TRF3 07/10/2019 - Pág. 1109 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Afirma, também, que houve omissão com relação ao fato de o artigo 2.703 da Portaria MF n.º 430/2017 prever a competência concorrente entre o Delegado da Alfândega (ALF) e o Delegado da
Receita Federal em Guarulhos (DRF), uma vez que embora o Delegado da ALF seja competente para exigir a Taxa Siscomex majorada, também o é o Delegado da DRF, de forma que o mandado de segurança não pode ser
extinto sem resolução do mérito.
É o relatório. Fundamento e decido.
Inicialmente, consigno que o destinatário dos embargos de declaração não é a pessoa do magistrado cuja decisão foi impugnada por meio desse recurso, mas sim o órgão jurisdicional em que atuava
quando proferiu o pronunciamento embargado.
O recurso é tempestivo.
Os embargos de declaração são cabíveis quando a sentença contiver obscuridade, contradição ou omissão e para corrigir erro material.
Assim estabelece o artigo 1.022 combinado com o art. 489, § 1º, do NCPC, cuja transcrição, na hipótese concreta, se revela pertinente:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489. (...):
(...).
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.
(...).
In casu, as alegações da embargante não são procedentes.
No mérito, nego-lhes provimento. A sentença embargada foi clara e não contém omissão, contradição ou obscuridade. Não está presente qualquer hipótese de cabimento dos embargos de declaração.
A embargante mostra que entendeu claramente a sentença. Somente não concorda com seu conteúdo. Aponta vícios que dizem respeito a erros de julgamento. Deve interpor o recurso adequado em
face da sentença.
Ademais, a contradição que enseja saneamento por meio de embargos de declaração é aquela interna, ou seja, entre os fundamentos da decisão e o dispositivo. Já a contradição entre a decisão e seus
fundamentos e os argumentos trazidos pela parte não se sujeita a correção por meio de embargos de declaração.
Se for do interesse da parte, a reforma da sentença pelas alegações formuladas nos presentes embargos deve ser buscada por meio de recurso próprio às Instâncias Superiores, descabendo, na via
estreita dos embargos declaratórios, que a matéria seja reexaminada.
Assim, não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 c/c. o artigo 489, ambos do novo CPC, pois foram apreciadas as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentada sua
conclusão.
Aliás, é entendimento sedimentado o de não haver omissão na sentença que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia
posta.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que
não ocorre na hipótese em apreço.
2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do
CPC/2015).
Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida.
4.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição,
omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam
os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.
2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos
declaratórios prevista no art. 1022 do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/10/2019 1109/1306