TRF3 04/10/2019 - Pág. 488 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Intimem-se. Cumpra-se.
São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente.
PAULO RUI KUMAGAI DE AGUIAR PUPO
Juiz Federal
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5003703-14.2018.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
EMBARGANTE: LUIZ ANTONIO DE CASTRO JUNIOR
Advogado do(a) EMBARGANTE: RODRIGO VERA CLETO GOMES - SP317590
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) EMBARGADO: LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136
D E S PA C H O
Os presentes embargos versam sobre créditos decorrentes de duas Cédulas de Crédito Bancário – Crédito Consignado Caixa nº 240364110000754797 e nº 240364110000895854, firmadas entre as partes.
Afasto, primeiramente, a preliminar de carência da ação por ausência de título executivo certo, uma vez que a cédula de crédito bancário, emitida em favor de instituição financeira, representando promessa de
pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, portanto, integrada com os requisitos do art. 29 da Lei 10.931/2004, e acompanhada de demonstrativos e planilha de evolução da dívida (cópias trasladadas sob ID
16852732), como no caso, é título executivo hábil para levar a cabo a execução por gozar de liquidez, certeza e exigibilidade, como dispõe o artigo 784, XII, do CPC.
Quanto à preliminar arguida pela embargada, de descumprimento do disposto no artigo 917, § 3º, do CPC/2015 (ID 17225859), será ela analisada na sentença.
Especifiquem as partes as provas a serem produzidas, justificando-as.
No silêncio, venham os autos conclusos para sentença (art. 355, I, CPC/2015).
Intimem-se.
São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente.
PAULO RUI KUMAGAI DE AGUIAR PUPO
Juiz Federal
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000774-64.2016.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIANO GAMA RICCI - SP216530, ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS - SP111552
EXECUTADO: LUMA LUBRIFICANTES LTDA - ME, AILTON DELBONI, LUCIANO GREGGIO DELBONI
Advogados do(a) EXECUTADO: MARCELO DE LUCCA - SP137649, NATAN DELLA VALLE ABDO - SP343051
Advogados do(a) EXECUTADO: MARCELO DE LUCCA - SP137649, NATAN DELLA VALLE ABDO - SP343051
Advogados do(a) EXECUTADO: MARCELO DE LUCCA - SP137649, NATAN DELLA VALLE ABDO - SP343051
D E S PA C H O
ID 21616833: Considerando pedido expresso da exequente, decorrente da não localização de bens do(s) executado(s), suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, parágrafo 1º, do CPC/2015),
com remessa destes autos ao arquivo sobrestado.
A partir da intimação da presente decisão e decorrido o prazo de suspensão do processo sem manifestação da exequente, terá início a contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente,
independentemente de nova intimação, aguardando-se no arquivo sobrestado a provocação da exequente ou a ocorrência daquela, nos termos do art. 921, parágrafos 2º, 3º e 4º, do CPC/2015 (Código Civil, art. 206, § 5º, I /
II – STF, Súmula 150).
Novos pedidos genéricos de penhora e/ou bloqueio de bens, inclusive mediante sistemas BACENJUD e RENAJUD, sem que a autora/exequente demonstre alteração da situação financeira do(s)
executado(s), não importarão na interrupção do prazo prescricional, e serão indeferidos, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1284587, 3ªT. Rel. Min. Massami Uyeda, j. 16.2.12, DJe 1.3.12).
Anote-se em planilha própria prazo final para verificação da prescrição para 05 (cinco) anos após decorrido um ano da suspensão do processo.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente.
PAULO RUI KUMAGAI DE AGUIAR PUPO
Juiz Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/10/2019 488/1504