TRF3 09/10/2019 - Pág. 158 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
2.291/86, as atribuições deste foram repartidas entre a Caixa Econômica Federal (CEF) e o Conselho Monetário Nacional (CMN), sendo que os financiamentos imobiliários ficaram sob a responsabilidade daquele, que
também passou a gerir o Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS), tornando-se, desta sorte, sucessor das atribuições executivas do BNH. O C. STJ consolidou o entendimento no sentido de que, nas ações
referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional da Habitação (Súmula nº 327).Conquanto a Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, tenha
autorizado o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS a assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a cobertura direta dos contratos de financiamento
habitacional averbados na extinta Apólice SH/SGH limita-se a cobrir o saldo devedor de financiamento habitacional, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário, e as despesas relacionadas à cobertura de danos
físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor. Assim, não substituiu a responsabilidade da seguradora originária. Deve-se ter em mente que, à luz da teoria da asserção, o exame das condições da ação deve ocorrer a
partir de um juízo de cognição sumária, abstrata e hipotética, com os elementos narrados pelo próprio autor na inicial. Por sua vez, a legitimação para a causa repousa na existência de pertinência temática subjetiva entre os
sujeitos da relação de direito substancial (contrato de mútuo com cobertura securitária) e da relação processual. Na hipótese dos autos, as cláusulas contratuais são claras no sentido de que, juntamente com o encargo mensal, o
promitente comprador pagará prêmios de seguro estipulados pela Caixa Econômica Federal para o Sistema Financeiro de Habitação, referente aos danos físicos do imóvel, morte ou invalidez permanente, cabendo ao mutuário
comunicar à promitente vendedora, por escrito, o sinistro.Vê-se, portanto, que as rés ostentam legitimidade para figurar no polo passivo da lide. 1.3 INTERESSE DE AGIRNo que tange ao argumento de falta de interesse de
agir em razão da cessação da cobertura securitária com a quitação do financiamento imobiliário, também não merece guarida. Ora, o fundamento da pretensão do autor é a existência de responsabilidade da seguradora por vícios
de construção decorrente do emprego de materiais de baixa qualidade e de erros estruturais na edificação dos prédios. A extinção do contrato de mútuo, cujo vínculo é avençado entre o mutuário (devedor) e o mutuante (agente
financeiro) com a finalidade de obter valores para aquisição de moradia própria, não acarreta a automaticidade do término do contrato de seguro de danos. Também não merece guarida a alegação de falta de interesse de agir por
ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que a negação de cobertura securitária e a impugnação do mérito da causa revelam, por si só, a existência de pretensão resistida. 1.4 DA INÉPCIA DA PETIÇÃO
INICIALNão merece prosperar a alegação de inépcia da petição inicial, porquanto o autor declinou as circunstâncias de tempo e lugar em que foram avençados os negócios jurídicos (contrato de mútuo para aquisição de
imóvel residencial), apontou as condutas dos réus que implicaram os danos materiais causados no imóvel (vícios de construção), destacou a natureza do vínculo jurídico com a empresa seguradora e as obrigações emergentes do
contrato de seguro habitacional e, não obstante a alegação da parte contrária, juntou os documentos indispensáveis à propositura da ação.1.5 DA CARÊNCIA DA AÇÃO No que diz respeito à alegação de carência da ação
por ausência de documentação necessária, nos moldes da fundamentação supramencionada, não merece provimento deste Juízo tal argumentação, tendo em vista que o autor, em sua petição inicial, delimitou as circunstâncias de
tempo e lugar que foi avençado o respectivo negócio jurídico, bem como juntou documentação necessária no que atine à propositura da ação.2. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃONo que tange à alegação da
prescrição da pretensão do segurado contra o segurador, no caso de responsabilidade civil, nos termos do art. 206, 1º, I, do Código Civil, não merece guarida. O reconhecimento da prescrição de pretensão motivada por vício
de construção no âmbito do SFH, a maior dificuldade não é definir o prazo para propositura da ação, mas precisar o termo inicial de sua contagem. O vício de construção quase nunca é evidente e, por isso mesmo, seus efeitos
nocivos costumam perpetuar-se no tempo até que seja descoberta sua verdadeira origem. Portanto, equiparando-se o vício construtivo à moléstia profissional, adota-se o entendimento de que, no mais das vezes, só vem a ser
identificado com segurança por perícia, contando a partir daí o marco inicial para o prazo prescritivo, razão pela qual confirma a rejeição da prejudicial de mérito.3. MÉRITO A cobertura securitária obrigatória nos contratos de
financiamento habitacional é exigida desde a criação do Banco Nacional de Habitação pela Lei n. 4.380/64, que previa, em seu art. 14, a obrigatoriedade de contratação de seguro de vida de renda temporária, a fim de garantir a
quitação das prestações:Art. 14. Os adquirentes de habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação contratarão seguro de vida de renda temporária, que integrará, obrigatoriamente, o contrato de financiamento,
nas condições fixadas pelo Banco Nacional da Habitação. Tal previsão foi alterada pela Medida Provisória n. 2.197-43/2001, que autorizou duas formas de contratação da cobertura securitária: a primeira através da apólice do
Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação e a segunda através de apólice própria, observadas as coberturas mínimas:Art. 2º. Os agentes financeiros do SFH poderão contratar financiamentos onde a cobertura
securitária dar-se-á em apólice diferente do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, desde que a operação preveja, obrigatoriamente, no mínimo, a cobertura relativa aos riscos de morte e invalidez
permanente.Nesse contexto, convém salientar que a cláusula 3ª da Resolução da Diretoria RD nº 18/77 do Banco Nacional da Habitação, que aprova as condições especiais e particulares do seguro compreensivo especial
integrante da apólice habitacional em anexo, com vigência a partir de 1º de julho de 1977, estabelece os riscos cobertos:CLÁUSULA 3ª - RISCOS COBERTOS3.1 Estão cobertos por estas condições todos os riscos que
possam afetar o objeto do seguro, ocasionando:a) incêndio; b) explosão;c) desmoronamento total;d) desmoronamento parcial, assim entendida a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural;e)
ameaça de desmoronamento devidamente comprovada;f) destelhamento;g) inundação ou alagamento.3.2 Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser
decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindose, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal. Posteriormente, tal resolução foi substituída pela
Circular SUSEP nº 111/99, que também prevê a citada exceção.Além disso, a cobertura securitária por danos físicos nos imóveis, decorrentes de vícios construtivos, se encontra expressamente excluída do contrato do seguro
em nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido, estabelecia o artigo 1.459 do Código Civil de 1916 e prevê o artigo 784 do atual Código Civil, verbis:CC/16:Art. 1.459. Sempre se presumirá não se ter obrigado o segurador a
indenizar prejuízos resultantes de vício intrínseco à coisa segura.CC/02:Art. 784. Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo segurado. Parágrafo único. Entende-se
por vício intrínseco o defeito próprio da coisa, que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie. A relação jurídica discutida dos autos é de garantia contratual relativa à construção civil dos imóveis. Em todo o
momento, a parte autora assevera a existência de vícios e defeitos na construção do imóvel. Tais vícios e defeitos não podem ser considerados sinistros, para fins de cobertura securitária, nos termos da apólice.Neste ponto, para
que pudéssemos falar em seguro habitacional, seria necessária a ocorrência de um sinistro, tais como incêndio, desabamento, vendaval, enchentes, conforme prescrito na apólice de seguro. Não é o caso.Segundo o laudo pericial
(fls. 763/773) o perito constatou que o imóvel de JOSÉ RIBEIRO sofreu ampliações ligadas ao corpo primitivo da casa, descaracterizando, desse modo, possíveis anomalias presentes anteriormente. Não obstante à conclusão
do perito, problemas físicos que comprometem a estabilidade da edificação não podem ser considerados contingências passíveis de proteção securitária pela apólice trazida.Os autores fiam-se na cláusula 3ª da Resolução da
Diretoria RD nº 18/77 do Banco Nacional da Habitação. Porém, toma-a pela metade. Leem apenas a cláusula 3.1, sem atentar-se para a Cláusula 3.2, que expressamente retira dos riscos segurados os danos ocorridos por
vícios de construção ou qualquer dano causado pelos próprios componentes da edificação, com exceção do incêndio ou da explosão.De fato, a cláusula 3ª da Resolução da Diretoria RD nº 18/77 do Banco Nacional da
Habitação, que aprova as condições especiais e particulares do seguro compreensivo especial integrante da apólice habitacional em anexo, com vigência a partir de 1º de julho de 1977, estabelece os riscos cobertos:3.1 - Estão
cobertos por estas condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando:a) incêndio; b) explosão;c) desmoronamento total;d) desmoronamento parcial, assim entendida a destruição ou desabamento de
paredes, vigas ou outro elemento estrutural;e) ameaça de desmoronamento devidamente comprovada;f) destelhamento;g) inundação ou alagamento.Porém, constam da cláusula 3.2 as exceções em que não há a cobertura
securitária:Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que,
atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja
causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal. (destaquei)O vício construtivo não se encontra no rol dos eventos incluídos na apólice do seguro contratado com a Caixa Seguradora, a
qual deve ser interpretada de forma restritiva, consoante dicção do art. 757 do Código Civil, sendo inadmissível que o juiz intervenha no âmbito do contrato, para o fim de estender tais cláusulas em favor do mutuário, pois, em
assim agindo, ingressaria no terreno da liberdade de estipulação, o qual é monopólio das partes contratantes.Assim, mesmo restando prejudicada a vistoria (tendo em vista reforma do imóvel que descaracterizou eventuais
anomalias presentes em sua estrutura original), os vícios, tais como narrados na inicial, seriam de construção, causados pelos próprios componentes do prédio, de causa interna, eles estão excluídos da cobertura securitária
ventilada nestes autos.Nesse sentido é o entendimento das Cortes Regionais Federais (destaquei):CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E CONSTRUÇÃO. VÍCIOS NA
CONSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou
improcedentes os pedidos de restauração do bem imóvel adquirido por meio de financiamento e de condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. 2. Adoção da chamada fundamentação per relationem, após a devida
análise dos autos, tendo em vista que a compreensão deste Relator sobre a questão litigiosa guarda perfeita sintonia com o entendimento esposado pelo Juízo de Primeiro Grau, motivo pelo qual se transcreve, como razão de
decidir, nesta esfera recursal, a fundamentação da sentença (itens 3 a 5). 3. Discute-se, na presente situação, a extensão da cobertura securitária no contrato de financiamento habitacional celebrado pela parte autora, em razão da
identificação de danos materiais no imóvel adquirido, decorrentes de vícios redibitórios (ocultos) na construção. 4. Na situação dos autos, a cobertura securitária obedecia à apólice do Seguro Habitacional do Sistema
Financeiro da Habitação que, quando da ocorrência do sinistro (o contrato renova-se anualmente, a ele se aplicando as cláusulas vigentes no momento do sinistro), encontrava-se regida pela Circular nº 111/99, da SUSEP Superintendência de Seguros Privados, que estabelecia, na terceira cláusula das condições particulares para os riscos de danos físicos, que a indenização seria devida apenas em razão de causas externas ao imóvel, assim
entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido
pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal. 5. Percebe-se, dessa forma, que os vícios de construção não estão cobertos pela apólice do Seguro
Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, uma vez que decorrem do próprio imóvel, em razão de defeitos na própria construção. Em suma, verificado que o contrato de Seguro Habitacional não oferece cobertura ao
sinistro noticiado na inicial, mostra-se correta a negativa de pagamento do prêmio. 6. Apelação desprovida.(AC 00049325520124058400, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE Data::23/05/2013 - Página::177.)CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NULIDADE DA PROVA PERICIAL JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE NÃO AFASTADA. FALHAS DE CONSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÉDIO. RISCOS NÃO ABRANGIDOS PELA COBERTURA SECURITÁRIA. 1.
(...) 7. Ademais, mesmo que os vícios tenham decorrido da baixa qualidade de mão de obra e do material utilizado na edificação, conforme a cláusula 3.2 (condições particulares para os riscos de danos físicos), apenas seriam
cobertas as falhas e riscos resultantes de eventos de causa externa, excluindo-se os danos sofridos pelo prédio que fossem causados pelos seus próprios componentes. 8. (...) com base no mesmo e/ou nas demais provas dos
autos, à luz dos mandamentos legais ensejadores do direito posto em lide. 10. Apelação improvida.(TRF5, Segunda Turma, Apelação Cível nº 580789, Relator Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho Sigla, DJE Data::01/08/2016 - Página::122 - grifei).CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). GARANTIA SECURITÁRIA OFERECIDA PELA CEF. SEGURO DE DANOS FÍSICOS NO
IMÓVEL. PREVISÃO CONTRATUAL:AMEAÇA DE DESMORONAMENTO DE CORRENTES PREVENTOS DE CAUSA EXTERNA. LAUDO DE VISTORIA DO IMÓVEL. VÍCIO DE
CONSTRUÇÃO. IMPERÍCIA DOS CONSTRUTORES. RESPONSABILIDADE DO TÉCNICO DA OBRA. 1. Constatando vício de construção como causador do dano no imóvel mutuado, exime-se a CEF
de qualquer responsabilidade relativa à indenização securitária do mesmo. 2. Recurso improvido.(AG 9601516883, JUIZ WILSON ALVES DE SOUZA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, DJ
DATA:19/12/2000 PAGINA:36.)CIVIL. CONTRATO de SEGURO. IMÓVEL. RISCO NÃO PREDETERMINADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. A parte autora, ora
recorrente, requer a condenação da CAIXA SEGUROS S/A e da CEF para cobrir o sinistro ocorrido em seu imóvel, em razão do contrato de seguro firmado. II. No contrato de seguro, o segurador tem a obrigação de
garantir interesse legítimo do segurado, referente a pessoa ou coisa, mediante o pagamento do prêmio, contra riscos predeterminados, de acordo com o disposto no art. 757 do Código Civil. III. Segundo os laudos (fls. 12/18 e
23/26), os danos constatados no imóvel objeto do seguro foram trincas, rachaduras em paredes, piso e teto. IV. Os riscos cobertos pela apólice não contemplam os estragos ocorridos, de acordo com os itens 4.2.1 e 4.2.1.2 do
contrato (fls. 7/9). Na apólice, está prevista que a garantia do seguro só se aplica aos riscos decorrentes de eventos de causa externa, e exclui de forma expressa os danos decorrentes de vícios intrínsecos, isto é, aqueles
causados por infração às boas normas do projeto e/ou da construção. V. Portanto, como foi verificado que houve vício de construção, de acordo com o laudo de danos físicos (fls. 23/26), os referidos prejuízos não são cobertos
pelo seguro. VI. Sentença mantida. Acórdão proferido nos termos do art.46 da Lei nº 9099/1995. VII. Recurso improvido. Sem imposição de verba honorária, uma vez que a parte autora está assistida pela Defensoria Pública.
(Processo 456712220074013, ITAGIBA CATTA PRETA NETO, TR1 - 1ª Turma Recursal - DF, DJDF 11/04/2008.)PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. VÍCIOS INTRÍNSECOS. EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os danos apontados pelos
autores não se encontram abrangidos pelo seguro habitacional, conforme consignado na apólice do seguro, tendo em vista que foram decorrentes de vícios intrínsecos da construção, de modo que devem ser excluídos da
cobertura securitária, e consequentemente, deve ser afastada a responsabilidade da CEF pelo evento.2. Sentença mantida. Apelação desprovida.(TRF 3ª Região, Apelação Cível nº 0000360-06.2002.4.03.6123/SP, Relator
Desembargador Federal Mauricio Kato, Data do Julgamento 05/03/2018). (destaquei)APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO. CLÁUSULA 3.2
DA RESOLUÇÃO DA DIRETORIA 18/77 DO BNH. EXCLUSÃO DE COBERTURA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMÓVEL VISTORIADO PELA CEF. RECURSO
DESPROVIDO. I - Os danos apontados pela parte autora não se encontram abarcados pelo seguro habitacional, uma vez que foram decorrentes de vícios intrínsecos à construção (materiais de baixa qualidade utilizados na
obra), excluindo-se a responsabilidade das rés, conforme cláusula 3.2 constante da Circular SUSEP nº 111/99. II - Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do
Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula
abusiva no contrato. III - No que diz respeito à vistoria realizada pela Instituição Financeira, não há, no âmbito do SFH, nenhuma determinação legal que enseje sua obrigação solidária em vistoriar os imóveis que financia com
vistas a aferir a sua solidez e segurança, sendo certo que, quando esta é realizada, destina-se tão-somente a verificar a consonância do preço constante no contrato de compra e venda com o real valor de mercado do imóvel, que
servirá de garantia hipotecária ou fiduciária, razão pela qual não há nexo de causalidade entre o dano sofrido pela autora e as empresas rés, razão pela qual não há caracterização dos elementos necessários para a
responsabilização das apeladas, devendo a r. sentença ser mantida, tal como lavrada. IV - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2067333 - 000963480.2004.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 08/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2018 - grifei)PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. VÍCIOS INTRÍNSECOS. EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Os danos apontados pelos autores não se encontram abrangidos pelo seguro habitacional, conforme consignado na apólice do seguro, tendo em vista que foram decorrentes de vícios intrínsecos da
construção, de modo que devem ser excluídos da cobertura securitária, e consequentemente, deve ser afastada a responsabilidade da CEF pelo evento. 2. Sentença mantida. Apelação desprovida.(Apelação Cível nº 000036006.2002.4.03.6123/SP, Relator Desembargador Federal Mauricio Kato, Data do Julgamento 05/03/2018). (destaquei) Com efeito, as partes são plenamente capazes, o objeto do negócio é lícito e determinado e a forma não
é proibida pela lei. Ademais, os problemas verificados no imóvel em questão não têm o condão de viciar o contrato, pois ausente prova de vício do consentimento ou de outra hipótese de anulabilidade do ato, cuja demonstração
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/10/2019 158/1272