TRF3 02/10/2019 - Pág. 170 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
A presente decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 4º, inciso IV do CPC/2015, transitando em julgado tão logo transcorra o lapso recursal, sem impugnação
das partes.
Transitada em julgado a presente decisão, a liquidação do valor do indébito observará o procedimento comum (CPC/2015, art. 509, II), devendo a autora apresentar demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, nos moldes preceituados no art. 524 do CPC/2015, observando dos parâmetros delineados nesta decisão, acompanhado dos documentos comprobatórios de cada recolhimento efetuado e das respectivas bases de
cálculo.
Apresentados os cálculos, a União será intimada para oferecer impugnação específica e fundamentada, em 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 180 e 511 do CPC/2015, sob pena de preclusão da
oportunidade, não sendo admitida posterior impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento em excesso de execução (CPC/2015, art. 525, § 1º, V), salvo no que disser respeito à atualização do crédito após a
homologação do quantum debeatur.
Eventual rejeição da impugnação aos cálculos, não ensejará condenação em honorários, nos termos da Súmula 519 do Colendo STJ.
Homologados os cálculos, o pagamento da condenação observará o procedimento de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, estabelecido nos arts. 534 a 535 do CPC/2015, observando, no
mais, o Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, conforme determina art. 454 do Provimento COGE nº 64, de 28 de abril de 2005.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Sentença tipo "B", nos termos do Provimento COGE nº 73, de 08.01.2007.
SãO PAULO, 30 de setembro de 2019.
AVA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0015703-57.2015.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO
Advogado do(a) EXEQUENTE: JONATAS FRANCISCO CHAVES - SP220653
EXECUTADO: SATURNO APRIGIO DE SOUZA, CESAR EDUARDO JERUSEVICIUS, PAULO ROGERIO JAOUICHE, CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA, MONICA BENVENUTI
BINDEL MARQUES, LUCIANO BUFELLI, DANIEL AUGUSTO MUSSI GONCALVES, RICARDO ALEX HAYASHI PINTO, JOSE FERNANDO DE SOUSA MIELLI, MARIA CRISTINA
DARAHEM, PERSIO ALESSANDRO SAITO SCHIAPIM, THIAGO MARIZ DE MEDEIROS, PAULO AUGUSTO AKIAU, NAURA ROSANI OLIVEIRA DE NADAI
Advogados do(a) EXECUTADO: FERNANDO BERICA SERDOURA - SP174304, MAURICIO JOSE DA SILVA - SP278373, MARIO RICARDO MACHADO DUARTE - SP94762, HELSON DE
CASTRO - SP109349
Advogados do(a) EXECUTADO: FERNANDO BERICA SERDOURA - SP174304, MAURICIO JOSE DA SILVA - SP278373, MARIO RICARDO MACHADO DUARTE - SP94762, HELSON DE
CASTRO - SP109349
Advogados do(a) EXECUTADO: FERNANDO BERICA SERDOURA - SP174304, MAURICIO JOSE DA SILVA - SP278373, MARIO RICARDO MACHADO DUARTE - SP94762, HELSON DE
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Advogados do(a) EXECUTADO: FERNANDO BERICA SERDOURA - SP174304, MAURICIO JOSE DA SILVA - SP278373, MARIO RICARDO MACHADO DUARTE - SP94762, HELSON DE
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Advogados do(a) EXECUTADO: FERNANDO BERICA SERDOURA - SP174304, MAURICIO JOSE DA SILVA - SP278373, MARIO RICARDO MACHADO DUARTE - SP94762, HELSON DE
CASTRO - SP109349
Advogados do(a) EXECUTADO: FERNANDO BERICA SERDOURA - SP174304, MAURICIO JOSE DA SILVA - SP278373, MARIO RICARDO MACHADO DUARTE - SP94762, HELSON DE
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Advogados do(a) EXECUTADO: FERNANDO BERICA SERDOURA - SP174304, MAURICIO JOSE DA SILVA - SP278373, MARIO RICARDO MACHADO DUARTE - SP94762, HELSON DE
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Advogados do(a) EXECUTADO: FERNANDO BERICA SERDOURA - SP174304, MAURICIO JOSE DA SILVA - SP278373, MARIO RICARDO MACHADO DUARTE - SP94762, HELSON DE
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Advogados do(a) EXECUTADO: FERNANDO BERICA SERDOURA - SP174304, MAURICIO JOSE DA SILVA - SP278373, MARIO RICARDO MACHADO DUARTE - SP94762, HELSON DE
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Advogados do(a) EXECUTADO: FERNANDO BERICA SERDOURA - SP174304, MAURICIO JOSE DA SILVA - SP278373, MARIO RICARDO MACHADO DUARTE - SP94762, HELSON DE
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CASTRO - SP109349
Advogados do(a) EXECUTADO: FERNANDO BERICA SERDOURA - SP174304, MAURICIO JOSE DA SILVA - SP278373, MARIO RICARDO MACHADO DUARTE - SP94762, HELSON DE
CASTRO - SP109349
S E N TE N ÇA
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO em face de SATURNO APRIGIO DE SOUZA e outros objetivando a satisfação de
débito formado por sentença transitada em julgado (id 14995433 - Pág. 42).
Iniciada a execução na forma do art. 513 e 523 do CPC.
Intimado, o executado recolheu o débito, conforme guia de deposito id 14995433 - Pág. 50 e 56, com o que houve concordância do exequente, requerendo a expedição de alvará de levantamento.
Por fim, restou certificada a juntada de alvará de levantamento nº 4979157, devidamente liquidado (id 21731809).
Diante da inexistência de débitos a serem liquidados nestes autos, deve-se encerrar a prestação jurisdicional.
DISPOSITIVO.
Diante da satisfação integral do débito, julgo extinto o processo de execução, com julgamento de mérito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
SãO PAULO, 30 de setembro de 2019.
leq
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001861-80.2019.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RÉU: FABRICA EUGENIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME
S E N TE N ÇA
Vistos em sentença.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/10/2019 170/942