TRF3 27/09/2019 - Pág. 563 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
APELANTE: CARLOS MAGNO CHEVTCHUK DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO ROGERIO BARBOZA SANTOS - SP344746-A
APELADO: CARLOS MAGNO CHEVTCHUK DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FABIO ROGERIO BARBOZA SANTOS - SP344746-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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I N T I M A Ç Ã O D E PA U TA D E J U L G A M E N T O
São Paulo, 25 de setembro de 2019
Destinatário:APELANTE: CARLOS MAGNO CHEVTCHUK DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS MAGNO CHEVTCHUK DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O processo nº 0006508-27.2014.4.03.6183 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento
Data: 21/10/2019 14:00:00
Local: SÉTIMA TURMA - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067075-92.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RUBENS SILVERIO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: DONIZETI ELIAS DA CRUZ - SP310432-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067075-92.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RUBENS SILVERIO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: DONIZETI ELIAS DA CRUZ - SP310432-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins de concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer o trabalho rural no período de 20/03/1977 a 01/08/1990; reconhecer o cômputo de serviço especial os períodos: 01/08/1990 a 02/05/1995, 06/05/1999 a
31/12/2003 e 10/02/1998 a 31/10/2004 e sua conversão em comum; Condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (16/02/2017), acrescidos de correção
monetária e juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento da verba honorária fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, considerando-se como tais as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data
da prolação da sentença, salvo as isenções legais.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que 01/08/1990 corresponde ao primeiro dia do contrato de trabalho em sua CTPS, havendo sobreposição do período declarado. Aduz ausência de início de prova material do labor rural
do autor no período pretendido, bem como ausência de laudo técnico relativo aos períodos de trabalho, não ficando comprovada a exposição a agentes insalubres. Aduz extemporaneidade dos laudos apresentados e requer a
improcedência do pedido. Requer que o período em que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade seja considerado como tempo de serviço comum. Em caso de manutenção da sentença, requer que a correção
monetária e os juros de mora sejam fixados nos termos da Lei 11960/09. Faz prequestionamentos para fins recursais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067075-92.2018.4.03.9999
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/09/2019 563/1612