TRF3 15/10/2019 - Pág. 221 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Após, intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos de cópia da matrícula atualizada contendo a averbação da penhora, bem como para que requeira o que entender de direito.
Saliento que Somente após frustradas todas as diligências acima relacionadas e demonstrado pela parte credora a inexistência de bens de propriedade do (s) devedor (es) passíveis de constrição judicial, que será
autorizado acesso ao sistema INFOJUD da Receita Federal do Brasil.
Findo o prazo e não sobrevindo manifestação do credor OU não sendo localizado bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova intimação da parte exequente, nos termos do
artigo 921, inciso III, e §§1º a 5º, do CPC, ressaltando-se que este arquivamento não impedirá o prosseguimento na execução, desde que seja(m) localizado(s) o(s) devedor(es) ou bens penhoráveis, condicionando eventual
desarquivamento à oportuna e motivada provocação do(a) exequente, a quem incumbe fornecer ao Juízo as informações essenciais ao desenrolar do processo. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação do exequente,
começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Int. e cumpra-se.
Jahu/SP, 02 de setembro de 2019.
HUGO DANIEL LAZARIN
Juiz Federal Substituto
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000523-54.2018.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú
EMBARGANTE: JOAO NEIF ANTONIO LTDA - EPP, JOAO NEIF ANTONIO, LUCIANA NEIF ANTONIO
Advogado do(a) EMBARGANTE:AGENOR FRANCHIN FILHO - SP95685
Advogado do(a) EMBARGANTE:AGENOR FRANCHIN FILHO - SP95685
Advogado do(a) EMBARGANTE:AGENOR FRANCHIN FILHO - SP95685
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) EMBARGADO: FERNANDO PRADO TARGA - SP206856
D E S PA C H O
Considerando o entendimento já consolidado por este magistrado em relação à matéria em discussão neste feito, desnecessária a produção de provas, já que configurada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos
do art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes em observância ao disposto no art. 10 do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Jahu, 02 de setembro de 2019.
HUGO DANIEL LAZARIN
Juiz Federal Substituto
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000656-65.2010.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) EXEQUENTE:AIRTON GARNICA - SP137635
EXECUTADO: CONFECCOES PRADOPEN LTDA - ME, ROSEMARI PENTEADO GARCIA DO PRADO, FILIPE BOLDO
S E N TE N ÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal em face de Confecções Pradopen Ltda. ME, Rosemari Penteado Garcia do Prado e Filipe Boldo.
No curso processual, a exequente peticionou requerendo a homologação da desistência da execução e a extinção do feito, com fundamento no 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
É o relatório. Fundamento e decido.
É facultado à parte credora desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas por força do art. 775 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, homologo a desistência e declaro extinta a execução, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, c.c. o artigo 775, do Código de Processo Civil.
Presente o princípio da causalidade atribuível à parte executada (dado o débito registrado em desfavor), excepcionalmente sem condenação honorária advocatícia.
Custas na forma da lei.
Na hipótese de ter sido interposto recurso de agravo de instrumento correlato a esta execução ou recurso de apelação em embargos à execução distribuídos por dependência a estes autos, e que
esteja(m) pendente(s) de julgamento perante o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, comunique-se, por meio eletrônico, a prolação desta sentença a(o) respectiva(o) Relator(a), em cumprimento ao disposto no artigo 183
do Provimento COGE 64/2005 .
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/10/2019 221/1370