TRF3 02/10/2019 - Pág. 325 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
APELANTE:ATOS LOGISTICA S/A, ATOS LOGISTICA S/A, ATOS LOGISTICA S/A, ATOS LOGISTICA S/A, ATOS LOGISTICA S/A, ATOS LOGISTICA S/A, ATOS LOGISTICA S/A, ATOS
LOGISTICA S/A, ATOS LOGISTICA S/A, ATOS LOGISTICA S/A, ATOS LOGISTICA S/A, ATOS LOGISTICA S/A, ATOS LOGISTICA S/A, ATOS LOGISTICA S/A, ATOS LOGISTICA S/A,
UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE:ALEXSSANDRA FRANCO DE CAMPOS - SP208580-A
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ATOS LOGISTICA S/A, ATOS LOGISTICA S/A, ATOS LOGISTICA S/A, ATOS LOGISTICA S/A, ATOS LOGISTICA S/A, ATOS
LOGISTICA S/A, ATOS LOGISTICA S/A, ATOS LOGISTICA S/A, ATOS LOGISTICA S/A, ATOS LOGISTICA S/A, ATOS LOGISTICA S/A, ATOS LOGISTICA S/A, ATOS LOGISTICA S/A,
ATOS LOGISTICA S/A, ATOS LOGISTICA S/A
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OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021.
(...)
§ 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e
capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por
negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
Souza Ribeiro
Desembargador Federal
E M E N TA
AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de
infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo Interno desprovido.
Souza Ribeiro
Desembargador Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/10/2019 325/1924