITTO e CESAR LELLIS FERREIRA LEITE, em relação aos quais - por se entender que não teriam sido comtemplados pelo título em execução - determinouse a respectiva intimação para que requeressem o que de direito, sob pena de extinção da execução por falta de interesse de agir. Foram opostos embargos de declaração pela parte exequente (fls.534/534-vº) sob a alegação de
omissão na sentença de extinção da execução. Segundo alegado, este Juízo não teria apreciado a petição juntada às fls.485, por meio da qual a patrona dos exequentes postulou a realização de pesquisa nos bancos oficiais de
dados à disposição do Poder Judiciário para identificação do endereço de cinco dos exequentes, que não teriam sido por ela localizados para levantamento dos valores pagos pelo E. TRF3.Ainda, em petição apartada dos
embargos à execução interpostos (fls.535), requereu a expedição de ofício requisitório em favor de JOÃO FIORITTO e CESAR LELLIS FERREIRA LEITE, nos valores que apresentou às fls.536.Vieram os autos
conclusos.Traslado de cópias complementares extraídas dos Embargos à Execução nº0003725-36.1999.403.6103.Brevemente relatado, decido.As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se
estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil que assim dispõe:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição?II suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III corrigir erro materialEm relação à omissão alegada pelos ora embargantes, tenho que não procede. De fato, compulsando os autos,
constato que a petição de fls.485 não foi apreciada por este Juízo. Tal fato, no entanto, não tem o condão de gerar omissão no julgado. Isso porque o petitório em questão não versou sobre questão afeta ao crédito exequendo,
mas veiculou apenas pedido de realização de pesquisa nos sistemas judiciais existentes, para fins de localização de cinco exequentes para avisá-los sobre a necessidade de levantamento dos valores já pagos pelo Tribunal.Por tal,
motivo não versando o conteúdo de fls.534/534-vº sobre matéria sujeita ao recurso de embargos de declaração, recebo a insurgência como mera petição nos autos, a ser apreciada.Por outro lado, melhor analisando os autos
(notadamente as cópias trasladadas às fls.542/544), observo a existência de erro material na sentença proferida às fls.531/531 - a repercutir diretamente sobre a petição de fls.535/540 apresentada por JOÃO FIORITTO e
CESAR LELLIS FERREIRA LEITE-, o qual passo a corrigir de ofício.Deveras, o parecer da Contadoria do Juízo lançado nos Embargos à Execução nº0003725-36.1999.403.6103 anteriormente à confecção dos
cálculos que restaram acolhidos por este Juízo e que fundamentaram a sentença naqueles autos proferida (fls.281/314), trasladado às fls.542/544, revela que, diferentemente do alegado às fls.535/540, não foram apurados
créditos em favor de JOÃO FIORITTO, CÉSAR LELLIS FERREIRA LEITE e MARGARIDA RODRIGUES DA SILVA FERREIRA LEITE.Desse modo, a determinação constante da parte final da sentença de
fls.531/531-vº no sentido de que JOÃO FIORITTO, CÉSAR LELLIS FERREIRA LEITE requeressem o que de direito não se coaduna com o processado nos Embargos à Execução mencionados, cujo título executado,
realmente, não os contemplou. Assim, diante da constatação de tal erro material, e entendendo pela possibilidade de correção ex officio, passo a saná-lo, passando a sentença a ficar assim redigida, com os trechos alterados
constando em negrito:Vistos em sentença. Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada.Decido.Processado o feito, houve o cumprimento da obrigação pelo
executado, através do atendimento ao(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), com o depósito da(s) importância(s) devida(s) aos exequentes TEREZINHA APARECIDA BUENO ROMPE, PAULA CRISTINA
BUENO ROMPE, DANIEL BUENO ROMPE (estes três como sucessores de JOSE ITACIR ROMPE), CARMEM MARIA DA SILVA JORGE, SILVERIO ANTONIO CRESPO DA SILVA (estes dois
como sucessores de JOAQUIM SILVA), HELIA FRATINI SALOMÃO, CLAUDIO SALOMÃO (sucessores de MARIO DE VITA SALOMÃO), REYNALDO RUTIGLIANI, FERNANDO BARBOSA
CRUZ, JANUARIO LIBANIO DE OLIVEIRA FILHO, EMILIO HENRIQUE CATRAMBY, ANTONIO DIMAS FRANCA NASCIMENTO, ELVIRA APARECIDA SANTANA LEMES, SERGIO
ANDRADE VEIGA, JOSE VICENTE LOPES, GIUSEPPE GRAZIOSI, LUIZ ANTONIO DE CAMARGO, CLAUDIO SALOMAO (sucessor de MARIO DE VITA SALOMÃO), JURANDYR
ELEUTERIO BARBOSA, MANOEL ALONSO GAN e PAULO CESAR CAVALCANTI (fls. 405/422), inclusive a título de honorários sucumbenciais (fls.423), sendo o(s) valor(es) disponibilizado(s) a parte
exequente e seu advogado, nos termos da Resolução do CJF/STJ vigente à época.Especificamente com relação aos exequentes JOÃO FIORITTO, CÉSAR LELLIS FERREIRA LEITE e MARGARIDA
RODRIGUES DA SILVA FERREIRA LEITE, uma vez que o título em execução (Sentença proferida nos Embargos à Execução nº0003725-36.1999.403.6103 - cópia às fls.312/314) não os contemplou, em razão de
não ter sido reconhecida a existência de crédito em favor deles (conforme esclarecimentos da Contadoria do Juízo datados de 14/11/2002 - cópias às fls.542/544), nada tem eles a executar nestes autos.Ante o exposto,
DECLARO EXTINTA a execução em relação a TEREZINHA APARECIDA BUENO ROMPE, PAULA CRISTINA BUENO ROMPE, DANIEL BUENO ROMPE (estes três como sucessores de JOSE
ITACIR ROMPE), CARMEM MARIA DA SILVA JORGE, SILVERIO ANTONIO CRESPO DA SILVA (estes dois como sucessores de JOAQUIM SILVA), HELIA FRATINI SALOMÃO, CLAUDIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/09/2019 509/1234