TRF3 08/10/2019 - Pág. 750 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO BOJIKIAN CIOLA - SP223490-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
D E C I S ÃO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MANUEL RODRIGUES ABRANTES e OUTROS em face da UNIÃO FEDERAL objetivando a liberação de bens proveniente do exterior, de propriedade dos
autores, retidos pela Aduana brasileira diante da ausência de prova da propriedade da carga.
Relatam os autores que regressaram ao Brasil após certo período residindo no exterior; que para o transporte de seus bens pessoais contrataram a empresa Brcourier & Transportadora, localizada na Florida,
Estados Unidos da América; que referida empresa, indevidamente, acondicionou todos os bens em um contêiner, emitindo um único conhecimento de embarque para todos, em nome de terceiro, o que gerou a irregularidade
apontada pela Administração Aduaneira. Afirmam que a propriedade das mercadorias pode ser feita por meio das ordens de frete emitidas pela empresa transportadora, onde constam o nome dos clientes e a identificação de
seus pertences. Alegam, ainda, que a pessoa que consta no conhecimento de embarque como consignatária das mercadorias já teve a sua bagagem liberada, oportunidade na qual deixou claro que os demais bens constantes do
documento pertencem a terceiros.
Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (autos físicos, fls. 02/36), posteriormente corrigido para R$ 10.000,00 (fls. 382/383).
Após regular processamento, foi proferida sentença, com fulcro no art. 269, I, do CPC/73, julgando improcedente a ação. Entendeu o MM. Magistrado não haver nos autos elementos “que permitam aferir de
modo inequívoco se os bens mencionados na inicial são de propriedade dos autores, tendo em vista que não foi apresentado o conhecimento de carga original ou documento de efeito equivalente emitido pelo transportador da
mercadoria”. Custas ex lege. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (fls. 499/501v).
A União Federal apelou, pugnando pela majoração da verba honorária (fls. 504/506).
Os autores também apelaram, repisando as razões já exaradas em sua inicial. Defendem, em síntese, que “o meio utilizado para comprovar a posse e propriedade das bagagens dos Requerentes foi feito através
das ‘ORDENS DE FRETES’ anexas à exordial, emitidas pela empresa de transporte contratada (...), onde constam individualizados em cada documento, os números de referência para identificação das bagagens dos autores
dentro do container” (sic - fls. 512/538).
Contrarrazões apresentadas (fls. 544/546).
É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, deve-se recordar que o recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação da decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte Especial do STJ:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.352/01. JUNTADA DOS VOTOS AOS AUTOS EM MOMENTO
POSTERIOR. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI APLICÁVEL. VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 530 DO CPC.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Na ocorrência de sessão de julgamento em data anterior à entrada em vigor da Lei 11.352/01, mas tendo o teor dos votos sido
juntado aos autos em data posterior, não caracteriza supressão de instância a não interposição de embargos infringentes, porquanto, na hipótese, a lei vigente à época da publicação rege a
interposição do recurso. 2. Embargos de divergência providos. (EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 03/06/2011)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. Na linha dos precedentes da Corte Especial, a lei vigente na data do julgamento, em que proclamado o
resultado (art. 556, CPC), rege a interposição do recurso. Embargos de divergência conhecidos, mas não providos. (EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE
ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227).
Conforme a lição de Pontes de Miranda, a lei da data do julgamento regula o direito do recurso cabível, ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, 1975. T. VII, p. 44). Segue:
O recurso interponível é aquele que a lei do momento da decisão ou da sentença, ou da deliberação do corpo coletivo, aponta como cabível. Se era irrecorrível, não se faz recorrível com a lei
posterior, porque seria atribuir-se à regra jurídica retroeficácia, infringindo-se princípio constitucional. A eficácia que se reproduziu tem que ser respeitada (e.g., pode recorrer no prazo 'x');
efeito novo não é de admitir-se. Nem se faz recorrível o que não o era; nem irrecorrível o que se sujeitava a recurso. Se a lei nova diz caber o recurso 'a' e a lei da data da decisão ou da sentença
ou do julgamento referia-se ao recurso 'b', não se pode interpor 'a' em vez de 'b'. Os prazos são os da data em que se julgou.
Cumpre ainda rememorar que, ao contrário do que ocorre em 1ª instância, o julgamento do recurso não tem fases, de modo que, sem desprezar o princípio tempus regit actum, é possível aplicar na apreciação
do recurso interposto o quanto a lei existente ao tempo da decisão recorrida preconizava em relação a ele.
Nesse cenário, não é absurdo considerar que para as decisões publicadas até 17 de março de 2016 seja possível a decisão unipessoal do relator no Tribunal, sob a égide do art. 557 do CPC/73, que vigeu até
aquela data. Mesmo porque o recurso possível dessa decisão monocrática continua sendo o agravo interno sob a égide do CPC/15, como já era no tempo do CPC/73 que vigeu até bem pouco tempo.
Anoto inclusive que os Tribunais Superiores vêm aplicando o art. 557 do CPC/73, mesmo após a vigência do CPC/15, conforme se verifica das seguintes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e
pelo Superior Tribunal de Justiça: RE 910.502/SP, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016; ED no AG em RESP 820.839/SP, Relator Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.248.117/RS, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, decisão proferida em 18.03.2016,
DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.138.252/MG, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.330.910/SP,
Relator Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.585.100/RJ, Relatora Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016.
Prossigo.
Não se desconhece a existência de casos semelhantes ao presente em que o Poder Judiciário autorizou a retirada dos bens trazidos do exterior pelos interessados, como bagagem desacompanhada, ainda que
seus nomes não constassem dos respectivos "conhecimentos de embarque", pois comprovada a propriedade por meio de documentos equivalentes, como ordem de frete ou packing list (v.g., TRF3, AMS
00099293920124036104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2015; TRF3, AMS 00021904920114036104, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2011; dentre outros).
Ocorre que a prova da propriedade não é suficiente para a liberação das mercadorias, sendo necessário também o atendimento aos requisitos previstos na legislação de regência, em especial do prazo tratado no
art. 158, § 1º, I, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/09).
Na singularidade, exceto em relação à Sra. CORDELIA MEURER, sequer há nos autos prova da data da chegada dos requerentes ao Brasil, o que torna impossível aferir se o prazo definido na legislação
de regência foi respeitado, impedindo a liberação das respectivas bagagens.
Curial destacar que, durante a instrução processual, os autores foram intimados a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 452), mas se mantiveram silentes quanto ao ponto (fls. 472/473), não se
desincumbindo, portanto, do ônus que lhes cabia, nos termos do art. 333, I, do CPC/73.
O caso é, pois, de inércia probante, de incúria das partes em demonstrar o quanto alegado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/10/2019 750/895